TJRN - 0867397-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867397-09.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA CRISTINA PINTO CAMARAO Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de ausência de título executivo, em razão de inexistência de trânsito em julgado. 2.
Superveniência de trânsito em julgado nos autos originários, permitindo a conversão da execução provisória em definitiva, com fundamento no princípio da economia processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, diante do trânsito em julgado superveniente, é possível a conversão da execução provisória em definitiva, anulando-se a sentença que extinguiu o feito por ausência de título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O trânsito em julgado do feito originário, ocorrido após a prolação da sentença, constitui título executivo apto a respaldar a pretensão da parte exequente. 5.
A conversão da execução provisória em definitiva, mesmo sem pedido expresso, encontra fundamento no princípio da economia processual, permitindo a continuidade do cumprimento de sentença. 6.
A sentença que extinguiu o feito deve ser anulada, com retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada a conversão da execução provisória em definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à primeira instância para conversão da execução provisória em definitiva e continuidade do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: O trânsito em julgado superveniente permite a conversão da execução provisória em definitiva, independentemente de pedido expresso, com fundamento no princípio da economia processual. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 515, 523, 536.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 07.04.2022, publicado em 08.04.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0867397-09.2024.8.20.5001 interposta por Ana Cistina Pinto Camarão em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada pela apelante contra Humana Assistência Médica Ltda., julgou procedente a impugnação apresentada pela parte executada, extinguindo o cumprimento de sentença com base nos artigos 513, parágrafo 1º, 783, 786 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de que a obrigação não é exigível antes do trânsito em julgado, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa Selic, descontado o IPCA, a partir do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, no ID 29223253, a parte apelante sustenta que a sentença de mérito reformou decisão anterior, reconhecendo a obrigação de custeio da cirurgia e dos materiais necessários, o que, segundo a recorrente, implica deferimento de tutela antecipada.
Defende a exigibilidade da obrigação não está condicionada ao trânsito em julgado, considerando a urgência do procedimento médico.
Argumenta que a interpretação da sentença deve ser feita de forma a garantir a efetividade do direito à saúde.
Termina por requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade imediata da obrigação e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, no ID 29223255, sustentando que a decisão recorrida está em conformidade com o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil, que exige título executivo líquido, certo e exigível para o prosseguimento da execução.
Alega, ainda, que a sentença expressamente condicionou o cumprimento da obrigação ao trânsito em julgado, inexistindo fundamento jurídico para a pretensão da apelante.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29397008, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a extinção do feito ante a ausência de título executivo.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, propôs o presente cumprimento provisório de sentença contra o plano de saúde réu, ora apelado, pleiteando a liberação das guias de autorização hospitalar a fim de ser realizado o procedimento de “osteotomia segmentar da maxila e osteotomia tipo Lefort I”.
Ocorreu que o Julgador singular entendeu que não havia decorrido o trânsito em julgado do feito, de forma que não cabia a presente execução, extinguindo o feito.
Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
O Julgador singular entendeu que o título executivo não se encontrava constituído a fim de respaldar a pretensão ora formulada.
Nota-se, a partir da análise do caderno processual, que o pleito liminar – consistente na realização da mesma cirurgia - não foi deferida, tendo apenas sido determinada a obrigação em sede de sentença.
Acontece que à época da prolação da sentença, não havia ocorrido o trânsito em julgado do feito, o que motivou o Julgador singular a rejeitar o pleito de execução provisória, uma vez que, de fato, não constituído o título executivo.
No entanto, importa reconhecer que, nos autos originais (nº 0809550-20.2022.8.20.5001) houve a interposição de apelo cível pela parte ora apelada, o qual foi julgado por esta Corte de Justiça, sendo expedida certidão de trânsito em julgado do feito (ID 31124706 – daqueles autos).
Assim, com o trânsito em julgado do feito originário, cabe neste momento a conversão da execução provisória em execução definitiva.
Necessário reconhecer que tal medida tem por fundamento o princípio da economia processual – independente de pedido expresso neste sentido – e se dá em virtude da sobrevinda do trânsito em julgado.
Trago à colação julgado desta Egrégia Corte a respaldar tal entendimento, transcrevo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
CONVERSÃO DE MOEDA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
SENTENÇA QUE, EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, PELO EXPERT, DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO LAUDO POR ELE ELABORADO.
VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 08/04/2022) Dessa forma, devem os autos retornarem à primeira instância a fim de convertida a execução provisória em definitiva, sendo dada continuidade ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja convertida a execução provisória em definitiva. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867397-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
28/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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