TJRN - 0867397-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0867397-09.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): ANA CRISTINA PINTO CAMARAO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 04:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0867397-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CRISTINA PINTO CAMARAO EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA ANA CRISTINA PINTO CAMARAO ingressou com o cumprimento de sentença contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, solicitando que libere as guias de autorização hospitalar e de OPME em 24 horas e que, em caso de recalcitrância, que bloqueie o valor necessário à cirurgia de osteotomia.
A parte ré apresentou impugnação, alegando que, conforme a sentença, somente tem que cumprir a obrigação, após o trânsito em julgado.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação alegando que o fato de o juízo colocar na sentença que reformou a decisão de Id. 79453165 significa que deferiu a antecipação da tutela. É o relatório.
Analisando o dispositivo sentencial, verifico que houve condenação ao pagamento da cirurgia e de materiais, o que significa alteração da decisão de Id. 79453153, que não reconhecia a obrigação de custeio.
Entretanto, não houve concessão de tutela antecipada para custeio imediato da obrigação.
Ademais, constou da sentença expressamente o seguinte: "Para fins de reembolso do valor da cirurgia, acaso a cirurgia não seja cumprida pelo plano de saúde no prazo de 30 dais após a intimação para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, deverá ser obedecida a tabela do site do Ministério da Saúde ou do SIGTAP - Sistema de gerenciamento da tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais do SUS e, na falta de algum dos materiais na tabela, será considerado o valor constante no orçamento de Id. 123951806, trazido pelo plano de saúde." O prazo concedido para o cumprimento da obrigação foi de 30 dias após a intimação para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado.
Portanto, não tendo havido trânsito em julgado, não existe exigibilidade da obrigação nesse momento processual.
Toda execução depende da existência de título executivo, seja judicial ou extrajudicial líquido, certo e vencido (artigo 783 do CPC de 2015).
Não havendo título executivo que ampare a pretensão, a petição inicial de cumprimento de sentença deve ser indeferida e o processo deve ser extinto, com base no artigo 924, I, do CPC de 2015.
Não tendo ocorrido o vencimento da obrigação, a obrigação não é exigível e não pode ser executada nesse momento.
Por consequência, julgo procedente a impugnação e julgo extinta a execução (cumprimento de sentença) com base no artigo 513, parágrafo 1º, artigos 783 e 786 e 924 do CPC.
Condeno a parte autora, ora exequente, ao pagamento de honorários que, diante do proveito econômico não determinado, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido pelo IPCA desde a data dessa sentença e acrescido de juros de mora equivalente a Selic menos IPCA desde o trânsito em julgado dessa sentença.
Custas processuais conforme sentença da fase de conhecimento (custas pelo réu) e sem custas da fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:20
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 10:02
Juntada de diligência
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09/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:05
Outras Decisões
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03/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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