TJRN - 0800712-71.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800712-71.2021.8.20.5600 Polo ativo ANTONIO KLEITON PEIXOTO DE FREITAS e outros Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800712-71.2021.8.20.5600 Origem: 3ª Vara de Assu Apelante: Antônio Kleiton Peixoto de Freitas Defª.
Pública: Lydiana Ferreira Cavalcante Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
DESPROPORCIONALIDADE NA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LD.
INCREMENTO DO PRIVILÉGIO APLICADO MOTIVADAMENTE EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL.
ARBITRAMENTO NA LINHA INTELECTIVA DO STJ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Antônio Kleiton Peixoto de Freitas em face da sentença da Juíza da 3ª Vara de Assu, a qual, na AP 0800712-71.2021.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe imputou 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos e 250 dias-multa (ID 19241988). 2.
Segundo a Denúncia “...
No dia 09/08/2021, por volta das 21h00, em via pública, na Rua Coronel Francisco Martins, bairro Dom Elizeu, cidade de Assu/RN, ANTÔNIO KLEITON PEIXOTO DE FREITAS, ADAILTON FRANKLIN DE SOUZA E JOÃO BATISTA MARTINS SILVA transportavam substâncias entorpecentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 19241857) 3.
Aduz, em suma: 3.1) ausência de evidencias acerca da mercancia de entorpecentes, devendo a conduta ser desclassificada para uso pessoal - art. 28 da LAD - (ID 15596628); 3.2) desproporcionalidade na minorante do tráfico privilegiado; e 3.3) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (ID 19241857) 4.
Contrarrazões ofertadas (ID 15596628). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 15801434). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, no atinente ao pleito desclassificatório (subitem 3.1), ressoa descabido. 10.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Inquérito Policial (ID 72209377, p. 6), Boletim de Ocorrência (ID 19241821), Laudo de Exame Químico (ID 76857348), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
Por oportuno, transcrevo fragmentos dos depoimentos dos Condutores, relatando o instante da abordagem policial (ID 19241988): Genilson Aurino “... participou da diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados, ocasião em que, durante patrulhamento de rotina, avistou os acusados no mencionado veículo e considerou o comportamento deles suspeito, passando a persegui-los.
Em dado momento, ligou o “giroflex”, ocasião em que avistou um dos integrantes do veículo arremessar um objeto pela janela, o que, posteriormente, constatou-se se tratar de substância entorpecente.
Respondeu, outrossim, que, no decorrer da abordagem, foram também encontradas e apreendidas os demais entorpecentes e objetos acima mencionados, inclusive a referida quantia de dinheiro, em notas diversas, bem como em moedas... os então autuados Adailton Franklin e Antonio Kleiton confirmaram a propriedade do material entorpecente, dizendo eles que seria para consumo próprio.
Finalmente, respondeu que não foi encontrada nenhuma substância entorpecente na posse João Batista, nem no banco traseiro do caso...”.
Fabiano Miranda “... quando da abordagem, também avistou um objeto sendo arremessado pela janela do condutor do veículo abordado –o qual, posteriormente, constatou-se se tratar de substância entorpecente.
Respondeu, outrossim, que, no interior do veículo foram encontradas outras substâncias entorpecentes e uma tesoura pequena, além de moedas que somavam aproximadamente a quantia de R$ 15,00 (quinze reais).
Disse, outrossim, que com Adailton Franklin foi encontrada uma quantia de dinheiro aproximada de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em notas diversas e fracionadas, e que ele confirmou a propriedade do material entorpecente apreendido, dizendo ele (Adailton) que seria para consumo próprio...”. 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
Outrossim, embora o Recorrente traga a sustentativa de consumidor de drogas, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (entorpecentes embalados de forma individual, dinheiro fracionado e contradição nos depoimentos dos Envolvidos), no qual demonstram a prática da mercancia, conforme relatou o Julgador ao dirimir a quaestio (ID 19241988): “...
Especificamente quanto ao acusado Antônio Kleiton Peixoto de Freitas, cumpre esclarecer que, embora tenha afirmado em juízo que o material entorpecente encontrado em seu poder era para consumo próprio, bem como tenha afirmado que apenas ofereceu uma carona aos demais acusados, tal versão não se mostra verossímil, a medida em que não se faz razoável acreditar na alegação de que não sabia da existência do material entorpecente no interior do seu veículo, de modo que a sua conduta, tendo ciência da existência da droga que foi arremessada pela janela, se coaduna, inclusive, com o verbo “transportar” constante do caput do art. 33 da Lei de Drogas.
Outrossim, o valor fracionado em moedas apreendido no porta-luvas do seu veículo representa método comumente utilizado por traficantes de drogas, a fim de passar o troco para os seus consumidores...
Assim, todos os elementos carreados aos autos permitem inferir que os acusados Antônio Kleiton Peixoto de Freitas e Adailton Franklin de Souza, de fato, praticavam a traficância de substância entorpecente de origem ilícita narrada na denúncia, de modo que, não pairam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas na modalidade “transportar”, razão pela qual se deve concordar que, em relação a esses réus, o fato delituoso se encaixa perfeitamente na figura tipificada no art. 33, caput, da Lei de n. 11.343/2006...”. 14.
Em linhas propositivas, assim também se pronunciou a douta PJ (ID 20095048) “...
Conquanto a Defesa alegue a existência de dúvidas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, esta é inconteste porquanto comprovada por prova testemunhal, mormente os depoimentos dos policiais Fabiano Miranda da Silva (Id. 19241911, a partir do minuto 19:25) e Janilson Aurino (Id. 19241911), não restando dúvidas acerca da culpabilidade do recorrente. 6.
Ressalte-se que, para configurar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não é nem mesmo preciso que o agente seja surpreendido no exato momento em que pratica o ato de comercializar a substância entorpecente ou que a droga seja encontrada em seu poder, desde que todos os elementos de prova colhidos levem a crer que praticava a mercancia ilícita, por essa razão não merece acolhimento a tentativa de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal...”. 15.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 16.
Avançando à insurgência relativa à terceira fase (subitem 3.2), inexiste razão ao Apelante no tangente ao incremento na ordem de ½ utilizado pelo Julgador, porquanto se utilizou do devido e necessário fundamento - natureza da substância entorpecente (“crack” e “Cocaína”), a quantidade, a forma de armazenamento e o estado da droga apreendida, além das demais circunstâncias que envolveram a prática delitiva - como se vislumbra do Decisum em vergasta (ID 19241988): “...
Considerando a natureza da substância entorpecente, a quantidade, a forma de armazenamento e o estado da droga apreendida, além das demais circunstâncias que envolveram a prática delitiva, faço incidir a referida minorante na fração de 1/2 (metade), passando a pena a ser a de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, que torno concreta e definitiva, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena...”. 17.
Esta é, gize-se, o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em razão da fração adotada para modular o redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte.
Precedentes... (AgRg em REsp 2.056.007 / MG, Min.
Rel.
RIBEIRO DANTAS, j. em 29/05/2023, DJe 02/06/2023). 18.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita (subitem 3.3), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg em RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 19.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800712-71.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
23/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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22/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:13
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:13
Juntada de intimação
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26/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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26/05/2023 14:38
Juntada de termo de remessa
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24/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:25
Juntada de termo
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26/04/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 06:09
Recebidos os autos
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26/04/2023 06:09
Conclusos para despacho
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26/04/2023 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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