TJRN - 0800698-47.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800698-47.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
PRETENSÃO DA PARTE DEMANDADA DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA COM APLICAÇÃO DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO SE TRATA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELA DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID 27649385), que em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a inexistência da avença firmada entre as partes, condenando ao pagamento da repetição do indébito em dobro e do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões de ID 27649393, a apelante suscita falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição e decadência.
Alega que o contrato firmado entre as partes é perfeitamente válido, podendo ser juntado em momento posterior.
Preceitua que é indevida a restituição do indébito.
Discorre acerca da ausência de dano moral e, caso confirmado esse, que o valor deve ser reduzido, discutindo, ainda, o termo inicial da incidência dos juros de mora.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 27649394), nas quais alterca que não foi comprovada a relação jurídica, não cabendo a juntada de documentos nesta fase processual, de forma que é cabível a condenação em dano moral e na repetição do indébito.
Discorre sobre a ocorrência de prática abusiva e na falha do dever de informação.
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 27692999), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Preambularmente, mister analisar a alegação da parte apelante de que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito por ausência de interesse de agir.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que os descontos efetivados em sua conta bancária foram indevidos e a parte demandada aduz a legitimidade dos mesmos, resistindo à pretensão autoral.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Noutro quadrante, alega a parte demandada em seu apelo a ocorrência de decadência, com a aplicação do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Não assiste razão a parte demandada. É que a pretensão autoral não é para a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim de declaração de inexistência da relação jurídica quanto à contratação dos serviços da conta corrente, bem como a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu, inclusive esta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (AC 0826935-20.2018.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 29/04/2020). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE SAQUES COM DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO APENAS DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (AC 0812861-24.2019.8.20.5001 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rela.
Desa.
Judite Nunes – J. 21/10/2020).
Destarte, não merece acolhimento a alegação de decadência.
Insta analisar, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2024, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes à tarifa bancária, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
Superadas referidas questões, cumpre analisar o o mérito recursal que consiste em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente dever de indenizar.
No caso concreto, não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes em momento oportuno, não sendo possível averiguar a validade da avença.
Validamente, a parte demandada, quando da contestação, não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, os documentos acostados com as razões de apelação não podem ser considerados no caso concreto, posto que juntados quando já preclusa a fase de produção de prova documental e quando já proferida a sentença.
Com efeito, a documentação não pode ser considerada, pois não se trata de documento novo, bem como não há comprovação de que a parte demandada não juntou anteriormente o contrato por motivo justificado.
Assim, não é possível a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos.
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo" (In.
Código de Processo Civil Comentado, p. 557).
Constata-se que referidos documentos poderiam ter sido juntados com a contestação.
Caberia à apelante, pois, a juntada de referidos documentos no decorrer do processo e não somente após a sentença ser proferida, uma vez que os documentos referidos não podem ser considerados como registro novo, não cabendo à premissa inserta no art. 435 do Código de Processo Civil.
Neste seguimento, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não colacionar antes os documentos necessários para a demonstração de seu pretenso direito.
Eis o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801012-55.2022.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800691-23.2022.8.20.5160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Realce proposital).
Desta forma, não é possível considerar válida a juntada dos documentos apresentados apenas com as razões recursais, posto que os documentos em questão não são documentos novos, bem como a parte recorrente não demonstrou a impossibilidade de juntá-los antes aos autos.
Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, tornando impossível a averiguação a legitimidade da tese da parte apelante, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Descumpriu, pois, seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Desta feita, observa-se que a parte apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo não pode ser provido.
Quanto ao pleito para que a restituição não seja feita em dobro, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da conduta, sendo a repetição do indébito devida na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada à disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido (AC 0808476-04.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021 - Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN (AC 0804104-62.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021 - Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra incompatível com os danos morais ensejados, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800698-47.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
29/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811702-61.2024.8.20.5004
Kaleb Silva de Melo
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 08:52
Processo nº 0811702-61.2024.8.20.5004
Kaleb Silva de Melo
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 17:32
Processo nº 0815769-46.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Eloa Dinamerico Fernandes
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 17:06
Processo nº 0802819-41.2024.8.20.5129
Itau Unibanco S.A.
Joahn Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 07:41
Processo nº 0802819-41.2024.8.20.5129
Banco Itau Unibanco S.A
Joahn Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 17:13