TJRN - 0801227-09.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801227-09.2021.8.20.5600 Polo ativo ARLAN DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801227-09.2021.8.20.5600 Origem: 13ª Vara Criminal de Natal Apelante: Dennis Jefferson Medeiros De Oliveira Advogada: Daniele Soares Alexandre Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEXO PELA DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Dennis Jefferson Medeiros de Oliveira em face da sentença da Juíza da 13ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0801227-09.2021.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe imputou 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, além de 730 dias-multa, no regime fechado – reincidente - (ID 19221373). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 27 de setembro de 2021, por volta das 21h00, em um imóvel situado na 1ª Travessa Santo Agostinho, nº 30, bairro Igapó, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante por manter em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1.315,15g (um quilograma, trezentos e quinze gramas e cento e cinquenta miligramas) do entorpecente maconha, dividido em tabletes e porções, cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios canabinólicos presentes na Cannabis sativa L...”. (ID 19221304) 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; 3.2) abrandamento do regime inicial; e 3.3) ser imperativa a aplicabilidade da detração (ID 19633287). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19960386. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20017994). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo absolutório (subitem 3.3), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do APF (ID 19220265, págs. 5), Auto de Apreensão (ID. 19220265, pág.6), Boletim de Ocorrência (ID. 19220265, págs. 14), Laudo de Constatação (ID 19220265, pág. 13), Exame Químico Tetrahidrocanabinol - THC (ID 19221284) e, ainda, por testemunhos dos autores do flagrante. 11.
A propósito, dignos de traslado são os excertos das oitivas dos Policiais Militares na audiência instrutória, onde se enaltece as nuanças fáticas da narcotraficância, maiormente por restar claro o pertencimento da residência, onde as drogas foram encontradas, ao Inculpado (ID 20017994): Rodrigo Figueiredo de Mendonça “... entraram na rua lá e o acusado saiu caminhando rapidamente... o acusado saiu de um imóvel... quando foi mais na frente o acusado jogou a chave que caiu em uma residência; que o abordaram... conseguiram falar com a dona da casa... pegaram a chave... retornaram a residência que o acusado tinha saído e lá encontraram o material... era uma casa, mas não tinha móveis... foi realmente desse imóvel que viu o acusado sair... tinha bastante droga, balança e não se recorda o que mais; que o acusado assumiu a propriedade da droga e que estava vendendo... o acusado deu o nome de Arlan... depois os familiares levaram o documento até a delegacia... o acusado não mostrou nenhum documento, só disse que seu nome era Arlan... a ocorrência ocorreu as 21h... o imóvel em que foi encontrada o material fica na esquina da rua da casa... assim que o acusado pegou a rua seguinte tentou se livrar da chave... o acusado foi visto em frente a casa nº 30... tinham 2 cadeados e a que abriu foi a nº 30... o acusado no início não confessou ser seu o material, mas depois de ter sido encontrado o material o acusado confessou... a dona da casa cuja chave foi jogada pelo acusado não viu o momento em que o acusado jogou... a dona da referida casa estava na sala... ouviram o barulho da queda da chave e pelo movimento da mão perceberam que o acusado estava se desfazendo dela... chamou a dona da casa... abordaram o acusado... a dona da casa achou a chave próximo ao carro e lhe entregou... a dona da casa confirmou que chave não era sua...”.
Luciano Félix da Silva “... estavam em patrulhamento normal no bairro de Igapó quando passaram por essa travessa... já tinha visto o acusado na frente da residência, saindo... assim que o acusado virou a esquina se desfez da chave... estavam acompanhando na viatura e perceberam o acusado se desfazendo da chave... chamaram a dona da casa e pediram para entrar e pegar a chave... voltaram com o acusado até a residência em que ele estava em frente e achou o material... viram o acusado jogando a chave, pois estavam o acompanhando devagarzinho... assim que o acusado virou a esquina se desfez da chave... a chave caiu na garagem... chegou a ver aonde o acusado jogou porque o portão era gradilhado... na casa 30 não tinha móveis... o local não era um lar; que era um local usado como depósito; que não lembra se o acusado negou ou não a posse do imóvel... o acusado deu o nome de Arlan... tomou conhecimento do seu verdadeiro nome na audiência... a distância da casa em que o acusado estava em frente e a casa em que foi jogada a chave era em torno de 50 metros... a dona da casa não colaborou com nada, em termos de informar se já o conhecia... a dona da casa só colaborou abrindo o portão para que pegassem a chave... o acusado não esboçou reação; que a casa era pequena e o material foi encontrado em um dos quartos...”. 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
Ademais, não há de se cogitar ausência de credibilidade na fala dos Policiais, porquanto além de terem sido ratificados em sede judicial, encontram total harmonia com os demais subsídios presentes nos autos (mochila com documentação do Irresignado, sacos plásticos, balança de precisão e diversas drogas), consoante delineado pelo Julgador ao dirimir a quaestio (ID 19221373): “...
De acordo com os policiais militares, que prestaram depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade (e não há, nos autos, qualquer indicativo de que tenham interesse em prejudicar o réu, já que, conforme dito no próprio interrogatório, sequer se conhecem e nunca tinham se visto antes), foi visualizado o momento no qual o acusado tentou descartar a chave da residência de nº 30, jogando-a na casa vizinha, e após recuperada a chave, encontraram o entorpecente no local...
Na residência foram apreendidos 13 (treze) tabletes e 353 (trezentos e cinquenta e três) porções do entorpecente maconha, além de balança de precisão, sacos plásticos e máquina de cartão de crédito.
A apreensão de apetrecho, além das diversas porções de maconha, indica a finalidade comercial da substância apreendida, revelando se tratar não apenas de tráfico eventual, ante a grande quantidade de entorpecente encontrado no local apontado na inicial.
Além disso, constam dos autos provas robustas de que o acusado era responsável pelo imóvel onde foram apreendidos os entorpecentes.
No local, foi encontrada uma mochila com a documentação do acusado, além de constar do Inquérito Policial a ordem de serviço nº 178/2021-DENARC (ID nº 75034622, pág. 30), que obteve sucesso ao entrar em contato com a moradora do imóvel de nº 912, a qual corroborou que de fato encontrou uma chave na sua garagem, assim como narrado pelos policiais.
Observa-se que não se sustenta a versão apresentada pelo acusado durante interrogatório judicial, porquanto as provas colhidas durante toda a instrução criminal apontam que o acusado frequentava a residência e tentou se livrar da chave do imóvel nº 30, descartando-a na casa vizinha, uma vez que era proprietário das drogas apreendidas e estas se destinavam a traficância...”. 14.
Idêntico raciocínio foi empregado pelo MP atuante nessa instância, ao enaltecer as circunstâncias fáticas características da mercancia (ID 20017994): “...
Como se percebe, os policiais foram uníssonos em suas declarações, que se mostraram, pois, coerentes com as circunstâncias da apreensão e harmônicos entre si, ratificando os fatos narrados na peça acusatória, de modo que a versão apresentada pelo recorrente não possui a robustez necessária para desconstituir a veracidade de tais elementos.
Por oportuno, é de bom alvitre ressaltar que nos autos nada consta que desqualifique a idoneidade dos testemunhos prestados pelo indigitado servidor, sendo, portanto, dotados de inteira força probante.
Registre-se, a propósito, que a versão da defesa – no sentido de que a droga não pertencia ao réu – apresenta-se isolada nos autos.
Com efeito, a quantidade de drogas apreendidas é bastante expressiva 1.315,15g (um quilograma, trezentos e quinze gramas e cento e cinquenta miligramas) de maconha.
Além disso, observa-se que o apelante foi visto pelos policiais saindo da casa nº 30; por ter adotado uma atitude suspeita, foi seguido pela viatura e os policiais visualizaram o momento em que o apelante tentou se desfazer na garagem da casa nº 912 da chave do imóvel nº 30; a chave encontrada abriu o cadeado do portão da casa da qual o apelante foi visto saindo; no imóvel foram localizados 13 (treze) tabletes e 353 (trezentos e cinquenta e três) porções do entorpecente maconha, além de balança de precisão, sacos plásticos e máquina de cartão de crédito; o apelante apresentou nome distinto do seu verdadeiro com o objetivo de dificultar as investigações.
Outrossim, cumpre salientar que o apelante não é alheio às práticas delitivas, mormente porque ostenta condenação transitada em julgado, inclusive com Execução Penal de nº 0100810-59.2017.8.20.0129, o que, decerto, só reforça a tese acusatória...”. 15.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em hipótese absolutória. 16.
Avançando ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (subitem 3.2), entendo ser inexitoso, porquanto, embora a reprimenda corpórea aplicada tenha sido inferior a 08 anos, o Recorrente ostenta a condição de reincidente, estando, portanto, o Decisum em estrita conformidade às regras parametrizadas pelo diploma repressor: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado… §2º- As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código. 17.
Por derradeiro, no concernente a detração (subitem 3.3), acha-se consolidado no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de ser do juízo executório a competência primeira para o exame, consoante se vê, verbi gratia, da ApCrim 2020.000126-2, julgada em 16 de junho de 2020, mormente porque, diante da reincidência, não haverá mudança no regime inicial de cumprimento. 18.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801227-09.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
20/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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16/06/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:23
Juntada de diligência
-
23/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/05/2023 09:15
Juntada de termo
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22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de razões finais
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04/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:53
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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