TJRN - 0801840-97.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DANYELLE CUNHA DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801840-97.2024.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para requererem o entenderem de direito.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 11 de julho de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:27
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801840-97.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 148951734 foi apresentado tempestivamente em data de 16/04/2025 pela parte requerente.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerente: 03/04/2025 Data final para apresentação da Apelação: 30/04/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da requerida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 23 de abril de 2025.
PARELHAS, 23 de abril de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário -
23/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:51
Desentranhado o documento
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23/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801840-97.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOENILSON PEREIRA DO NASCIMENTO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO, representado por JOENILSON PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em beneficio previdenciário, a título de tarifas “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” que alega não ter contratado.
Pediu a concessão da gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais (ID 135691756).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 138503376).
Decisão determinado perícia (ID 140569966).
Decisão julgando prejudicada a produção de prova pericial, ante o desinteresse do réu (ID 146002558).
Instado a se manifestar, o MP pugnou pela procedência da demanda (ID 146880497). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que foi acostado termo de adesão ao ID 136350588, no entanto, a parte autora, representada por seu curador provisório, alegou que no ano de 2023, a parte autora já estava impossibilitada de contratar os valores, tendo em vista sua incapacidade, nos termos do laudo de ID 133684174.
Assim, este juízo determinou produção de prova pericial, tendo em vista a discordância da parte autora, quanto ao contrato assinado.
Sendo assim, a prova pericial, deveria ocorrer às expensas do réu, tendo em vista a inversão do ônus da prova, no entanto, o réu requereu julgamento antecipado, ante o seu desinteresse da produção de prova.
Sendo assim, houve o cancelamento da produção de prova pericial.
Nesse caso, entendo que o contrato de ID 136350588 é inválido, tendo em vista que na data da assinatura a parte autora já encontrava-se incapaz de contratar os serviços da requerida, bem como a parte ré pugnou pela não realização da perícia.
Assim, entendo que seria cabível para comprovar a contratação dos valores, já que a requerida alega que a parte autora contratou seus serviços.
Ainda, instado a se manifestar, o MP pugnou pela procedência da demanda (ID 146880497).
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização das cobranças (ID 133684129).
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver dobrada, tendo em vista que os descontos tiveram início após 30.03.20211, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. -
01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:45
Outras Decisões
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20/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801840-97.2024.8.20.5123 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOENILSON PEREIRA DO NASCIMENTO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Verifico que, após o despacho de Id 144445072, a parte autora fez pedido de reconsideração na petição retro. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
Este juízo analisou o feito e proferiu despacho/decisão/sentença recentemente.
A parte autora, uma vez insatisfeita, poderá, caso queira, manejar o recurso cabível no prazo legal.
E, por tal razão, deixo de fazer considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito, visando-se a evitar eventual excesso de linguagem.
Advirto, outrossim, que a mera interposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento do E.
STF: E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. (STF.
RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.037 RIO DE JANEIRO.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
Julgamento: 27/11/2014 - grifos acrescidos) Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração retro.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/03/2025 12:44
Processo Reativado
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18/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:11
Outras Decisões
-
18/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801840-97.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOENILSON PEREIRA DO NASCIMENTO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão anterior que determinou a realização da perícia.
Concedo o prazo adicional ao Banco para, em 05 dias, depositar os honorários periciais.
Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento, relacione o processo concluso para Sentença.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:42
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
26/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801840-97.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação apresentada no ID 135691756 foi apresentada tempestivamente em data de 07/11/2024 pela parte requerida.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da ré: 29/10/2024 Data final para apresentação da contestação: 22/11/2024 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada.
PARELHAS, 7 de novembro de 2024.
GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo -
07/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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