TJRN - 0801840-97.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801840-97.2024.8.20.5123 Polo ativo ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): DANYELLE CUNHA DE ANDRADE Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à "Contribuição UNIBAP", determinar a suspensão definitiva dos descontos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária.
Por outro lado, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Irresignado, o autor interpôs apelação requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que se trata de dano in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido, sem autorização do consumidor, no benefício previdenciário, é suficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento de dano moral e consequente indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora restou incontroversa, tendo em vista a ausência de impugnação pela parte ré. 5.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a demonstração de lesão a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera existência de desconto indevido para configurar ofensa extrapatrimonial. 6.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para haver indenização por dano moral, é necessária a demonstração de que o ato ilícito ultrapassou o mero aborrecimento, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7.
O valor descontado mensalmente do benefício do autor não comprometeu sua subsistência nem se mostrou relevante o suficiente para configurar dano à sua dignidade ou integridade psíquica, tratando-se de dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários exige a demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. 2.
A subtração patrimonial indevida, isoladamente, não enseja indenização por dano moral quando ausentes elementos que indiquem consequências gravosas à dignidade ou à subsistência do consumidor. 3.
O dano moral não se presume nos casos de falha na prestação de serviço sem a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 3º e 14; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto relator.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antônio Pereira do Nascimento em face de sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801840-97.2024.8.20.5123, por si movida em desfavor da União Brasileira de Aposentados da Previdência, foi prolatada nos seguintes termos (Id 31235769): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação. (…) Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 31235773) defende, em apertada síntese que “o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da conduta ilícita, sendo presumido em razão da violação de direitos da personalidade do Apelante, como a dignidade da pessoa humana, a integridade psíquica e o direito a tranquilidade”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões (Id 31235778).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em investigar a ocorrência de dano moral advindo das deduções efetuadas pela ré (apelada) no benefício previdenciário da parte autora (apelante) a título de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”.
Inicialmente, imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, sequer contestados pelo réu revel.
Entretanto, em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, à compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. À espécie, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo autor.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Ademais, como bem destacado na origem: O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801840-97.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825154-26.2024.8.20.5106
Francisco Antonio Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 16:20
Processo nº 0821284-94.2024.8.20.5001
Jose Misael de Medeiros
Gilvanilson Ribeiro da Silva
Advogado: Bianca Karoline Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2024 12:11
Processo nº 0149349-91.2013.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
Beija-Flor Comercio de Lubricantes LTDA
Advogado: Ana Patricia de Azevedo Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2013 00:00
Processo nº 0912396-18.2022.8.20.5001
Virgilio Campos Andrade de Melo
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2025 14:05
Processo nº 0912396-18.2022.8.20.5001
Virgilio Campos Andrade de Melo
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Aricia Carlyeli Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 13:00