TJRN - 0912396-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912396-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
07/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 14:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 07/04/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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07/04/2025 14:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/04/2025 14:15
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:19
Juntada de informação
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19/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/04/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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18/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:41
Recebidos os autos.
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17/03/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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03/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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22/02/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 21:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:54
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0892723-39.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE DE BRITO MAIA Réu: LUIS ANTONIO DIAS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138705083), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0912396-18.2022.8.20.5001 Parte autora: VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A - S E N T E N Ç A -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO em desfavor de APEC – ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO POTIGUAR E CULTURA S/A - UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP.
Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 91936104), que é aluno do curso de Bacharelado em Medicina na Faculdade Nova Esperança de Mossoró, tendo ingressado através de Processo Seletivo Vestibular e cursando regularmente o segundo período.
Informa que seu genitor foi diagnosticado com quadro de Parkisonismo, caracterizado por tremor, rigidez e Bradicinesia - CID10: G20, realizando tratamento na cidade de Natal/RN. Assevera que sua ausência da capital para cursar faculdade em Mossoró tem impossibilitado que acompanhe o pai em seu tratamento, sendo que seria o único a poder acompanhá-lo, pois sua genitora já é idosa e não dispõe de condições físicas e emocionais para o acompanhamento. Aponta ser inviável que transfira sua residência junto aos pais idosos e com doença grave para o município de Mossoró/RN, pois o genitor já vem fazendo tratamento de saúde em Natal há muito tempo, com equipe médica de confiança. Em vista disso, procurou a universidade ré para transferência voluntária para o curso de Medicina em Natal, porém teve seu pleito indeferido. Ressalta que foi submetido em um teste de vestibular para seu ingresso na atual faculdade de medicina, logo possui aptidão para adentrar no mesmo curso na instituição requerida, além de possuir capacidade financeira comprovada para custear o curso junto à demandada.
Ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência, para determinar à Universidade Potiguar que seja efetuada a transferência da matrícula do autor para o Curso de Medicina, no período letivo 2022.2 e seguintes, em igualdade com todos os outros alunos, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular; ou, em caso de não haver compatibilidade entre as grades curriculares, requer seja efetuada a matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso, até julgamento final da presente demanda; b) a procedência da ação, confirmando a liminar em caso de concessão.
Deu à causa o valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID 92482369, indeferindo a tutela de urgência pretendida.
Sobreveio decisão em agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 93521535), na qual deferiu-se o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a instituição ora recorrida efetue a transferência da matrícula da parte autora/agravante para o Curso de Medicina, no período letivo 2023.1 e seguintes, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular, inclusive com relação às matérias que já foram pagas anteriormente.
Para resguardar a efetivação da presente medida, impôs-se à parte agravada o pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da decisão, fixando um teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
A ré informou o cumprimento da decisão (ID 93853236).
Contestação em ID 95022398 , na qual a parte ré destaca que os pressupostos para a transferência externa de instituição de ensino não estão preenchidos.
Aponta que a doença que acomete o genitor do autor é preexistente ao seu ingresso no curso de medicina, de modo que já saberia que ficaria distante do pai e não conseguiria o acompanhar no tratamento.
Alega que o autor procura uma transferência forçada sem ao menos existirem vagas disponíveis e fora do processo seletivo para vagas remanescentes realizado anualmente. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Intimado, o autor não apresentou réplica à contestação.
Sobreveio Acórdão relativo ao agravo de instrumento (ID 112237588), desprovendo o recurso.
Instados a se manifestarem, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 116450876). O autor informou que vem cursando Medicina na instituição ré desde a decisão do agravo de instrumento, de maneira satisfativa, sendo aprovado em todas as disciplinas e arcando com as mensalidades devidas.
Aduziu que vem desempenhando um papel crucial como cuidador do seu genitor, acompanhando-o em consultas médicas, sessões de fisioterapia, realizando tarefas cotidianas e administrando sua medicação, pelo que pede a procedência da ação (ID 116702808). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor busca s sua transferência externa do curso de Medicina, sediado em Mossoró/RN, para o curso de Medicina da instituição de ensino ré em Natal/RN, sob o argumento de que seu genitor sofre de doença de Parkinson, necessitando de tratamento contínuo, o qual se realiza apenas em Natal, sendo o autor o único familiar que pode acompanhar o paciente. Destaca o autor que buscou a instituição ré administrativamente (ID 91937138), para realizar a transferência, porém teve seu pedido negado (ID 91937139), pelo que veio ao Judiciário a fim de albergar seu alegado direito.
A ré, a seu turno, aponta que o autor busca a transferência por mera conveniência e fora das hipóteses legais, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais.
Assiste razão à parte ré em seus argumentos.
Compulsando os autos, percebo que, a despeito da documentação anexa comprovar o estado clínico do genitor da parte autora, o qual é acometido por doença crônica (ID 91936121 - 91937133), os documentos em questão, além da própria narrativa autoral na petição inicial, demonstram que o diagnóstico é conhecido pelo menos desde 2015.
Assim, quando do ingresso do autor na Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró em 2022 (ID 91936115), já estava o requerente ciente há muitos anos das condições debilitantes do genitor, de modo que a opção por matricular-se em curso em cidade diversa de onde ocorre o tratamento do paciente ocorreu por sua liberalidade e conveniência. É certo que a legislação possibilita a transferência de alunos entre instituições de ensino, consoante preceitua o art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (n. 9.394/1996): “Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. “ A transferência ex officio é regulamentada pela Lei 9.536/1997, e garante que será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
No caso em apreço, a parte ré demonstra que o edital para transferência externa ao curso de Medicina operou-se entre fevereiro e março de 2021 (ID 95022403) e que o processo seletivo para entrada regular no curso foi entre outubro e novembro de 2021 (ID 95022401).
Dessa forma inexistiriam vagas a serem preenchidas e processo seletivo a ser ofertado, a que o ator pudesse se submeter, tampouco enquadra-se na transferência ex officio, não se podendo incutir à instituição de ensino ré ônus a que não está obrigada e fora das disposições legais.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
QUADRO DE DEPRESSÃO.
NECESSIDADE DE MUDANÇA DE CIDADE.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
AFRONTA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Não há, no ordenamento jurídico, norma que assegure a transferência de aluno para outra instituição de ensino superior, sem a necessidade de submissão a processo seletivo, em virtude do acometimento de doença (depressão). 2.
A despeito das garantias à educação, à saúde e à unidade familiar, previstas na Constituição Federal, não há como ser imposta às universidades e faculdades a obrigação de admitir a transferência de alunos de outras instituições de ensino, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nas Leis n. 9.394/96 e n. 9.563/97. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1224254 TJDFT, 0737682-46.2018.8.07.0001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJe: 27/01/2020.)” Ademais, os documentos nos autos, inclusive os de ID 116702813 e ss., não demonstram, ainda, que o autor é o único capaz, dentro do seio familiar, de amparar o genitor em seu tratamento, inexistindo comprovação de que a genitora, embora idosa, não possa prestar assistência ao esposo. Assim, a parte autora não se enquadra em nenhuma hipótese legal, tampouco vislumbra-se limitação ao direito à educação do autor, para lhe ser deferido o pedido para a transferência externa almejado, sendo a improcedência medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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