TJRN - 0912396-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:27
Juntada de decisão
-
11/02/2025 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 03:31
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0912396-18.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/12/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 23:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
04/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0912396-18.2022.8.20.5001 Parte autora: VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A - S E N T E N Ç A -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO em desfavor de APEC – ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO POTIGUAR E CULTURA S/A - UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP.
Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 91936104), que é aluno do curso de Bacharelado em Medicina na Faculdade Nova Esperança de Mossoró, tendo ingressado através de Processo Seletivo Vestibular e cursando regularmente o segundo período.
Informa que seu genitor foi diagnosticado com quadro de Parkisonismo, caracterizado por tremor, rigidez e Bradicinesia - CID10: G20, realizando tratamento na cidade de Natal/RN. Assevera que sua ausência da capital para cursar faculdade em Mossoró tem impossibilitado que acompanhe o pai em seu tratamento, sendo que seria o único a poder acompanhá-lo, pois sua genitora já é idosa e não dispõe de condições físicas e emocionais para o acompanhamento. Aponta ser inviável que transfira sua residência junto aos pais idosos e com doença grave para o município de Mossoró/RN, pois o genitor já vem fazendo tratamento de saúde em Natal há muito tempo, com equipe médica de confiança. Em vista disso, procurou a universidade ré para transferência voluntária para o curso de Medicina em Natal, porém teve seu pleito indeferido. Ressalta que foi submetido em um teste de vestibular para seu ingresso na atual faculdade de medicina, logo possui aptidão para adentrar no mesmo curso na instituição requerida, além de possuir capacidade financeira comprovada para custear o curso junto à demandada.
Ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência, para determinar à Universidade Potiguar que seja efetuada a transferência da matrícula do autor para o Curso de Medicina, no período letivo 2022.2 e seguintes, em igualdade com todos os outros alunos, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular; ou, em caso de não haver compatibilidade entre as grades curriculares, requer seja efetuada a matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso, até julgamento final da presente demanda; b) a procedência da ação, confirmando a liminar em caso de concessão.
Deu à causa o valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID 92482369, indeferindo a tutela de urgência pretendida.
Sobreveio decisão em agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 93521535), na qual deferiu-se o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a instituição ora recorrida efetue a transferência da matrícula da parte autora/agravante para o Curso de Medicina, no período letivo 2023.1 e seguintes, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular, inclusive com relação às matérias que já foram pagas anteriormente.
Para resguardar a efetivação da presente medida, impôs-se à parte agravada o pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da decisão, fixando um teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
A ré informou o cumprimento da decisão (ID 93853236).
Contestação em ID 95022398 , na qual a parte ré destaca que os pressupostos para a transferência externa de instituição de ensino não estão preenchidos.
Aponta que a doença que acomete o genitor do autor é preexistente ao seu ingresso no curso de medicina, de modo que já saberia que ficaria distante do pai e não conseguiria o acompanhar no tratamento.
Alega que o autor procura uma transferência forçada sem ao menos existirem vagas disponíveis e fora do processo seletivo para vagas remanescentes realizado anualmente. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Intimado, o autor não apresentou réplica à contestação.
Sobreveio Acórdão relativo ao agravo de instrumento (ID 112237588), desprovendo o recurso.
Instados a se manifestarem, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 116450876). O autor informou que vem cursando Medicina na instituição ré desde a decisão do agravo de instrumento, de maneira satisfativa, sendo aprovado em todas as disciplinas e arcando com as mensalidades devidas.
Aduziu que vem desempenhando um papel crucial como cuidador do seu genitor, acompanhando-o em consultas médicas, sessões de fisioterapia, realizando tarefas cotidianas e administrando sua medicação, pelo que pede a procedência da ação (ID 116702808). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor busca s sua transferência externa do curso de Medicina, sediado em Mossoró/RN, para o curso de Medicina da instituição de ensino ré em Natal/RN, sob o argumento de que seu genitor sofre de doença de Parkinson, necessitando de tratamento contínuo, o qual se realiza apenas em Natal, sendo o autor o único familiar que pode acompanhar o paciente. Destaca o autor que buscou a instituição ré administrativamente (ID 91937138), para realizar a transferência, porém teve seu pedido negado (ID 91937139), pelo que veio ao Judiciário a fim de albergar seu alegado direito.
A ré, a seu turno, aponta que o autor busca a transferência por mera conveniência e fora das hipóteses legais, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais.
Assiste razão à parte ré em seus argumentos.
Compulsando os autos, percebo que, a despeito da documentação anexa comprovar o estado clínico do genitor da parte autora, o qual é acometido por doença crônica (ID 91936121 - 91937133), os documentos em questão, além da própria narrativa autoral na petição inicial, demonstram que o diagnóstico é conhecido pelo menos desde 2015.
Assim, quando do ingresso do autor na Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró em 2022 (ID 91936115), já estava o requerente ciente há muitos anos das condições debilitantes do genitor, de modo que a opção por matricular-se em curso em cidade diversa de onde ocorre o tratamento do paciente ocorreu por sua liberalidade e conveniência. É certo que a legislação possibilita a transferência de alunos entre instituições de ensino, consoante preceitua o art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (n. 9.394/1996): “Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. “ A transferência ex officio é regulamentada pela Lei 9.536/1997, e garante que será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
No caso em apreço, a parte ré demonstra que o edital para transferência externa ao curso de Medicina operou-se entre fevereiro e março de 2021 (ID 95022403) e que o processo seletivo para entrada regular no curso foi entre outubro e novembro de 2021 (ID 95022401).
Dessa forma inexistiriam vagas a serem preenchidas e processo seletivo a ser ofertado, a que o ator pudesse se submeter, tampouco enquadra-se na transferência ex officio, não se podendo incutir à instituição de ensino ré ônus a que não está obrigada e fora das disposições legais.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
QUADRO DE DEPRESSÃO.
NECESSIDADE DE MUDANÇA DE CIDADE.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
AFRONTA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Não há, no ordenamento jurídico, norma que assegure a transferência de aluno para outra instituição de ensino superior, sem a necessidade de submissão a processo seletivo, em virtude do acometimento de doença (depressão). 2.
A despeito das garantias à educação, à saúde e à unidade familiar, previstas na Constituição Federal, não há como ser imposta às universidades e faculdades a obrigação de admitir a transferência de alunos de outras instituições de ensino, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nas Leis n. 9.394/96 e n. 9.563/97. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1224254 TJDFT, 0737682-46.2018.8.07.0001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJe: 27/01/2020.)” Ademais, os documentos nos autos, inclusive os de ID 116702813 e ss., não demonstram, ainda, que o autor é o único capaz, dentro do seio familiar, de amparar o genitor em seu tratamento, inexistindo comprovação de que a genitora, embora idosa, não possa prestar assistência ao esposo. Assim, a parte autora não se enquadra em nenhuma hipótese legal, tampouco vislumbra-se limitação ao direito à educação do autor, para lhe ser deferido o pedido para a transferência externa almejado, sendo a improcedência medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:06
Decorrido prazo de VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO em 12/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 03:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/01/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 11:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/12/2022 12:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/11/2022 13:07
Juntada de custas
-
18/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802553-05.2024.8.20.5113
Eneilde Pereira de Mendonca
Municipio de Areia Branca
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0825154-26.2024.8.20.5106
Francisco Antonio Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 16:20
Processo nº 0821284-94.2024.8.20.5001
Jose Misael de Medeiros
Gilvanilson Ribeiro da Silva
Advogado: Bianca Karoline Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2024 12:11
Processo nº 0149349-91.2013.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
Beija-Flor Comercio de Lubricantes LTDA
Advogado: Ana Patricia de Azevedo Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2013 00:00
Processo nº 0912396-18.2022.8.20.5001
Virgilio Campos Andrade de Melo
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2025 14:05