TJRN - 0800773-37.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800773-37.2022.8.20.5101 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECORRIDO: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado, Id. 27661309: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO ARESP 676.608/RS PELO STJ (TEMA 929).
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INCIDENTE NO CASO.
ANÁLISE DA MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR A 30 DE MARÇO DE 2021 CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA.
MÁ-FÉ VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO Á EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA EXAURIDA NO ACÓRDÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E19/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800773-37.2022.8.20.5101 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28425991) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800773-37.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO ARESP 676.608/RS PELO STJ (TEMA 929).
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INCIDENTE NO CASO.
ANÁLISE DA MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR A 30 DE MARÇO DE 2021 CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA.
MÁ-FÉ VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO Á EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA EXAURIDA NO ACÓRDÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PANAMERICANO S/A, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por si oposto.
Nas suas razões recursais, o embargante arguiu que a decisão colegiada não enfrentou o fundamento de que o STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo entendido que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro.
Sustentou ter havido omissão do acórdão quanto à aplicação do prazo prescricional.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a reforma do acórdão.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 26615946. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO NÃO É DO PRÓPRIO PUNHO DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ).
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente aponta vício de omissão no acórdão, que teria deixado de observar a modulação dos efeitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS (Tema 929 do STJ), tendo entendido que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro.
Examinando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Isso porque a prescrição foi examinada no acórdão e a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ foi expressamente enfrentada na decisão colegiada, de forma clara e hialina, na qual foi constatada que, na modulação dos efeitos no julgamento do Tema 929, o STJ não estabeleceu a aplicação automática da repetição simples para os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021), mas que seria cabível a análise da má-fé na conduta do fornecedor para tal período, o que foi averiguado no caso concreto.
Vejamos: “Conforme se deixou antever, pretendem os embargantes sanar possível vício no acórdão, defendendo que o julgado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensa de má-fé para autorizar a repetição do indébito em dobro, sem, contudo, se manifestar sobre a modulação dos efeitos após o julgamento dos embargos declaratórios no processo referente ao tema.
Analisando detidamente o feito, verifico que a decisão vergastada não incorreu no vício apontado.
Explico.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: [...] Analisando detalhadamente o citado precedente, vê-se que, ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
Nesse sentido, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé.
No caso, como os descontos impugnados se iniciaram antes de 30/03/2021, a decisão colegiada foi hialina ao motivar que caracterizada má-fé na conduta da instituição financeira ao proceder com cobranças na conta bancário do embargado sem que houvesse a demonstração da sua efetiva contratação pela consumidora. [...]” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800773-37.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
15/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800773-37.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO NÃO É DO PRÓPRIO PUNHO DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ).
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo autor em contrarrazões, bem como não acolher as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição, ambas arguidas pelo demandado em apelação.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 26423671), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800773-37.2022.8.20.5101), movida contra si por SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o réu ao cancelamento do contrato do cartão consignado, em nome da parte autora. b) CONDENAR o banco demandado a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR o demandado a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Nas razões do seu apelo (ID 26423686), a parte ré alegou, em síntese: a) prejudicial de mérito de prescrição e decadência; b) a regularidade das cobranças, ante a contratação da tarifa (boa-fé objetiva); c) a instituição agiu em exercício regular de direito; d) necessidade de exclusão dos danos materiais; e) ausência de danos morais e, subsidiariamente, a redução destes; f) omissão quanto à compensação de valores; g) inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para julgar improcedente a pretensão exordial.
Contrarrazões no ID 26423689, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Instado a se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, o réu juntou petição de ID 26615710.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita o Demandante, em contrarrazões ao apelo, preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontrarem dissociadas dos fundamentos da sentença pois seriam a cópia da contestação.
Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL SUSCITADAS PELO APELANTE.
A instituição recorrente suscitou prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição trienal da pretensão inicial.
Quanto à decadência, aplico a regra contida no art. 26 § 3º do CDC, pois observo que a demanda versa sobre suposta contratação de cartão de crédito consignado com desconto de prestações no benefício do autor, ou seja, fato do serviço realizado pelo requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que dele esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Destarte, por se tratar de um vício oculto, somente a partir do seu conhecimento que se inicia o curso do prazo decadencial para que o consumidor reclame o defeito.
Volvendo-se aos autos, depreende-se que a exordial busca a declaração de inexistência da dívida relativa à cobrança de parcelas do cartão de crédito consignado não contratada.
Ato contínuo, necessário averiguar a possível ocorrência de prescrição do direito autoral, como suscitado pela parte ré/apelante.
In casu, opostamente ao que aduz o recorrente, incidente na situação dos autos a prescrição decenal e não a anual ou a trienal, consoante entendimento do juízo a quo.
Compulsando os autos, depreende-se que a exordial busca a nulidade de negócio jurídico não firmado, que ensejou em descontos indevidos nos proventos da parte demandante.
Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (grifos acrescidos) Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Assim sendo, não acolho as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência. - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício do autor. É de se esclarecer, inicialmente, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Nesse desiderato, cabe ao demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópias dos contracheques do autor contendo o efetivo desconto de parcelas em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “AMORT CARTAO CREDITO – PAN” no valor de R$ 153,94 (cento e cinquenta e três reais e noventa e quaro centavos) (ID 26423455 – págs. 25/28).
Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com o apelado (ID 26423460 – págs. 48/50).
Porém, em que pese a alegação recursal sobre a regularidade dos descontos, por meio de perícia grafotécnica acostada no ID 26423665, concluiu o expert que a assinatura constante no contrato acostado pela instituição financeira não pertence ao demandante.
Proferindo conclusão, que destaco a seguir: "A perita examinou a assinatura questionada constante no contrato de cartão de crédito consignado de nº 7110586741, chegando à conclusão que DIVERGE do padrão de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS, o que demonstra que a mesma não pode ser utilizada como comprovantes de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Desse modo, ao contrário do que aduz o apelante, se demonstram descabidas as cobranças perpetradas nos proventos do apelando, uma vez que o contrato não foi entabulado pelo mesmo, conforme se depreende do laudo pericial alhures destacado.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Sabe-se que o banco tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde.
A conduta desidiosa do demandado, decerto, acarretou prejuízos ao autor, cujos dados pessoais foram indevidamente utilizados para celebrar contrato de empréstimo com a apelante, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
A instituição financeira não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido ao demandante, decorrente deste fato.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à ré, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pelo autor/apelado, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano material e moral infligido à pessoa física.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ REsp 1238935 / RN Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI T3 TERCEIRA TURMA, julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento: 09/08/2012) Assim, inexistindo no feito qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do cartão de crédito consignado e a relação jurídica havida entre os litigantes, já que evidenciada a ocorrência de fraude, imperioso reconhecer que os valores creditados pela instituição financeira não foram aferidos pelo autor.
No tocante ao resultado da prova pericial, cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Na espécie, observa-se que, em perícia grafotécnica realizada no contrato supostamente firmado pelo consumidor, a conclusão foi de divergência entre a assinatura do contrato e a da parte autora, conforme se observa no ID nº 26423665.
Vejamos: "k) CONCLUSÃO A perita examinou a assinatura questionada constante no contrato de cartão de crédito consignado de nº 7110586741, chegando à conclusão que DIVERGE do padrão de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS, o que demonstra que a mesma não pode ser utilizada como comprovantes de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." (destaquei) Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que a perícia se mostra como prova apta a demonstrar quee houve a não contratação discutida nos autos, de modo que se depreende que a avença não foi pactuada pelo autor, consoante consignado na sentença.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Afastando, assim, a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada a cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a cobrança de tarifa não contratada.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez a configuração nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, pelo que irretocável a sentença nesse aspecto.
Aliás, ao julgar casos semelhantes, não destoou o entendimento desta 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804620-82.2020.8.20.5112 – Rel.
Des.
Claudio Santos – Julg. 21/06/2021). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELOS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR INTEMPESTIVIDADE.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800735-25.2019.8.20.5135 – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Julg 12/06/2021).
Contudo, entendo assistir razão ao pedido recursal de compensação dos valores creditados em favor do autor, pois verifica-se a existência do comprovante de transferência bancária, via DOC, realizada pelo demandado para a conta de titularidade do autor no ID n° 26423463, pág. 60.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado (R$ 5.000,00), de fato, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
De tal sorte, vislumbro incabível o pleito recursal de minoração dos danos morais.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DO CONTRATO NÃO SUBSCRITA PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA IDOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO CONSIDERADO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802578-94.2019.8.20.5112 – Rel.
Des.
Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - Julg. 09/04/2021).
No que tange aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária quanto aos valores da condenação por danos morais, observo que a sentença os fixou de forma correta, pois se tratando de relação extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), não havendo qualquer modificação a ser realizada. É lição comezinha que os juros moratórios devem ser computados a partir do evento danoso, consoante dispõe a Súmula 54 do STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual, como bem estabelece o Enunciado em relevo, com o seguinte teor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesse sentir é a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual elevou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte. 2.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1369156/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013) (grifos acrescidos) "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA COSERN, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENSEJAR A COBRANÇA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE, E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSOANTE A SÚMULA 362 DO STJ -PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 2012.014749-1, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 25/04/2013) (grifos acrescidos) E sobre a correção monetária deverá ocorrer a atualização monetária desde o momento em que se dá sua fixação, consoante posicionamento solidificado pela Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para determinar a compensação do montante a ser restituído ao autor/apelado com os valores que foram creditados em sua conta pelo réu/demandado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Com o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800773-37.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
31/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 04:53
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 26423692.
Intime-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
16/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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