TJRN - 0800773-37.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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26/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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24/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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24/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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16/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 04:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:12
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800773-37.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 5 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800773-37.2022.8.20.5101 AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da Sentença de ID 112779659, que julgou procedente o pedido.
Afirma, em suma, que a sentença ora impugnada apresenta omissão no julgado, pois incumbe ao embargado, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Aduz que persistindo dúvidas acerca do depósito do valor na conta da parte embargada, o juízo deverá converter o julgamento em diligência, e intimar para que apresente em juízo extrato bancário referente ao período de julho de 2016, mês em que houve a disponibilização do crédito, vez que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante artigo 373, I, do CPC.
Além disso, o embargante afirma que não poderia amargar tal prejuízo ante a circunstância que também fora vítima de fraude, bem como, não poderia a embargada se beneficiar do montante creditado em sua conta sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, a parte embargada ainda afirma contradição acerca da aplicabilidade da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento que não é possível exigir do réu o pagamento de uma condenação ilíquida, se até o julgamento do recurso interposto não tinha conhecimento da condenação fixada, tampouco do seu valor, o que por si só não permite que sejam exigidos encargos moratórios antes do seu arbitramento.
A parte embargada não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 119034631. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de ID 112779659, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição ou omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Quanto os argumentos de omissão do julgado, entendo que não merecem prosperar, tendo em vista que o ônus da prova foi invertido em favor do embargado/consumidor, cabendo o banco embargante trazer elementos aos autos que pudessem atestar que o consumidor recebeu o valor.
Além disso, o embargante é instituição financeira e possui livre acesso aos extratos bancários em seus sistemas internos, podendo ter juntado aos autos em momento oportuno, mas não o fez.
Com isso, não reconheço que a sentença impugnada possua qualquer tipo de omissão em seu julgado.
Por fim, quanto a suposta contradição acerca da aplicabilidade da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, este é o entendimento que o Juízo possui no presente caso, não possuindo nenhum tipo de contradição.
Verifico que a embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições/omissão na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 112779659 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
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13/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800773-37.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º, art. 1023 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:34
Decorrido prazo de Sebastião Francisco dos Santos em 06/02/2024.
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08/03/2024 08:44
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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08/03/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/03/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800773-37.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 24 de janeiro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800773-37.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS em face do PANAMERICANO – BANCO PAN S/A.
Aduz a parte autora em síntese, que: 1) É aposentado do comando do exército, e descobriu que foi feito cartão consignado junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário. 2) O cartão tem por final o número 4014 e está gerando descontos no seu contracheque, que não fez a contratação e nem autorizou a mesma.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, bem como, pela restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, e indenização por danos morais.
Documentos anexados de id. 79108306 ao id. 79108310.
Despacho de deferimento da justiça gratuita e intimação da parte ré. (id. 79126296).
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação conforme id. 79713000 pág. 01 a 15, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, e anexou o contrato de nº 711058674.
Contestação com documentos de id. 79713001 ao id. 79713010.
Não concedida a antecipação de tutela requerida pela parte autora. (id. 79865659).
Ata de audiência em que as partes foram exortadas a um acordo, o qual restou infrutífero. (id. 81967317).
Despacho para resposta à contestação. (id. 87069011).
Réplica a contestação, pugnando ao final pela perícia grafotécnica. (id. 87656430).
Petição com rol de quesitos para a perícia grafotécnica anexada pela parte ré. (id. 88987519).
Petição com rol de quesitos para a perícia grafotécnica anexada pela parte autora. (id. 89670259).
Laudo Pericial Grafotécnico anexado. (id. 110896721).
Petição anexada pela parte autora de manifestação ao laudo pericial (id. 112035693).
Petição anexada pela parte ré de manifestação ao laudo pericial (id. 112289414). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o promovente narra ter sido exposto às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor perante a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ela invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na contratação de cartão consignado com desconto em folha de pagamento perante a demandada em nome do autor, e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum cartão consignado que pudesse gerar o débito que a empresa demandada estava cobrando em sua folha de pagamento, tampouco que realizou contrato de cartão junto a parte demandada, não havendo por parte dele autorização legal.
Por sua vez, a instituição demandada juntou suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 711058674 com autorização para desconto em folha de pagamento realizado pela parte autora, embasando a suposta contratação, anexado ao id. 79713001.
Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao id. 110896721, concluiu que a assinatura questionada constante no contrato de cartão de crédito consignado de nº 7110586741 diverge do padrão de SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao banco requerido.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência da contratação do referido contrato, sendo de rigor a procedência da pretensão autoral.
Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança indevida que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
A parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe o benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO LITIGADO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO PACTO E REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUNTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 435 DO CPC.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO.
ELEMENTO QUE NÃO PODE SER ANALISADO PELA TURMA RECURSAL.
PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO QUE DEVE SER APRECIADO À LUZ DOS ELEMENTOS JUNTADOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
CONTRATO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA AUTORA HAVER SOLICITADO O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CARACTERIZADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRESENÇA DE DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, NÃO AUTORIZADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811215-47.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Destacado).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o réu ao cancelamento do contrato do cartão consignado, em nome da parte autora. b) CONDENAR o banco demandado a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR o demandado a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800773-37.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a perita grafotécnica, a sra.
Barbara Maria Bäuerle Mota, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o laudo pericial confeccionado, tendo em vista que decorreu o prazo concedido no ID n. 102754653 para a mencionada perita grafotécnica.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
30/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BARBARA MARIA BAUERLE MOTTA em 08/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800773-37.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a sra.
Barbara Maria Bäuerle Mota, perita grafotécnica, através de petição de ID n. 99983587, requereu a dilação do prazo para cumprimento de laudo pericial. É sabido que, consoante, art. 139, inciso VI, do CPC, é possível ao juiz dilatar prazos de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Outrossim, diante do excesso de demanda da requerente no TJRN, visando a máxima efetividade processual, defiro o pedido de dilação de prazo apresentado no ID n. 99983587, qual seja, 15 (quinze) dias.
Concluído o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
05/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 08:41
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
01/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
29/03/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:45
Outras Decisões
-
14/03/2023 16:28
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 11:49
Juntada de petição
-
11/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:31
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:58
Outras Decisões
-
29/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:53
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/05/2022 10:29
Audiência conciliação realizada para 09/05/2022 09:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:34
Audiência conciliação designada para 09/05/2022 09:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/03/2022 15:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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