TJRN - 0813617-62.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813617-62.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: PAVAN KUMAR KALAVA REDDY ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (SERASAJUD, SNIPER), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813617-62.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: PAVAN KUMAR KALAVA REDDY DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de feito em cumprimento de sentença promovido por Orlando de Oliveira Júnior em desfavor de Pavan Kumar Kalava Reddy, onde o exequente requer o pagamento da quantia de R$ 142.922,28 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos).
No petitório ID n.º 109058878, o exequente requereu a utilização do sistema Sniper, a retenção do passaporte do executado, justificando pelo risco de o demandado sair do país, e o registro do nome do demandado no cadastro de devedores.
Em decisão ID n.º 115002841, este Juízo deferiu apenas a penhora online, deixando para analisar os outros requerimentos em caso da diligência ter resultado negativa.
Conforme certidão ID n.º 121381142, o bloqueio de ativos não obteve sucesso, pois, como consta no documento ID n.º 118583165, o executado não possui conta em instituição financeira no Brasil.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Como relatado, o resultado da penhora online foi negativo, restando analisar o requerimento de retenção do passaporte do executado, inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes e a utilização do Sniper. 2.1 Apreensão do passaporte A apreensão de passaporte é uma medida coercitiva atípica.
Apesar de não estar expressamente delineada como mecanismo padrão no Código de Processo Civil (CPC) para o cumprimento de obrigações, como o são, por exemplo, a penhora de bens e bloqueio de valores, é possível determiná-la com base no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de adotar medidas necessárias para garantir o cumprimento de decisões judiciais, inclusive aquelas que não estejam expressamente previstas no ordenamento, desde que proporcionais e adequadas ao caso concreto.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita e possível a apreensão do passaporte, desde que exauridos os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, posto se mostrar adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor (AgInt no RHC 128.327/SP, Terceira Turma, DJe de 15/04/2021): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, COMO MEDIDA INDUTIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR O DÉBITO EXEQUENDO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS EXECUTIVAS NA ORIGEM.
EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESSONÂNCIA, EM TESE, NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Na hipótese, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de denegar a ordem, se coaduna com o referido entendimento. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RHC: 128327 SP 2020/0134252-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021).
O precedente foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 192127/SC): HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS.
RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO.
RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas. 2. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3.
Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro. 4.
Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus. 5.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Alega o impetrante que: a) o habeas corpus é garantia processual fundamental vocacionada à tutela da liberdade de locomoção nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder; b) a decisão judicial que determinou a suspensão da CNH e do Passaporte da paciente e, diretamente, impediu o deslocamento da atingida, viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade, além de figurar como uma restrição indevida e desproporcional; c) a decisão que implementou a medida executiva atípica apresenta-se desfundamentada; e d) a determinação imposta recaiu na pessoa da devedora, e, não, sobre seus bens, sendo evidente, assim, a ilegalidade e desproporcionalidade da medida. À vista dos argumentos, pugna pela concessão da ordem a fim de que seja garantido o direito de locomoção, cassando a decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação da paciente e a apreensão de seu passaporte. (STF - HC: 192127 SC 0104349-67.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/12/2020, Data de Publicação: 09/12/2020) In casu, até o momento não houve imposição de medidas coercitivas, tendo sido realizada apenas a pesquisa de valores através do sistema Bacenjud.
Logo, não se mostra possível, nesse momento processual, o deferimento do pedido de apreensão do passaporte, já que, para tanto, é necessário exaurir os meios típicos de satisfação do crédito exequendo.
Máxime quando nos autos inexiste qualquer indicativo de que o requerido irá se ausentar do país e, assim, dificultará o adimplemento que se busca com o processo.
Assim, indefiro, no momento, o requerimento de apreensão do passaporte do executado. 2.2 Inclusão no cadastro de devedores Tendo em vista que há requerimento da parte exequente e ainda não ocorreu a satisfação do crédito exequendo, defiro, desde já, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3, CPC). 2. 3 Sistema Sniper A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional.
Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, apresenta-se necessária, razão pela qual DEFIRO o pedido de quebra o sigilo de dados do executado Pavan Kumar Kalava Reddy e determino a busca patrimonial junto ao sistema SNIPER. 3.
Conclusão A secretaria proceda com o registro do nome do executado no cadastro de devedores e efetue a consulta no sistema Sniper, conforme acima determinado.
Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28.01.2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:43
Outras Decisões
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07/12/2024 04:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de ROMERSON IURY XAVIER LEMOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de ROMERSON IURY XAVIER LEMOS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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14/03/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:24
Outras Decisões
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28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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25/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:28
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 19:13
Decorrido prazo de ROMERSON IURY XAVIER LEMOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:47
Decorrido prazo de ROMERSON IURY XAVIER LEMOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 19:48
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0813617-62.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: PAVAN KUMAR KALAVA REDDY DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em razão do não cumprimento da sentença proferida em 02.09.2022, que: I) declarou rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; II) decretou o despejo do locatário; e III) condenou o locatário a pagar os aluguéis e encargos vencidos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel.
Compulsando os autos verifica-se que no dia 05/10/2022 o réu, através de seu Advogado, peticiona nos autos (ID nº 89787624) pugnando que este Juízo oficie a Superintendência da Polícia Federal como objetivo daquela órgão autorizar a entrada do requerido no país a possibilitar o cumprimento da sentença.
No mesmo petitório requer a anulação dos atos processuais, considerando a ausência do réu no país no momento da citação.
O autor apresenta manifestação sobre o petitório retro no ID nº 90913919, ocasião na qual o requer o cumprimento da sentença proferida com a desocupação compulsória do bem, uma vez já transcorrido o prazo para desocupação voluntária, bem como a intimação do réu para pagar o débito existente e, ainda, a retenção do passaporte do réu "até que o réu efetue ou garanta o pagamento do débito ora exposto", nos termos do art. 139, IV do CPC.
Em petitório apresentado sob o ID nº 102673378 o autor informa que foi comunicado pela administração do condomínio que o imóvel havia sido desocupado e requer que a seja certificado o trânsito em julgado da sentença, reitera o pedido de retenção de passaporte e solicita a procura de bens do requerido através da ferramenta Snipper.
Em seguida, o autor peticiona novamente reiterando os pedidos já formulados (ID nº 104730473).
O requerido, por sua vez, em petição ID nº 105352838, informa que jamais informou ao condomínio que estaria realizando mudança, mas apenas sua esposa que levou até o local um caminhão para iniciar retirada dos bens de maior volume para doação.
Alega, ainda, que tendo solicitado a sua sogra para que fosse até o apartamento retirar o restante dos pertences, o que não foi possível em razão dela ter sido impedida de entrar no condomínio e ter recebido a informação acerca da troca de fechadura da porta.
Requer, ao final, a entrega da chave da nova fechadura ao requerido, a notificação da administração do condomínio para liberar a entrada das pessoas autorizadas pelo demandado e, ainda, que sejam encaminhados ofícios à autoridade policial e MP para apurar o cometimento do crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Vem os autos conclusos.
Analisando detidamente os autos verifica-se existirem alguns pedidos pendentes de decisão, o que passo a fazer.
I) Nulidade dos atos processuais Sustenta, o requerido, que os atos processuais a partir da citação são nulos, porquanto foram praticados enquanto o mesmo não estava no país.
Observa que foi decretada a sua revelia, todavia, "esteve fora de 10 de novembro de 2020 até 04 de outubro de 2021" e que no dia em que a citação inicial foi recebida pela portaria do condomínio - 05 de julho de 2021 (ID 73671862), ele se encontrava nos Estados Unidos.
Dispõe o art. 248 do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. É o que ocorre.
In casu, o requerido mantinha contrato de locação com o autor e foi devidamente citado através de carta com AR entregue na portaria do condomínio onde mantinha residência no país.
Nenhuma nulidade se apresenta.
Ademais, indubitável que a citação atingiu o fim a que se pretende, ou seja: comunicar a existência deste processo.
Isso pode ser demonstrado pela quantidade de vezes, antes mesmo de proferida a sentença, que o Advogado do requerido acessou os autos: Observe-se que somente no mês de setembro/2022 o Advogado do demandado acessou os autos por três vezes após a prolatação da sentença, ainda no prazo de recurso desta, tendo peticionado no dia 05.10.2022 solicitando a decretação de nulidade dos atos e autorização de entrada do requerido no país para cumprimento da sentença.
Indubitável, portanto, a inexistência de qualquer nulidade a ser reconhecida.
A uma porque o ato de citação foi perfectibilizado conforme a legislação pátria prevê.
A duas porque o demandado, de fato, tomou conhecimento do processo, tendo, inclusive, contratado Advogado, que teve acesso aos autos por diversas vezes.
A três porque nenhum prejuízo causou ao requerido que expressamente informa seu interesse na desocupação do imóvel, sendo certo que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, nenhuma nulidade pode ser decretada sem a efetiva demonstração do prejuízo.
INDEFIRO, pois, o pedido de nulidade dos atos processuais formulado pelo demandado.
II) Desocupação do imóvel e retirada dos bens particulares do requerido Compulsando os autos, verifica-se que já transcorreu o prazo para desocupação voluntária do imóvel e este já se encontra na posse do autor/locador, razão pela qual desnecessária a intimação do requerido para cumprimento da sentença nesse aspecto.
Entretanto, quanto a parte da sentença relacionada a condenação no pagamento dos aluguéis e encargos da locação tem-se que, apesar do autor ter requerido a deflagração da fase de cumprimento de sentença, até o presente momento esta ainda não foi despachada, razão pela qual determino a imediata intimação da parte para executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor requerido pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação deverá ser realizada na forma do § 2º do art. 513 do CPC.
Deixo para apreciar o pedido de retenção de passaporte e pesquisa de bens através do sistema snipper após a intimação e decurso do prazo para cumprimento da sentença proferida.
Por fim, quanto ao pleito para autorização de entrada no imóvel pelo requerido com a finalidade de retirada de pertences, considerando que a parte autora já está de posse do imóvel, determino a intimação do requerido para que descreva/liste os bens que guarneciam o imóvel e pretende retirar.
Em seguida, intime-se o autor para que, em 05 dias, se manifeste e entregue os bens listados ao réu.
III) Diligências junto ao MP e autoridade policial Por fim, requer, o requerido, que "seja oficiada a autoridade policial bem como o Ministério Público Estadual para investigar o cometimento do crime de exercício arbitrário das próprias razões, sem prejuízo aos demais crimes que por ventura tenham sido cometidos mormente em razão de uma possível subtração de bens de elevado valor que estariam dentro do imóvel".
Ora, considerando que o suposto crime narrado é de ação penal privada - art. 345, parágrafo único do CP, indefiro o pedido de diligências formulado, devendo a parte, se desejar, tomar as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 18:32
Outras Decisões
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17/08/2023 15:54
Juntada de Petição de queixa-crime
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08/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:33
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0813617-62.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: PAVAN KUMAR KALAVA REDDY DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o petitório de ID n.º 89787624, bem como sobre o pedido de anulação de todos os atos processuais (art. 10, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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26/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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27/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:34
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DE GUSMAO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 07:26
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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05/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:35
Julgado procedente o pedido
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20/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 11:37
Decorrido prazo de PAVAN KUMAR KALAVA REDDY em 15/10/2021.
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23/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 00:33
Decorrido prazo de PAVAN KUMAR KALAVA REDDY em 23/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 20:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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