TJRN - 0802016-04.2022.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0802016-04.2022.8.20.5105 Promovente: MARIA DONIZETE DE SOUZA FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente afirma haver saldo remanescente em aberto, correspondente aos honorários de sucumbência de 20% (ID 125581863), ao passo que o executado alega a quitação integral do débito. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Assiste razão ao exequente.
 
 No acordo homologado que constitui o título executivo judicial (ID 118706108) protocolado no dia 13.03.2024 foi previsto o pagamento de R$ 15.200,00 pelo executado, pago INtempestivamente no dia 07.05.2024 (ID 120686700), ou seja, 38 dias úteis depois do estipulado na transação, quando deveria o pagamento ocorrer em 20 dias úteis.
 
 Por consequência incide a multa de 10% que consta na cláusula 5 do acordo.
 
 Por outro lado, não incide honorários advocatícios nem a multa do art. 523 do CPC porque o executado efetuou o pagamento dentro do prazo legal.
 
 Assim, deve o executado R$ 1.520,00.
 
 Posto isso, intime-se o executado para no prazo de 15 dias efetuar o depósito do valor remanescente (R$ 1.520,00).
 
 Transcorrido in albis o prazo, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe pelo valor remanescente indicado acima.
 
 Após, expeça-se alvará em favor do exequente.
 
 Expedido alvará, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias sobre a satisfação do débito.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da Lei n º 11.419/2006)
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802016-04.2022.8.20.5105 Partes: BANCO BRADESCO S/A. x MARIA DONIZETE DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe na qual foi celebrado acordo extrajudicial (ID n° 118706108). É sucinto relato.
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes ou incapazes devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
 
 Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
 
 Além disso, dispõe o § 2º, do art. 90 do CPC que, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", sendo que, a teor do § 3º do citado artigo, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
 
 Renunciado o prazo recursal.
 
 POSTO ISSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 118706108 para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
 
 Custas pelo requerido (BANCO BRADESCO), considerando que a transção ocorreu após a sentença de mérito (art. 90, § 3º do CPC).
 
 Honorários advocatícios transacionados no acordo.
 
 Havendo pedido de alvará resultante do acordo, expeça-se.
 
 Ultimadas as providências de estilo, encaminhe-se a cobrança das custas ao COJUD e após arquive-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Macau/RN, data do PJE. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito 2
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802016-04.2022.8.20.5105 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIA DONIZETE DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802016-04.2022.8.20.5105, ajuizada por MARIA DONIZETE DE SOUZA FERREIRA, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da dívida, condenando o réu em danos morais (R$ 5.000,00) e danos materiais (restituição em dobro do indébito).
 
 No seu recurso (ID 21456386), o Apelante defende a legalidade do contrato, e que a apelada recebeu o valor contratado.
 
 Diz que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado.
 
 Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Sustenta ser impossível a devolução dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que agiu de boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
 
 Nas contrarrazões (ID 21456389), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora/Apelada.
 
 Inicialmente, necessário consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
 
 No caso dos autos, o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
 
 Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
 
 Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
 
 O banco, contudo, não trouxe aos autos documentos, gravação ou outros meios de prova aptos a comprovarem a contratação do alegado empréstimo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
 
 Assim, não tendo o banco logrado êxito em comprovar que foi a autora quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria foram indevidos.
 
 Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela autora, que se viu cobrada por empréstimo por ela não contratado.
 
 Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
 
 Válido pontuar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
 
 Esclareço que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
 
 Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
 
 Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
 
 Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
 
 Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
 
 Por tais razões, a sentença não merece reforma.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
 Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802016-04.2022.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de janeiro de 2024.
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                                            21/09/2023 12:12 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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