TJRN - 0889872-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0889872-27.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GENIVALDO FELICIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por GENIVALDO FELICIANO DA SILVA contra MUNICÍPIO DO NATAL em que aduz em síntese pela sua ilegitimidade passiva.
Em sua impugnação o ente público arguiu a imprestabilidade do meio por necessidade de dilação probatória haja vista a presunção de legitimidade das CDAS, bem como impugnou a ilegitimidade passiva suscitada por não ter o excipiente juntado aos autos qualquer prova da ilegitimidade suscitada. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pois bem, Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva do excipiente em figurar como executado na ação de execução fiscal.
Da análise dos autos verifica-se que suscintamente arguiu sua ilegitimidade não fazendo qualquer prova de sua alegação.
Sobre o assunto, cumpre logo de saída, no que diz respeito ao ônus probatório para comprovação - ou não- da (in)existência do fato gerador, o regular desenvolvimento da atividade, consignar que a goza de certeza e liquidez: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A LEF, por sua vez: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite.
Em razão dos dispositivos legais acima transcritos, resta ao executado o ônus de desconstituir a veracidade do título executivo.
Da análise pormenorizada dos autos verifica-se que não restou evidente a ilegitimidade suscitada.
Em que pese alegue o contribuinte residir em endereço diverso, não fez prova inequívoca do alegado, haja vista que o imóvel se encontra em nome de terceiro, não tendo procedido a juntada aos autos de qualquer documento comprobatório de que ali de fato reside, ademais, mesmo que este fosse o caso o simples fato de residir em endereço diverso não afastaria por si só a presunção de legitimidade passiva.
Não obstante a isto, alega o excipiente que o débito fora parcelado por terceiro, comprovando assim a sua ilegitimidade passiva.
Pois bem, tem-se da análise dos autos comprovante de parcelamento o qual não consta qualquer informação do imóvel a que se faz referência não sendo possível sua utilização para afastar a responsabilidade tributária do excipiente.
Dessa forma, REJEITO a exceção de Pré-Executividade proposta em todos os seus termos, razão pela qual DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
INTIME-SE o ente exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias de andamento ao feito e requeira o que entende de direito.
P.I.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0889872-27.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GENIVALDO FELICIANO DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na decisão de id. 149913479 consta um erro material, quanto a parte a ser intimada para cumprimento daquela determinação.
Por evidente, deve ser intimado o executado, não exequente.
Assim, intime-se a parte executada para que cumpra ao que decidido em decisão de id. 149913479..
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:32
Outras Decisões
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09/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:03
Outras Decisões
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29/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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27/03/2025 10:08
Juntada de termo
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18/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:00
Decorrido prazo de GENIVALDO FELICIANO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GENIVALDO FELICIANO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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25/11/2024 07:26
Publicado Citação em 18/11/2024.
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25/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) GENIVALDO FELICIANO DA SILVA, CPF: *53.***.*11-72, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0889872-27.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): GENIVALDO FELICIANO DA SILVA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 5.102,04 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 6 de novembro de 2024.
Eu, EMANUELA CARLA DA SILVA DIAS RIBEIRO, Estagiário (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092709264500000000084722586 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092709264500000000084722587 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092709264500000000084722588 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092709264500000000084722589 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092709264500000000084722590 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092709264500000000084722591 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092709264500000000084722592 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22092709264500000000084722593 Petição Inicial Petição Inicial 22092709264500000000084722585 Decisão Decisão 22092713112522500000084729765 Citação Citação 23062616294259900000085293412 Certidão Certidão 23032009382179500000091671555 0889872-27.2022.
AR Aviso de recebimento 23062616294874400000096517413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071916041825900000097631902 Intimação Intimação 23071916041825900000097631902 Petição Petição 23082116021121100000099304375 0889872-27.2022.8.20.5001 Documento de Identificação 23082116021140800000099304377 0889872-27.2022.8.20.5001 ext3 Documento de Comprovação 23082116021177400000099304379 0889872-27.2022.8.20.5001 ext2 Documento de Comprovação 23082116021198500000099304380 0889872-27.2022.8.20.5001 ext1 Documento de Comprovação 23082116021219400000099304381 Despacho Despacho 23082311413926400000099445967 Citação Citação 23110810041674500000103587132 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23112002061900000000104166487 Despacho Despacho 23112014433124700000104179628 Intimação Intimação 23112014433124700000104179628 Petição Petição 23112313302496700000104430182 Despacho Despacho 23112711483651600000104559065 Certidão Certidão 23112714052942000000104594249 intimar para indicar endereço válido obtido junto ao INFOSEG Ato Ordinatório 23120610095815300000105177191 Intimação Intimação 23120610095815300000105177191 Intimação Intimação 23120610095815300000105177191 Petição Petição 23120719564219700000105308786 ext infoseg 0889872-27.2022.8.20.5001 Outros documentos 23120719564235000000105308787 Despacho Despacho 23121500094859100000105363299 Citação Citação 24021508022064500000107925073 Certidão Certidão 24050614390475000000112914252 Certidão Certidão 24060411090456700000114847432 Intimação Intimação 24070309172757700000116914632 Petição Petição 24070416063143900000117061623 RCDA Documento de Comprovação 24070416063153200000117061624 Despacho Despacho 24071212372348000000117642282 Certidão Certidão 24082100311057300000120525078 -
14/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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20/11/2023 02:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:04
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:11
Outras Decisões
-
27/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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