TJRN - 0824061-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:35
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0824061-86.2023.8.20.5001 REQUERENTE: DAUSINHA DANTAS FELIX REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.571,46 (mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), conforme ID 142429509, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02 de maio de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, sobre o valor recebido ao final do processo, conforme contrato juntado aos autos (ID 148222065), para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n.º 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 08/04/2025 23:59.
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:41
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 14:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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02/01/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 06:47
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2023 02:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 07:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/07/2023 23:59.
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06/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 22:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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