TJRN - 0807865-51.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807865-51.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o cumprimento individual de sentença coletiva, extinguindo o feito ao fundamento de fracionamento indevido da execução, com base no art. 100, § 8º, da Constituição da República.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: se houve fracionamento de precatório, mediante interposição de duas execuções com base no mesmo título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução questionada decorre de título judicial distinto, oriundo da Ação Ordinária Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, referente ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, não abrangido pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, que amparou outro cumprimento de sentença referente ao período de março de 2012 a junho de 2014. 4.
Não há identidade entre os títulos judiciais executados, tampouco sobreposição de períodos, o que afasta a caracterização de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 5.
A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do TJRN reconhece a possibilidade de execuções autônomas para diferentes períodos e com base em títulos distintos, conforme precedentes colacionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 494 e 508.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1164768 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 25.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1116381/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 17.09.2013, DJe 02.10.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0811258-81.2017.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 03.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0808135-75.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0832365-55.2015.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, em prover o recurso, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular trâmite processual, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id.28966151) interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RN – SINTE/RN, na qualidade de substituto processual de ampla legitimidade extraordinária de MARIA DAS DORES DE ARAUJO e outros (17), em face da sentença (Id.28966148) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva sob o nº 0807865-51.2017.8.20.5001 em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão executória, sob a alegação de que houve fracionamento da execução, em dois períodos distintos, em violação ao disposto no art. 100, §8º da Constituição da República: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.” Alega que a sentença afrontou a decisão adotada pelo TJRN sobre a mesma matéria (Lei Complementar Estadual nº 432/2010), que conferiu eficácia ultra partes ao julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4.
Sustenta por sua vez, que são títulos judiciais diferentes, tendo em vista que o processo de nº 0832501-52.2015.8.20.5001 executa o título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, do período de março de 2012 a junho de 2014.
Enquanto que a presente demanda requer o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN, do período de 2010/2012.
Assim, defende não se tratar de fracionamento, nem de duplicidade, não havendo qualquer prejuízo ao erário.
Enfatizou que os procedimentos executórios foram em consonância com decisões da Corte, sendo vedado ao juízo sentenciante adotar entendimento diverso, sob consequência de desvirtuar a segurança jurídica.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 28966156).
Instada a se pronunciar a 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 29835125). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia recursal em aferir cumprimento de execução oriunda de ação coletiva, título judicial distinto do Mandado de Segurança Coletivo n.2012.004323-4.
Cabe esclarecer que a presente execução tem como objeto a Ação Coletiva de nº 0802381-93.2012.8.20.0001, período anterior ao cumprimento da execução do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, ou seja, de NOV/2010 (data da vigência da LCE 432/2010) a FEV/2012.
Em contrapartida, devido ao trânsito em julgado do acórdão do mencionado mandado de segurança, o qual serviu de paradigma para as demais ações relacionadas à LCE nº 432/2010, foi convertido em execução, tão somente, na parte incontroversa (definida com a que transitou em julgado e pertinente ao acórdão da ação mandamental), tendo sido assegurada a execução do período correspondente aos meses de MAR/2012 (data do ajuizamento do MS) a JUN/2014 (dia da efetiva implantação), objeto do processo nº 0832501-52.2015.8.20.5001.
Sendo assim, não há fracionamento de precatório, em violação ao art. 100, § 8º da CF/88, por possuírem títulos judiciais distintos - vez que o presente cumprimento, por força da decisão de ID. 28964712, refere-se à execução do período anterior do mandado de segurança acima referendado, ou seja, de 2010 a 2012, tendo como título executivo o proveniente da Ação Ordinária Coletiva de nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
Cito entendimentos deste Tribunal de Justiça e desta 2ª Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE, DE OFÍCIO, TORNOU SEM EFEITO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS ANTERIORMENTE PROFERIDA, POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE.
EXECUÇÃO QUE TOMOU POR BASE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
CRÉDITO EXEQUENDO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010, NAQUILO QUE NÃO RESTOU ABARCADO PELA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2012.004323-4.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA INDEVIDO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÕES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 100, § 8º, DA CRFB/88.
TÍTULOS JUDICIAIS DISTINTOS.
POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE QUE, ADEMAIS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PROFERIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A anulação, de ofício, da sentença transitada em julgado ao argumento de inconstitucionalidade não encontra amparo na Constituição Federal, que impõe o respeito à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI) e, tampouco, na lei processual, tendo em vista o instituto da eficácia preclusiva, que presume deduzidas e repelidas, após o trânsito em julgado, todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do Código de Processo Civil).
II.
O CPC também dispõe, em seu artigo 494, que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (i) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (ii) por meio de embargos de declaração.
III.
Precedentes do STF (ARE 1164768 AgR, Rel.
Min.
Celso De Mello, 2ª Turma, j. 25/10/2019) e do STJ (AgRg no REsp 1116381/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17/09/2013, DJe 02/10/2013; REsp 1751975/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/12/2018, DJe 17/12/2018).
IV.
Apelação provida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811258-81.2017.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 03/08/2022 – Grifei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO COM O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DIVERSOS COM BASE EM UM MESMO TÍTULO JUDICIAL.
INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA QUE SE REFEREM A DIFERENTES TÍTULOS EXECUTIVOS.
O PRIMEIRO TEM COMO OBJETO O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DE Nº 2012.004323-4 QUE ASSEGUROU A COMBRANÇA DOS EFEITOS FINANCEIROS PROVENIENTES DA IMPLANTAÇÃO DA LCE DE Nº 432/2010 A CONTAR DO SEU AJUIZAMENTO (DESDE 2012).
A PRESENTE DEMANDA VISA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES E A PARTIR DO ADVENTO DESTA NORMA (2010 A 2012).
INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808135-75.2017.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 – Grifei).
EMENTA: Civil e processual civil.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Apelação cível.
Fracionamento de precatório.
Não ocorrência.
Provimento do recurso.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação em cumprimento individual de sentença coletiva em face da sentença que reconheceu o fracionamento de precatório, em violação ao disposto no art. 100, §8º da Constituição da República, requerendo a nulidade do julgado e prosseguimento do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há o fracionamento de precatório, em razão da interposição de dois cumprimentos de sentença pela parte exequente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há fracionamento de precatório, não havendo violação ao art. 100, §8º da CF, uma vez que os títulos judiciais são distintos e possuem períodos diversos.
Julgados desta Corte de Justiça.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno à Vara de origem para prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832365-55.2015.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) ( - grifei) Ademais, no Tema de Repercussão Geral nº 28, o STF fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807865-51.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
13/03/2025 23:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815814-50.2024.8.20.0000
Jose Martins de Oliveira Filho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 14:47
Processo nº 0800928-12.2024.8.20.9000
Huxleide Freitas do Nascimento Moura
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 08:17
Processo nº 0826997-84.2023.8.20.5001
Elissa Caroline Souza de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Fernanda Lorena de Araujo e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 11:55
Processo nº 0824783-62.2024.8.20.5106
Wsc - Empreendimentos e Construcoes LTDA...
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 10:24
Processo nº 0824251-88.2024.8.20.5106
Rcl Pecas LTDA
22.774.326 Rivanildo Gomes
Advogado: Joao Paulo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2024 07:48