TJRN - 0802283-65.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802283-65.2023.8.20.5161 Polo ativo JOAO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
EXTRATOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA TARIFA COBRADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Redatora para o acórdão, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle.
Vencido o Relator, Des.
Vivaldo Pinheiro e o Des.
João Rebouças, que davam provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúnas-RN que, julgou improcedente seus pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte consumidora, ora recorrente aduz, em suma que, faz jus à cessação das tarifas objeto deste processo; devolução em dobro do valor debitado de seu benefício e uma indenização por danos morais, já que não ultrapassou os limites de utilização dos serviços essenciais por ela utilizada.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO (VENCEDOR) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme acima relatado, busca a parte autora, em seu recurso, reformar a sentença para condenar o banco réu na devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como a indenizá-la pelos danos morais eventualmente sofridos, diante dos descontos de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, sem haver contrato formalizado entre as partes para legitimar a cobrança.
Na espécie, ao contrário do alegado na inicial, verifica-se que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res.- CMN nº 3.919, de 25/11/2010.
Isso porque, infere-se dos extratos juntados aos autos pela parte autora, que ela não fazia uso da conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, mas também a utilizou para outros fins, tendo a autora realizado compras, transferências e mais de quatro saques por mês, conforme extrato anexado aos autos, ou seja, operações de crédito, fato gerador de cobrança.
Então, apesar de o banco não ter carreado prova da contratação sobre o tipo de conta pactuada, dos extratos apresentados pelo autor é possível verificar que ele não fazia uso da conta apenas para recebimento de salário, mas também a utilizou para outros fins, havendo menção de operações outras que não somente o recebimento de seu salário.
Ora, se o autor se opunha à manutenção de conta corrente, não teria usufruído dos serviços remunerados ofertados.
Teria, outrossim, postulado o cancelamento da conta corrente e contratado outra forma de conta, até porque é amplamente informado nas próprias agências do INSS que não é necessária abertura de conta corrente para receber o benefício previdenciário.
Portanto, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em restituição de valores, tampouco de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, por conseguinte, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da cobrança de tal verba em favor da parte autora, em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Por meio de seu recurso, a parte autora, ora apelante almeja o provimento das pretensões deduzidas na inicial, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços e consequente condenação do Banco apelado à devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Na situação em particular, o INSS direcionou o pagamento do benefício previdenciário da parte autora para o Banco recorrido, sendo aberta uma conta corrente ao invés de conta salário, incidindo a cobrança mensal de valores relativos à tarifa de pacote de serviços.
O magistrado sentenciante rejeitou a pretensão autoral por considerar que a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Todavia, folheando o caderno processual, discordo da conclusão obtida na sentença.
Isso porque a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN – que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Na situação em particular, analisando os extratos colacionados ao álbum processual, percebo que a conta presta-se, essencialmente, ao recebimento dos proventos e realização de saques.
Neste passo, em se tratando de relação de consumo, a regra de distribuição do ônus probatório é protetora e benéfica ao consumidor, sendo-lhe conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, a inversão do ônus da prova, em seu favor.
Portanto, concluo que a parte autora/apelante não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais e que inexiste contrato nos autos assinado pelas partes, já que a existente nos autos não se reveste das formalidades necessárias para atestar a assinatura da parte apelante.
Ademais, entendo assistir razão ao pleito autoral no sentido de que a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a instituição apelada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que é responsável por promover a segurança do da relação entre as partes.
Aliás, nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor[2] ." Portanto, não sendo a hipótese de erro justificável, deve ocorrer a repetição do indébito em dobro.
Desse modo, deve o Banco restituir à parte autora/apelante, em dobro, os valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, referentes à denominada tarifa Cesta B.
Expresso .
Sobre o dano moral, este se lastreia em descontos indevidos efetuados na conta bancária onde a parte autora percebe seu benefício previdenciário e esta Corte, inclusive este tribunal já se pronunciou no sentido de reconhecer o dano moral indenizável em situações dessa jaez, a exemplo dos seguintes precedentes: AC 0800313-80.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 06/02/2020; AC 0800749-39.2019.8.0.5125, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 11/02/2020; AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 09/04/2019; AC nº 2017.002898-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 13.06.2017.
Isso porque a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido diretamente sobre o benefício percebido pela parte autora, mesmo quando tal atitude é vedada por norma do BACEN.
Quanto à verba indenizatória, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1][1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para: a) condenar o Banco a cancelar a cobrança da tarifa de serviços bancárias aqui discutidas;b) condenar a instituição bancária restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados a título da tarifa aqui tratada após 30 de março de 2021, sendo simples antes desse marco temporal, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda; c) condenar, ainda, o Banco a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Custas e honorários a serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido, incidindo o último sobre a condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
06/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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