TJRN - 0804973-22.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:57
Juntada de recibo de envio por hermes
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09/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/05/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804973-22.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pugna pelo registro tardio de óbito de sua genitora, MARIA DO SOCORRO BEZERRA FERNANDES, falecida em 05/10/2024.
Requereu, então, a procedência do pleito, com a determinação ao Cartório de Registro Civil para proceder ao devido registro pleiteado.
Juntou documentos à inicial.
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relato.
Decido.
Assiste razão à parte requerente.
Os documentos juntados aos autos comprovam o alegado pela parte autora, de modo que se deve reparar a irregularidade consubstanciada na ausência do respectivo registro.
Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos da Lei n. 6.015/73, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao Oficial do Registro Civil da Comarca competente que proceda, gratuitamente, ao registro de óbito requerido.
Os dados que devem constar do registro são os constantes na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Custas pelo autor, suspensas diante da gratuidade concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA BEZERRA FERNANDES GUIMARAES.
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14/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804973-22.2024.8.20.5100 DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não anexou a petição inicial, tratando-se a hipótese de simples erro na instrumentalização do processo, o que constitui vício sanável.
Portanto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a petição inicial, sob pena de indeferimento.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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