TJRN - 0802499-39.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:05
Homologada a Transação
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20/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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20/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:54
Juntada de diligência
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08/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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19/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802499-39.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: JAMILLY VICTORIA DA SILVA FELIPE DESPACHO Vistos em correição.
Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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