TJRN - 0871726-35.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871726-35.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE PROMITENTE COMPRADOR E VENDEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face da sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal por ilegitimidade passiva da Apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Apelada, promitente vendedora dos imóveis, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, mesmo após a celebração de promessas de compra e venda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.202/SP), firmou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário) são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 4.
A responsabilidade do promitente vendedor se mantém mesmo após a celebração de promessa de compra e venda, pois a posse não exclui a propriedade registrada em nome do promitente vendedor. 5.
As promessas de compra e venda não foram registradas no Cartório de Imóveis, de modo que a Apelada ainda é proprietária dos imóveis e contribuinte do IPTU. 5.
A alienação dos imóveis não foi comunicada ao fisco municipal antes do fato gerador do tributo, não sendo oponível à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A legitimidade passiva para a execução fiscal do IPTU recai tanto sobre o promitente comprador (possuidor) quanto sobre o promitente vendedor (proprietário). 2.
O promitente vendedor mantém-se como contribuinte do IPTU enquanto não houver o registro do título translativo no Cartório de Imóveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de comunicação da alienação ao fisco municipal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CTN, art. 123; CPC, art. 485, VI; Código Civil, art. 1.227; Código Civil, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009; REsp 1110551/SP; REsp 1111202/SP; STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017; STJ - AgInt no REsp: 1950739 SP 2021/0231631-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1863352 RS 2021/0088183-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022; STJ - AgInt no REsp: 1948435 RJ 2021/0214567-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021; TJPR - 2ª C.
Cível - 0002659-66.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022.
TJ-PR - APL: 00026596620208160193 Colombo 0002659-66.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022; TJ-MT 00448374920148110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 25/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n. 0871726-35.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, julgou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 25948149): “III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a presente exceção de pré-executividade para, reconhecendo a ilegitimidade da executada, extinguir a execução fiscal ora em curso com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC.
Homologo a extinção do crédito tributário oriundo dos imóveis de sequenciais nº 9.238662-1 e 9.238662-6 face ao pagamento do débito.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pelo Município do Natal, nos termos do inciso I, do § 3º, c/c, III, do § 4º, do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e sejam os autos arquivados em atenção às formalidades legais.
P.
I.” Irresignado, o recorrente sustenta em seu arrazoado recursal (ID 27955654) que: a) a sentença deve ser reformada, pois a Apelada continua sendo a proprietária dos imóveis, uma vez que não houve o registro dos títulos translativos no Cartório de Registro de Imóveis; b) a jurisprudência do STJ (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP) reconhece a legitimidade passiva do promitente vendedor para a cobrança do IPTU; c) a Apelada não pode se eximir da responsabilidade tributária por meio de contratos particulares de promessa de compra e venda; d) a decisão de primeiro grau viola o art. 927, III, do CPC, que obriga os juízes a observarem os acórdãos em recursos repetitivos.
Diante disso, requerer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão atacada, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a exceção de pré-executividade, declarando a legitimidade passiva da Apelada pelos créditos tributários exequendos.
Contrarrazões ao ID 27955656, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal, com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC.
O Município de Natal alega que a Apelada continua sendo a proprietária dos imóveis objeto da execução fiscal, uma vez que as promessas de compra e venda não foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exige o art. 1.227 do Código Civil.
Defende, portanto que a recorrida ainda é a contribuinte do IPTU e da TLP, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis.
Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública.
Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos).
Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel.
Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório.
Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil.
Saliente que no caso a alienação de que ora cuida os autos não foi informada ao fisco municipal antes do fato gerador da obrigação tributária e do respectivo lançamento.
Ou seja, as promessas de compra e venda avençadas (ainda que com animus domini), não foram opostas ao Fisco em marco anterior ao da incidência do fato gerador do IPTU.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação.
Ademais, o apontado entendimento é reiteradamente ratificado pela Corte Especial, consoante colacionado infra: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR.
ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. 1.
Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AgInt no REsp: 1950739 SP 2021/0231631-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
IPTU.
PROMITENTE VENDEDOR.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A afirmação da Corte local de que a alegação da executada relacionada à perda de domínio útil do imóvel se trata de inovação recursal, por ter sido agitada apenas nos embargos de declaração, e, consequentemente, insuscetível de análise naquele momento processual evidencia a falta do devido prequestionamento da temática, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido.
STJ - AgInt no AREsp: 1863352 RS 2021/0088183-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3.
No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4.
No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro. 5.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1948435 RJ 2021/0214567-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021 (grifei) Uniformemente, os demais tribunais pátrios repisam a compreensão supra, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO 2014 A 2018.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA VENDA VERBAL DO IMÓVEL EM 2007.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL DESTINADA A DEMONSTRAR A VENDA O IMÓVEL.
PROVA INÚTIL.
ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. “ENQUANTO NÃO SE REGISTRAR O TÍTULO TRANSLATIVO, O ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL.” PRELIMINAR REJEITADA.
CONTEMPORANEIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA E DA PROPRIEDADE DIANTE DA FALTA DE REGISTRO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP. 1.111.202/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL.
NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM DO DEVEDOR.
NÃO ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NO CONCEITO DE RESPONSÁVEL DO ART. 121, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR.
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO IMPOSTO.
CONSTRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DE TODO O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES PELA DÍVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0002659-66.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022.
TJ-PR - APL: 00026596620208160193 Colombo 0002659-66.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022. (Grifei) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO PROVIDO.
Conforme orientação do STJ, considera que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. ( REsp 1695772/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
A promessa de compra e venda de imóvel não registrada no ofício imobiliário não pode ser oposta à Fazenda Pública, nem tem o condão de transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 123 do CTN.
Recurso provido.
TJ-MT 00448374920148110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 25/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2022 (grifei) Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, declarando a legitimidade passiva da executada/apelada e determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito executivo na origem.
Inverto os ônus da sucumbência. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871726-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
07/11/2024 07:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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