TJRN - 0872033-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SORAYA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SORAYA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:51
Decorrido prazo de ré em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SORAYA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SORAYA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872033-18.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Réu: SORAYA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Considerando que o ato citatório não se efetivou mas somente a apreensão do bem objeto desta lide, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:39
Juntada de diligência
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09/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872033-18.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Réu: SORAYA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 25 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/11/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 18:06
Juntada de diligência
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25/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872033-18.2024.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: SORAYA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor em epígrafe, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão contra o réu, também qualificado.
Alegou que tem com o réu contrato de mútuo feneratício e que, diante do inadimplemento e mora deste, veio solicitar a resolução com condenação a pagamento do saldo devedor.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de liminar para retomada da posse direta sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Processo em ordem.
Documentos indispensáveis juntados.
Taxa paga.
A relação entre as partes é consumerista, de natureza civil; e a discussão contratual tem base obrigacional.
Com razão a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
A Lei de Busca e Apreensão (Decreto-Lei n 911, de 1º de outubro de 1969, com suas alterações posteriores) coloca como requisitos para a concessão da medida liminar a comprovação de contrato, inadimplemento e mora, o que o autor definitivamente comprovou anexando o instrumento de negociação entre as partes, o vencimento da parcela mensal prometida, ou das parcelas mensais prometidas, e a notificação reclamando atraso para pagamento, devidamente expedida ao réu (Artigo 2º, caput e §2º).
Ora, se assim é, comprova-se o direito subjetivo verossímil a se tutelar, mais o perigo na demora, uma vez que, se o bem ainda está com o réu, o autor já sofre os prejuízos do contrato (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
DESTACO, por fim, que somente o comprovante do envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente, segundo o precedente superior, para constituição de mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, e REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
DEFIRO, por conseguinte, o pedido formulado e DETERMINO a expedição de mandado de citação do réu ora acionado.
DETERMINO ainda a expedição de mandado de busca e apreensão contra quem estiver na posse direta do bem, a fim de retomá-lo.
Os mandados em questão podem ser um só, a fim de facilitar seu cumprimento.
O réu terá 05 (cinco) dias para quitar o contrato se quiser reaver o bem depois de apreendido (Artigo 3º, caput e §§1º e 2º).
O réu terá 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de revelia (Artigo 3º, caput e §§3º e 4º).
Ao final desse último prazo, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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