TJRN - 0876112-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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30/12/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 17:52
Juntada de diligência
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Carta Precatória nº 0876112-40.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: SANDIUEJA VITAL COSTA DESPACHO Trata-se de pedido de apreensão de bem localizado na circunscrição desta comarca, cujo processo de busca e apreensão tramita em comarca diversa, qual seja, em João Pessoa/PB.
A esse respeito, visando a celeridade e efetividade processual, o art. 3º, parágrafo 12, do Decreto Lei 911/69 assim dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O presente requerimento de busca e apreensão equipara-se, portanto, à carta precatória, devendo, portanto, seguir seus requerimentos.
Todavia, ao analisar os autos, verifiquei a ausência de comprovante de pagamento das custas referentes ao cumprimento da Carta Precatória, que devem ser recolhidas perante este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Caso o(s) advogado(s) do autor possua(m) cadastro validado no PJe/RN, intime-o(s) para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o mencionado comprovante de recolhimento, sob pena de devolução sem cumprimento.
Em não tendo cadastro válido, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando, em 15 (quinze) dias, a intimação do autor para recolhimento das custas, sob pena de devolução sem cumprimento.
Recolhidas as custas, cumpra-se.
Cumprido integralmente, devolva-se. Natal/RN, data da assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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