TJRN - 0874130-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0874130-88.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VALCACIO POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda em que a autora teve indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, não recolheu as custas prévias como deveria tê-lo feito e requereu a desistência da ação.
Assim sendo, tem-se o caso de se aplicar o artigo 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, proceda-se ao cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 10:01
Cancelada a Distribuição
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27/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0874130-88.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VALCACIO POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo acostado na petição Id. 142565213, pelo que deverá a autora cumprir a diligência contida na decisão Id 138617646 e providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874130-88.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VALCACIO POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Almeja o autor a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Foi concedido prazo para que o postulante comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, todavia, este quedou-se inerte, conforme certidão acostada em Id. 138615782. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na peça processual anexada, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que o demandante, mesmo após ser intimado, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar sua real situação financeira, tais como: demonstrativos financeiros, declaração de imposto de renda, etc.
Ante o exposto, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a sua intimação, através de sua advogada constituída nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Em caso contrário, sejam os autos conclusos para decisão de extinção.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS VALCACIO.
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13/12/2024 06:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 12/12/2024 23:59.
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10/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874130-88.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VALCACIO POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que a presunção de insuficiência de recursos estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser observada ante a ausência de comprovante de rendimentos do autor, qualificado na exordial como funcionário público, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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