TJRN - 0803210-82.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803210-82.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: WILLIANS BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Rodovia 160, S/N, Lote 45, Quadra G - Condomínio Palm Spring, Praia de Muriú, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Rua João Celso Filho, 1950, Sl 01 - Edfício Plenárium, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 320 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Defiro o pedido formulado pelo autor no evento n° 137176875.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima da pauta, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê- las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe do Gabinete deste Juízo e todos os setores da Secretária Unificada desta Comarca, em especial o setor I, estarão à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados.
Ao setor IV da secretaria unificada, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Em cumprimento ao § 2º do art. 3º, da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se a realização da audiência neste formato.
Designada a data e horário da audiência, intimem-se as partes para a sessão.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:12
Despacho
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16/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 05:13
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:49
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:13
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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25/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803210-82.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: WILLIANS BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Rodovia 160, S/N, Lote 45, Quadra G - Condomínio Palm Spring, Praia de Muriú, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Rua João Celso Filho, 1950, Sl 01 - Edfício Plenárium, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 320 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em 16/09/2021 por Willians Barbosa Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Ritz Propert Investimentos Imobiliários Ltda.
Aduz a empresa autora, em síntese, que é proprietário de imóveis situados no Condomínio Palms Springs, sendo: 1) Lote 20-B no valor de R$ 140.625,00; Lote 04-D no valor de R$140.625,00; 2) Lote 23-D no valor de R$ 140.625,00; 3) Lote 25-D no valor de R$140.625,00; 4) Lote 51-D no valor de R$ 140.625,00; 5) Lote 03-K no valor de R$140.625,00; 6) Casa no Lote 7-M no valor de R$ 383.851,06; 7) Lote 16-G adquirido pelo valor de R$125.000,00”, totalizando a quantia de R$1.352.601,06 (hum milhão trezentos e cinquenta e dois mil seiscentos e um reais e seis centavos).
A promovente reporta que a incorporadora demandada de forma ilegal, no dia 07/02/2015, sendo detentora de mais 290 lotes junto ao condomínio, convocou, aprovou, assinou e implementou o Condomínio Palm Springs; todavia, para referida assembleia não foram convidados, nem foram informados os proprietários das demais unidades; que a Ritz ao implementar o Condomínio não apresentou os seguintes documentos: 1) “registro do instrumento de instituição para efeito de individualização e discriminação de suas unidades autônomas; 2) Registro de Convenção no devido Cartório de Registro de imóveis; 3) Habites do Corpo de Bombeiros; 4) Cópias dos Projetos de construção do Condomínio (Hidro sanitário, Ruas e pavimentações, Elétrico, Estrutural, Arquitetônico e outros; Garantias dos Projetos acima mencionados.
Assinala a parte autora que a Ritz nomeou um de seus diretores para ser o síndico do Condomínio, que automaticamente indicou a empresa Andrade como administradora condominial, que por sua vez nunca apresentou nenhuma prestação de contas; que até a presente data o empreendimento nunca foi entregue em seus aspectos legais aos proprietários, conforme nota devolutiva do Cartório competente, relatando a impossibilidade do registro dos lotes diante da ausência de documentação para constituição do condomínio e que nunca pôde utilizar completamente as propriedades adquiridas, posto que as obras do Condomínio, nem a regularização legal do mesmo junto ao cartório foram finalizadas.
A empresa autora reporta que a empresa demandada é proprietária de mais da metade dos lotes, que não honra com o pagamento das taxas condominiais, causando prejuízos à viabilidade econômica do empreendimento e por consequência implica na impossibilidade de utilização do Condomínio, que está inabitável e que contratou a elaboração de um laudo pericial para atestar a realidade do condomínio e a conclusão do documento foi que o ente despersonalizado é inabitável “muitas vezes sem água, nenhuma segurança, sem energia, quadras e áreas de lazer inacabadas e destruídas assim como a área de reciclagem de esgoto, com toda a estrutura comprometida, asfaltado com crateras.
Assinala ainda a parte autora que o registro do Condomínio só foi realizado em meio de 2021, todavia, o empreendimento permanece indisponível por determinação judicial, proveniente da ação judicial nº 0000816-29.2015.5.21.0007, o que continua a obstruir o exercício pleno de propriedade; que ao analisar a nota devolutiva observa-se que a ausência do registro do instrumento de instituição para efeito de individualização e discriminação de suas unidades autônomas, não ocorreu, pois, a incorporadora não possuía a CND-INSS referente à obra, impossibilitando a viabilidade do próprio condomínio.
Diz a autora que a Empresa Ritz nunca entregou o empreendimento de fato, bem como deixou de entregar parte do projeto e os equipamentos divulgados em sua propaganda.
Com base nesta causa de pedir, a autora objetiva a aplicabilidade das normas consumeristas, bem como pela condenação da empresa demanda em 1) danos materiais, pela desvalorização dos bens por culpa exclusiva da empresa Requerida; b) danos materiais, pela não entrega do empreendimento no prazo estabelecido no contrato, Artigo VI. “ESCRITURACAO DO LOTE”, VI.1 e VI.1.1 e c) danos morais, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Apresentada contestação no evento n° 92512580, a parte demandada arguiu preliminarmente prescrição da reparação civil com fundamento no art. 27 do CDC, sustentando que a demanda foi ajuizada em 16/09/2021, passados quase 7 anos e 8 meses da data da expedição do habite-se, que se deu em 30/01/2014, bem como passando da previsão de entrega do imóvel.
Assinala que a data de expedição do habite-se conta como termo final da mora, portanto, no caso concreto, temos que a entrega do empreendimento se deu em 30/01/2014, sendo esta data o termo final da suposta mora ventilada pelo autor na entrega do bem.
Réplica no evento n° 98603379, rechaçando a tese preliminar de prescrição, sob a argumentação de que o termo inicial da prescrição não deve ser considerado o momento da expedição do habite-se em 2014, mas da elaboração do laudo pericial que atestou as condições do condomínio em 21/11/2020, quando então o autor alega ter tomado conhecimento do dano.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a empresa autora Willians Barbosa Empreendimentos Imobiliários Ltda e como fornecedor a empresa Ritz Propert Investimentos Imobiliários Ltda.
Nessa balada e sob o prisma da Teoria Finalista Mitigada do Consumidor, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2 – APLICAÇÃO DO CDC, TEORIA FINALISTA MITIGADA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da empresa demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º, do CDC. É que muito embora a parte autora seja uma pessoa jurídica de direito privado, está em realce a sua vulnerabilidade técnica em face da empresa reclamada, que inclusive em sua contestação, invocou o Código de Defesa do Consumir para formular a tese de prescrição com fundamento no art. 27 do CDC, devendo ser adotada neste caso a teoria finalista aprofundada ou mitigada que expande o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, esta linha de reflexão já era adotada: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo- o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Cabível portanto a inversão do ônus da prova que deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Assinale-se que a inversão do ônus da prova depende da valoração do magistrado quanto à verossimilhança das alegações do consumidor e à hipossuficiência técnica, razão pela qual não há óbice em ser concedida de ofício.
II.3 – DA TESE DA PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS Quanto à tese preliminar invocada na defesa, considero que não pode ser acatada a tese de prescrição da pretensão de reparação civil, posto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o dia do conhecimento do dano e não da data da eventual formalização do contrato ou da entrega do habite-se.
Assim, vê-se que razão assiste à empresa autora ao pontificar que o termo inicial da prescrição não deve ser considerado o momento da expedição do habite-se em 2014, mas da elaboração do laudo pericial que atestou as condições do condomínio em 21/11/2020, quando então o autor alega ter tomado conhecimento do dano.
Nesse contexto, rejeito a questão preliminar de prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e art. 6°, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, bem como rejeito as questões preliminares.
Com fundamento nos arts. 6 e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:44
Outras Decisões
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15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:28
Decorrido prazo de 111025996 em 07/03/2024.
-
08/03/2024 02:09
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:18
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:30
Audiência conciliação realizada para 10/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/11/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/09/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 15:51
Audiência conciliação designada para 10/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 05:05
Decorrido prazo de WILLIANS BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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