TJRN - 0815538-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815538-19.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ANDREIA DE OLIVEIRA GOMES CARVALHO Advogado(s): MARINA DE AQUINO DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE (CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL) COM A CONDENAÇÃO PARA QUE PROCEDESSE AO CUSTEIO E FORNECIMENTO, DO MEDICAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE À AUTORA, CONFORME ESPECIFICADO NOS AUTOS, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
PACTO FIRMADO COM A UNIMED RIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Prejudicado o exame do agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0824306-63.2024.8.20.5001) ajuizada por Andreia de Oliveira Gomes Carvalho, deferiu o pedido liminar para o fim de determinar à CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL que procedesse ao custeio e fornecimento, imediatamente, do medicamento solicitado pelo médico que assiste à autora, conforme especificado no receituário de ID 118924452, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega, em síntese, a agravante que a agravada não é e nunca foi sua usuária, mas sim da UNIMED RIO, argumentando que não há o que se falar em conglomerado econômico/grupo econômico entre as cooperativas Unimed, não tendo como imputar qualquer ônus à Unimed Nacional acerca dos atendimentos prestados aos beneficiários que não compõem sua carteira de clientes.
Destaca que é evidente a existência de dano grave, uma vez que, diante da ordem liminar que lhe foi imposta, precisa manter os termos acordados entre a agravada e a Unimed Rio, sendo que sequer recebeu ou receberá contraprestação pelo cumprimento da decisão judicial.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, postula a reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida.
Por meio de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Agravo interno interposto pela UNIMED NACIONAL – Id. 28303865.
Sem contrarrazões – Id. 29560978. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0824306-63.2024.8.20.5001) ajuizada por Andreia de Oliveira Gomes Carvalho, deferiu o pedido liminar para o fim de determinar à CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL que procedesse ao custeio e fornecimento, imediatamente, do medicamento solicitado pelo médico que assiste à autora, conforme especificado no receituário de ID 118924452, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, acerca do vínculo contratual existente entre a autora e a UNIMED NACIONAL, ora agravante.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 27914088, sobre este ponto, ainda que neste momento de análise sumária, após consulta ao caderno processual, é de se vislumbrar que, de fato, a agravada era beneficiária da UNIMED RIO.
Contudo, constata-se que, em abril/2024, o contrato do titular foi migrado para a UNIMED NACIONAL, tendo havido aparente falha na migração da dependente Andréia de Oliveira Gomes Carvalho, ora agravada, já que todos os demais dependentes, com exceção dela, restaram migrados.
Sob tal perspectiva, não vislumbro razões de alteração da decisão agravada, em especial porque, a teor da jurisprudência desta Corte, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade de uma empresa por obrigação contraída por outra, quando compõem o mesmo grupo econômico, in verbis: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAÇÃO UTILIZADA NO TRATAMENTO PARA O CÂNCER DE MAMA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AMBAS AS COOPERATIVAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A FORNECEREM O MEDICAMENTO NECESSÁRIO, ALÉM DE RECONHECER OS DANOS MATERIAIS, E A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
RECURSO DA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO UNICAMENTE COM A UNIMED RIO, O QUE A ISENTARIA DE RESPONSABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
RECUSA DE ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAÇÃO VIA ORAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Indubitável que também deve ser imputado à cooperativa apelante o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da saúde da apelada, acometida de câncer de mama, levando-se em consideração a responsabilidade solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele." (TJRN – AC nº 2011.009170-6 – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – Julg. 08.09.2011) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED NATAL COM A CONDENAÇÃO.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED NORDESTE PAULISTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DEMANDANTE PORTADOR DE DOR LOMBAR CRÔNICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE PERCUTÂNEA DA COLUNA VERTEBRAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ/RN AC n° 2014.012366-2.
Relator: Desembargador Cláudio Santos. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 02/12/2014.
DJe: 04/12/2014) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL E SOBRE O PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS.
NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-91.2021.8.20.5125, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO À EXORDIAL.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA UNIMED NATAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OPERADORA QUE POSSUI MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA IMPLANTAÇÃO DE CATÉTER.
NÃO AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
LESÃO IMATERIAL CONFIGURADA.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800407-51.2020.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) Não bastasse, certa é a possibilidade de a agravante, pela via administrativa, solucionar o equívoco ocorrido na migração e passar a exigir a contraprestação devida, o que afastaria o risco de dano ora ressaltado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
24/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:12
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA GOMES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA GOMES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA GOMES CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de agravo interno
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12/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815538-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ANDREIA DE OLIVEIRA GOMES CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0824306-63.2024.8.20.5001) ajuizada por Andreia de Oliveira Gomes Carvalho, deferiu o pedido liminar para o fim de determinar à CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL que procedesse ao custeio e fornecimento, imediatamente, do medicamento solicitado pelo médico que assiste à autora, conforme especificado no receituário de ID 118924452, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ) Alega, em síntese, a agravante que a agravada não é e nunca foi sua usuária, mas sim da UNIMED RIO, argumentando que não há o que se falar em conglomerado econômico/grupo econômico entre as cooperativas Unimed, não tendo como imputar qualquer ônus à Unimed Nacional acerca dos atendimentos prestados aos beneficiários que não compõem sua carteira de clientes.
Destaca que é evidente a existência de dano grave, uma vez que, diante da ordem liminar que lhe foi imposta, precisa manter os termos acordados entre a agravada e a Unimed Rio, sendo que sequer recebeu ou receberá contraprestação pelo cumprimento da decisão judicial.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, postula a reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, acerca do vínculo contratual existente entre a autora e a UNIMED NACIONAL, ora agravante.
Sobre este ponto, ainda que neste momento de análise sumária, após consulta ao caderno processual, é de se vislumbrar que, de fato, a agravada era beneficiária da UNIMED RIO.
Contudo, constata-se que, em abril/2024, o contrato do titular foi migrado para a UNIMED NACIONAL, tendo havido aparente falha na migração da dependente Andréia de Oliveira Gomes Carvalho, ora agravada, já que todos os demais dependentes, com exceção dela, restaram migrados.
Sob tal perspectiva, não vislumbro razões de alteração da decisão agravada, em especial porque, a teor da jurisprudência desta Corte, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade de uma empresa por obrigação contraída por outra, quando compõem o mesmo grupo econômico, in verbis: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAÇÃO UTILIZADA NO TRATAMENTO PARA O CÂNCER DE MAMA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AMBAS AS COOPERATIVAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A FORNECEREM O MEDICAMENTO NECESSÁRIO, ALÉM DE RECONHECER OS DANOS MATERIAIS, E A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
RECURSO DA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO UNICAMENTE COM A UNIMED RIO, O QUE A ISENTARIA DE RESPONSABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
RECUSA DE ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAÇÃO VIA ORAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Indubitável que também deve ser imputado à cooperativa apelante o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da saúde da apelada, acometida de câncer de mama, levando-se em consideração a responsabilidade solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele." (TJRN – AC nº 2011.009170-6 – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – Julg. 08.09.2011) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED NATAL COM A CONDENAÇÃO.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED NORDESTE PAULISTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DEMANDANTE PORTADOR DE DOR LOMBAR CRÔNICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE PERCUTÂNEA DA COLUNA VERTEBRAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ/RN AC n° 2014.012366-2.
Relator: Desembargador Cláudio Santos. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 02/12/2014.
DJe: 04/12/2014) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL E SOBRE O PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS.
NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-91.2021.8.20.5125, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO À EXORDIAL.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA UNIMED NATAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OPERADORA QUE POSSUI MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA IMPLANTAÇÃO DE CATÉTER.
NÃO AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
LESÃO IMATERIAL CONFIGURADA.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800407-51.2020.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) Não bastasse, certa é a possibilidade de a agravante, pela via administrativa, solucionar o equívoco ocorrido na migração e passar a exigir a contraprestação devida, o que afastaria o risco de dano ora ressaltado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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