TJRN - 0873074-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:30
Decorrido prazo de Autora e ré em 07/03/2025.
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14/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 09:08
Desentranhado o documento
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14/02/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:05
Decorrido prazo de KISSIA LORENNA LUCAS DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de KISSIA LORENNA LUCAS DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 12:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0873074-20.2024.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: KISSIA LORENNA LUCAS DE BRITO SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra KISSIA LORENNA LUCAS DE BRITO, afirmando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de pagar as prestações pendentes no prazo legal.
O bem foi apreendido e entregue ao autor.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em favor do autor e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:16
Decorrido prazo de réu em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de KISSIA LORENNA LUCAS DE BRITO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de KISSIA LORENNA LUCAS DE BRITO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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16/11/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 19:19
Juntada de diligência
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13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0873074-20.2024.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: B.
I.
U.
S.
Parte Ré: K.
L.
L.
D.
B.
DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca Marca: FORD, modelo: KA PRESTIGE 1 0 8V, Ano: 2011, Cor: PRETA, Placa: NNO8614, RENAVAM: 333337590 CHASSI: 9BFZK53A2BB303085, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: KISSIA LORENNA LUCAS DE BRITO Avenida Jerônimo Câmara, 71, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/ RN - CEP 59060-300.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 20:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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