TJRN - 0872471-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/08/2025 16:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/08/2025 16:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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02/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872471-44.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANICE NUNES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado de ação coletiva, a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença individual (ID 134485832), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 134484963), a ser processado na forma do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Posteriormente, restou comprovada a sua exclusão dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0854138-15.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (ID 142803038).
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo a extinção do feito em razão da suposta existência de coisa julgada (ID 152464132).
Em seguida, a exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 154381913). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à suposta existência de litispendência e coisa julgada, observa-se que a própria exequente, na petição inicial, reconheceu já possuir demanda judicial sob o n.º 0805921-72.2021.8.20.5001, em trâmite no 4º Juizado da Fazenda Publica desta Comarca, visando à cobrança dos valores relativos aos anos de 2016 a 2021.
Ressaltou, no entanto, que a presente execução tem por objeto períodos distintos.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, não havendo litispendência entre elas.
Ainda que o referido dispositivo preveja que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão o autor da ação individual, caso ele não requeira a suspensão desta no prazo legal, essa regra aplica-se apenas quando a ação coletiva for ajuizada posteriormente à individual.
No caso concreto, porém, conforme já reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.718.885/RJ, a aplicação do art. 104 do CDC não se justifica quando a ação coletiva tiver sido ajuizada anteriormente à ação individual.
E, in casu, a ação coletiva foi ajuizada em 2015 (ID 134484967), ao passo que a demanda individual referida na impugnação foi proposta apenas em 2021 (ID 152464140).
Ademais, inexiste identidade entre os títulos executivos, pois tratam de lapsos temporais distintos: a ação individual trata dos anos de 2016 a 2021, enquanto a presente execução busca o cumprimento da sentença coletiva em relação aos períodos de 2011 a 2015 e 2022 (ID 134485833).
Conforme é cediço, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, para o reconhecimento de coisa julgada ou litispendência, exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido.
No caso, não restou configurada tal identidade, sendo incabível a extinção do feito por esses fundamentos.
Inclusive, a jurisprudência do TJRN tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de execuções distintas, quando fundadas em períodos diversos de direito material, mesmo que derivem do mesmo fundamento jurídico, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUER A EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
AINDA QUE FUNDADAS NO CUMPRIMENTO DA MESMA LEI OS PERÍODOS OBJETO DOS PLEITOS EXECUTIVOS SÃO DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJRN, Apelação Cível n.º 0841317-47.2020.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. em 02/03/2023, pub. em 02/03/2023, grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PLEITO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DOS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS REMANESCENTES DE FÉRIAS, DO TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANUAIS A QUE FAZ JUS.
DIREITO GARANTIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 70/2012, QUE PASSOU A PREVER 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR (ART. 32).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
BURLA À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
PERÍODOS DIFERENTES DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE E PELA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
Verifica-se que além de não existir impedimento de ordem legal para que a parte ajuíze demandas distintas, o caso concreto, como se pode constatar, revela a intenção da parte de ser ressarcida quanto às diferenças remuneratórias decorrentes dos 15 (quinze) dias de férias remanescentes do total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescido do terço constitucional, no entanto em relação à períodos distintos, o que interfere na causa de pedir das respectivas lides, já que cada período pretendido será analisado particularmente.
Entendimento firmado em casos semelhantes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado e desta 1ª Turma Recursal Permanente. (TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0805908-83.2020.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, j. em 29/03/2023, pub. em 30/03/2023, grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE DISCUTE, EXCLUSIVAMENTE, A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO E OUTRA EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDAS AJUIZADAS PELO CONDOMÍNIO RECORRIDO QUE BUSCAM A SATISFAÇÃO DE DÉBITOS DE PERÍODOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0857096-71.2022.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, j. em 08/09/2023, pub. em 11/09/2023, grifei) Outrossim, admite-se a coisa julgada parcial nos casos em que a decisão transitada em julgado abrange apenas parte do objeto da nova demanda.
Assim, é plenamente possível o prosseguimento da execução quanto aos períodos não cobertos pela sentença anterior, não se podendo ampliar os efeitos da coisa julgada para alcançar parcelas não discutidas na demanda original, segundo orientação jurisprudencial do TJRN: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL.
VIABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO PARA PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n.º 0100520-58.2014.8.20.0126, Des.
JOÃO REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, j. em 24/02/2025, pub. em 27/03/2025) Diante disso, não há que falar em reconhecimento da coisa julgada com a extinção da presente demanda, razão pela qual rejeito integralmente a impugnação do executado, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, não tendo sido alegado excesso de execução.
Pois bem.
Superada essa questão, cumpre esclarecer, em matéria de execução individual de ação coletiva, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais no cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Além disso, embora tenha havido impugnação, esta se restringiu a matérias de direito, não tendo sido apontado excesso de execução nem questionados os cálculos apresentados, razão pela qual se mostra desnecessária a reanálise dos valores executados sob o aspecto aritmético.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
JOANICE NUNES DA SILVA - CPF: *71.***.*92-53 a) ID da planilha homologada: 134484963 b) Valor devido (bruto): R$ 4.272,68 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 4.272,68 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 10/2024 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 134485830).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
12/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0872471-44.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANICE NUNES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 26 de maio de 2025.
ILEANE FARIAS CAVALCANTE Analista Judiciária -
26/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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26/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854138-15.2022.8.20.5001
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26/11/2024 05:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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26/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0872471-44.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: JOANICE NUNES DA SILVA BRITO registrado(a) civilmente como JOANICE NUNES DA SILVA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para, em quinze dias, se manifestar a respeito de possível litispendência com o Processo nº 0854138-15.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 6ª Vara da Fazenda Pública.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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