TJRN - 0804946-39.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804946-39.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
O Banco do Brasil suscitou preliminares em contestação.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os fatos narrados pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Analisando a relação entre as partes com base no contrato de ID 148078325, constata-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, neste momento, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
Esse foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp n° 1536218/AL, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como a gente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2)ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...)integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido” (STJ, 4ª Turma,AgInt no REsp n° 1536218/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 24/09/2019).
Assim, tanto por representar o FAR em juízo, ativa ou passivamente, como também por ter atuação direta como agente executor do programa governamental, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente sofridos pelo autor.
Em que pese ser possível a inclusão da construtora no polo passivo da lide, a critério do autor, não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de inclusão desta ao polo passivo da lide, nem a eficácia da sentença está sujeita à sua presença no processo.
Por esta razão, fora das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, não pode o juízo compelir a parte autora a incluir a construtora no polo passivo.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto e devidamente saneado o feito, dando prosseguimento à instrução e considerando o pedido expresso de realização da prova pericial formulado pela parte autora, designo perícia de engenharia, cabendo à requerente aprioristicamente o pagamento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado pelo art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos ao NUPEJ para designar perito judicial na especialidade de engenharia (área 2 – espécie 2.3: laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel).
Quanto à fixação dos honorários periciais, estabeleço em R$ 509,66 (Portaria n.º 504/24 do TJRN).
Aceito o encargo pelo perito sorteado, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para informar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e a hora da perícia a ser realizada, devendo as partes serem intimadas para, querendo, fazerem-se presentes.
O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo a contar da data da perícia.
Ficam as partes desde já intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos.
Desde já, formulo os quesitos do juízo: 1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade 2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados? 3) A obra foi entregue totalmente acabada? 4) Qual a causa dos vícios construtivos observados? 5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo pericial.
Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – iniciando-se pela autora e depois pela parte ré –, apresentem as suas razões finais.
Concluídas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804946-39.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o demandado para que junte aos autos o contrato de financiamento, no prazo de 15 dias.
Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 19:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804946-39.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDEJANE MENDONCA DE LUCENA ARAUJO Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:39
Publicado Citação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804946-39.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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