TJRN - 0801588-96.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 05:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/09/2025 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:14
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
01/09/2025 10:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 09:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
01/09/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NOVA MENTE CULTURAL LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PERNAMBOOKS LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:45
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:45
Decorrido prazo de LAÉRCIO PEREIRA COSTA JÚNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:56
Juntada de diligência
-
25/08/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de GEOVANA MONIZ DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de GEOVANA MONIZ DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2025 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de PERNAMBOOKS LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de NOVA MENTE CULTURAL LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:17
Juntada de diligência
-
19/08/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:02
Juntada de diligência
-
19/08/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:58
Juntada de diligência
-
19/08/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:49
Juntada de diligência
-
19/08/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:44
Juntada de diligência
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de NOVA MENTE CULTURAL LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de PERNAMBOOKS LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64): 0801588-96.2021.8.20.5124 AUDIÊNCIA: Instrução DATA E HORÁRIO: 18/08/2025 09:00 PRESENTES NA SALA DE AUDIÊNCIAS: TATIANA LOBO MAIA, Juíza de Direito PRESENTE(S) NA SALA VIRTUAL: o representante do Ministério Público, Dr.
Eugênio Carvalho Ribeiro, os requeridos PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME e CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS, bem como seu advogado Dr.
MARIO MATOS JUNIOR AUSENTES: os demais requeridos e advogados, bem como as testemunhas OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, o Defensor Público, Dr.
José Eduardo Brasil Louro Silveira, ingressou na audiência, mas requereu a desabilitação da Defensoria, haja vista a parte citada por edital, PERNAMBOOKS LTDA, ter constituído advogado nos autos, o que foi deferido, sendo o defensor dispensado de prosseguir na audiência.
A seguir, diante da ausência das testemunhas arroladas, o advogado que as arrolou informou que retornou apenas um dos ARS, relacionado ao Sr.
Laércio, retornou com entrega, fazendo no ato a respectiva juntada.
Os demais ainda não voltaram.
Requereu, ainda, a substituição do Sr.
José Alventino Filho, arrolado como testemunha mas que figura como réu na ação, pelo Sr.
José Alventino Lima, a ser qualificado em prazo a ser concedido.
O Representante do Ministério Público não se opôs ao pedido de substituição.
A seguir, a juíza deferiu o pedido de substituição e proferiu a seguinte decisão: "Considerando a ausência das testemunhas, reaprazo a audiência para o dia 01/09/2025, às 9h, através do mesmo link de acesso, que segue abaixo.
Tendo em vista que uma das testemunhas arroladas, apesar de intimada, não compareceu, determino que a intimação seja feita por mandado.
Determino que a parte que arrolou as testemunhas informem número de whatsapp para tentativa de intimação por meio de oficial de justiça, sem prejuízo do envio de novas cartas intimatórias pelo advogado, em relação aos demais depoentes (Geovana, Cristiano e José Alventino)".
O advogado desde já informou os seguintes números de contato: LAERCIO *49.***.*15-85; GEOVANA: 11 949690306; CRISTIANO RIBEIRO: 11 970171086.
Pediu prazo para informar os dados da testemunha substituída, sendo concedidas 24 horas.
Finalizando, ficaram os presentes neste ato intimados, ordenando-se as intimações dos ausentes, inclusive da Sra.
Vandilma, acerca da colheita de seu depoimento. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVhZmI0OTctZmUwOS00ZDE5LWFhMTYtN2RjNTg4MTE4NzM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22cc4235dd-34e2-479c-9182-8424a98c32bc%22%7d Nada mais havendo, foi o presente termo compartilhado com os presentes e, após lido e achado conforme, colhida a respectiva anuência em mídia, salva em arquivo próprio. -
18/08/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:48
Audiência Instrução designada conduzida por 01/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:55
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
18/08/2025 09:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
18/08/2025 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:34
Outras Decisões
-
14/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801588-96.2021.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME, CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS, NOVA MENTE CULTURAL LTDA - EPP, JOSE ALVENTINO LIMA FILHO, PERNAMBOOKS LTDA - EPP, JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão retro.
Aduz que houve omissão nas razões de decidir, na medida em que o juízo não se manifestou sobre a “impossibilidade de imputação típica cumulativa, alternativa ou subsidiária nas ações de improbidade administrativa.” Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja indicada uma única tipificação para cada conduta imputada.
Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou no Id 159214043. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo da decisão.
Analisando os autos, entendo assistir, de fato, razão à embargante, porquanto a alegação não foi analisada na decisão anterior.
Passo a suprir a omissão, nos seguintes termos: O art. 17, §10-D da Lei de Improbidade é claro ao dispor que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Nesse contexto, de fato, não pode o Órgão Ministerial apontar uma segunda tipificação, ainda que de modo subsidiário, sob pena de violação frontal ao dispositivo legal supramencionado.
Em caso análogo, a Corte Potiguar manteve integralmente sentença na qual o magistrado de primeiro grau afastou a imputação subsidiária de ofício.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 QUE DEVE SER MANTIDA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS NO CAPUT DO ART. 11, QUE POSSUI ROL TAXATIVO E NÃO EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, SOB O ESPECTRO DA LEI DE IMPROBIDADE.
MÉRITO: IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART 9º E ART. 10, DA LIA.
ATIVIDADE DE ASSESSORIA PARLAMENTAR.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS QUE NÃO CONFIGURAM PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS OU DE QUE ASSIM O FORAM PARA ATENDER INTERESSES PARTICULARES E NÃO DO GABINETE PARLAMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812943-55.2019.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Isto posto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, modificar a decisão embargada e afastar a imputação subsidiária feita pelo Órgão Ministerial (art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92), mantendo apenas a principal (art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92).
Dando seguimento ao feito, verifico que decorreu o prazo para especificação de provas, conforme consulta aos expedientes processuais.
Os requeridos PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA – ME e CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS pugnaram pelo aprazamento de audiência de instrução e arrolaram quatro testemunhas.
O Ministério Público, ao seu turno, pediu a designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal da ré VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA.
Assim, defiro a prova testemunhal requerida por PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA – ME e CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS, bem como o depoimento pessoal da parte VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, pedido pelo MP.
Designo audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 18/08/2025, às 9h, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.
Utilizando da faculdade que me confere o § 2º do mencionado dispositivo e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado nesse sentido, desde que formulado com antecedência mínima de três de dias da data aprazada, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do(s) requerimento(s).
O link para acesso remoto é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_NWVhZmI0OTctZmUwOS00ZDE5LWFhMTYtN2RjNTg4MTE4NzM3 %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319- 1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22cc4235dd-34e2-479c-9182-8424a98c32bc %22%7d Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da designação da audiência, com as seguintes advertências: - Na colheita da prova testemunhal, os depoentes que residirem na Comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para a tomada de seu depoimento, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. - Os depoentes residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma remota, reservando-se ao magistrado o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. - Cabe aos advogados cumprirem o que determina o art. 455, do CPC, e seus parágrafos (intimação das testemunhas).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação.
Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, proceda-se à requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Apesar de haver sido requerido o depoimento pessoal da Sra.
Vandilma, considerando a impossibilidade de aplicar a pena de confesso, dada a redação do art. 17, § 18 da LIA, determino que sua intimação ocorra através do advogado.
Se houver interesse de incapaz(es), intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:10
Audiência Instrução designada conduzida por 18/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
06/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PERNAMBOOKS LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801588-96.2021.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME, CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS, NOVA MENTE CULTURAL LTDA - EPP, JOSE ALVENTINO LIMA FILHO, PERNAMBOOKS LTDA - EPP, JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA ME, CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS, NOVA MENTE CULTURA LTDA, JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO, PERNAMBOOKS LTDA e JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA, todos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, narra a exordial que os demandados praticaram atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário municipal, consubstanciados em contratações diretas, com burla à regra da licitação e fracionamento indevido de despesas, para a aquisição e entrega de livros, brinquedos e fardamento pela Secretaria Municipal de Educação de Parnamirim, nos anos de 2013 e 2014.
Em decisão de Id 66059118, fora deferido o pedido de tutela provisória requerido na peça inicial para decretar a indisponibilidade de bens dos réus, valendo-se para tanto dos convênios e sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário.
Na sequência, foram levantadas algumas indisponibilidades e substituídos bens.
Considerando as novas disposições contidas na Lei nº. 14.230/2021, que alterou substancialmente diversos artigos da Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade – LIA), fora intimado o Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre a eventual aplicação retroativa da citada norma.
Manifestação Ministerial, Id 81800251.
Ainda, se pronunciou sobre a prescrição no Id 86621020.
O Município de Parnamirim manifestou interesse em compor o polo ativo da lide, Id 86622897.
O Ministério Público, em Id 98946028, reiterou a capitulação já proposta no tocante à dispensa e fracionamento indevidos, sendo o dispositivo mais adequado para representar a conduta ímproba dos demandados, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92.
Subsidiariamente, a conduta dos demandados pode ser enquadrada ao ato ímprobo do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, entendendo-se que o dano ao erário decorre da supressão do direito/dever da Administração Pública à obtenção da proposta de contratação mais vantajosa, inevitável diante da violação das regras licitatórias verificada na situação apresentada.
Conforme certidão de Id 102226523, foram citados os réus NOVA MENTE CULTURAL LTDA – EPP (id 91924200-pág.40); JOSE ALVENTINO LIMA FILHO (id 91924200-pág.43) e JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA (id 91924200-pág.45). Apresentaram contestação VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA (id 80536468); PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA – ME (id 85841269); CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS (id 85841269); JOSE ALVENTINO LIMA FILHO (id 94665122) e NOVA MENTE CULTURAL LTDA – EPP (id 94665122).
Citação por edital da pessoa jurídica PERNAMBOOKS LTDA – EPP (id 142196161), que contestou (Id 147755772).
Conforme certidão de Id 102226523, foram citados os réus NOVA MENTE CULTURAL LTDA – EPP (id 91924200-pág.40); JOSE ALVENTINO LIMA FILHO (id 91924200-pág.43) e JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA (id 91924200-pág.45). Réplica em Id 153429297.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas.
Em relação à alegação de inépcia da inicial, sob o argumento de que a peça vestibular não atende aos mandamentos do art. 17, §10-D da Lei nº 8.429/92 por não estipular uma capitulação específica para cada conduta ímproba, percebo que, ao se manifestar em ID Num. 98946028, o Ministério Público operou a adequação típica.
Isso se deu tanto em relação ao primeiro fato objeto da ação, no qual inseriu os atos ímprobos, no tocante à dispensa indevida e fracionamento indevido, no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, o enquadramento no ato ímprobo do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Dessa forma, supriu a exigência legal imposta pelo art. 17,§10-D da LIA, o que viabiliza o normal prosseguimento do feito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia, já que foram devidamente cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.429/92. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, com base nos fundamentos em que foi arguida, entendo que ela se confunde com o próprio mérito da lide, na medida em que está relacionada à pertinência subjetiva do agente que, em tese, praticou o ato de improbidade administrativa.
Há, portanto, necessidade de dilação probatória para esclarecer melhor esse ponto da demanda.
Diante disso, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelo réu JOSE ALVENTINO LIMA FILHO.
No que diz respeito à prescrição, a PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA – ME e CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS (id 85841269), e aquereram com fundamento no prazo quinquenal estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.429/92, considerando o período entre a contratação (14 de junho de 2013) e o ajuizamento da presente lide (2021).
Pois bem.
Quanto à alegação da aplicação da norma mais benéfica e da ocorrência da prescrição intercorrente com base nas inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, entendo, seguindo o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 – Repercussão Geral – Tema 1.199 – Info 1065).
Assim, submeto a apreciação das alegações sob a ótica da norma anterior. O antigo art. 23 da LIA previa os seguintes prazos prescricionais: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Acerca do tema, a jurisprudência já se firmou: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 23 DA LEI 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8.429/1992 (ILEGITIMIDADE PASSIVA).
SÚMULA 7/STJ.
MULTA CIVIL.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 10.
Em relação à prescrição, a análise do acórdão indica que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em dois pontos: a) se particular, estranho ao serviço público, pratica, concorre ou se beneficia de ato de improbidade praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, sujeita-se ao mesmo regime prescricional deste; e b) não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), pois a reeleição implica continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do corréu (ex- prefeito). 11.
Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo.
Precedentes do STJ (REsp 1.186.389/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/11/2016; AgInt no AREsp 986.279/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017 EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011).
No mesmo sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2014; b) AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e d) REsp 1.405.346/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014. 12.
Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também não vacila.
Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do segundo mandato.
Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp 1.290.824/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013. (REsp n. 1.708.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Referida preliminar, portanto, da forma como apresentada, não se sustenta, uma vez que a data dos fatos não era utilizada como marco temporal na antiga redação da LIA, mas, sim, o “término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”, “prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão” e “data da apresentação à administração pública da prestação de contas final”, hipóteses descritas nos incisos do art. 23 da referida lei. Ademais, no caso dos autos, mesmo não sendo os requeridos contestantes servidores públicos ou agentes políticos, o prazo prescricional tem seu início na data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança do agente com o qual, em, tese, se produziu a improbidade. No caso dos autos, considerando que a prescrição intercorrente não é aplicável de forma retroativa, tendo como marco temporal a data da vigência da Lei nº 14.230/2021, ou seja, contado a partir do dia 26/10/2021, bem como que da referida data de publicação até o presente momento não se passaram 04 anos, não houve a incidência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também a presente preliminar.
Também rejeito a prejudicial de decadência, considerando a jurisprudência do STF (Tema 1.199) – fora publicação da referida norma em 26/10/2021, e esta ação foi protocolada em 11/02/2021, antes, portanto, da vigência da Lei nº 14.230/2021.
Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que o Ministério Público imputa aos demandados a prática dos atos de improbidade insculpidos nos artigos art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, podendo, subsidiariamente, ser enquadrada ao ato ímprobo do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Assim, intimem-se os demandados para que se manifestem sobre a adequação típica ofertada e ambas as partes para que informem sobre o interesse na produção de mais provas, especificando-as, em caso afirmativo, no prazo de 10 (dez) dias e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:27
Outras Decisões
-
03/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 04:17
Publicado Citação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Citação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(a) Doutor(a) JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES, MM.
Juíz(a) de Direito em substituição legal da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, que tramita por este Juízo e Secretaria da Vara da Fazenda Pública, os termos e atos de uma Ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), Processo n.º0801588-96.2021.8.20.5124, proposta por MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros, contra PERNAMBOOKS LTDA - EPP (CNPJ: 02.***.***/0001-02), representada por JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA (CPF: *08.***.*58-72), e outros. É o presente edital para CITAR a(s) parte(s) ré(s), acima qualificada(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação à presente lide.
Dado e passado nesta Comarca de Parnamirim.
Eu, LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA, Analista Judiciária, que o digitei.
PARNAMIRIM/RN, data registrada pelo sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juiz(íza) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
22/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801588-96.2021.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME, CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS, NOVA MENTE CULTURAL LTDA - EPP, JOSE ALVENTINO LIMA FILHO, PERNAMBOOKS LTDA - EPP, JOSEANE EZEQUIEL DA SILVA D E C I S Ã O Diante da certidão negativa de ID Num. 113076389 – Pág. 33 e do pedido formulado pela parte autora, que defiro em parte, determino a intimação dos advogados da empresa demandada, Dr.
Alexandre Magno Alves de Souza e Dra.
Joyce Mirella Alves de Oliveira Valentim, através do sistema PJE, a fim de que prestem informações precisas e atualizadas acerca do endereço da referida pessoa jurídica e de sua representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de poderem incidir nas sanções do art. 77, § 2º, do CPC.
Caso seja informado endereço distinto daquele indicado nos autos, proceda-se à citação através de Oficial de Justiça.
Na hipótese de o endereço indicado ser o mesmo já existente nos autos ou não havendo manifestação dos causídicos, sem prejuízo da aplicação da sanção já mencionada, defiro desde já o pedido de citação por edital, considerando que foram esgotadas as tentativas de citação pela via postal e por mandado.
Após, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Não havendo manifestação, considerando que a citação da empresa demandada deu-se através de edital, sendo imprescindível a nomeação de curador (art. 72, II, do CPC) e tendo decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, determino que a curadoria seja exercida pela Defensoria Pública, através do(a) representante que atua junto a este Juízo, devendo ser intimada do teor desta decisão, pelo sistema.
A Secretaria, proceda à inclusão da Defensoria Pública no cadastro processual.
Em seguida, aguarde-se o prazo para contestação e, nada sendo requerido, intime-se a parte autora para oferecer réplica.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Inexistindo requerimento de produção de provas, sejam os autos conclusos para sentença.
Pugnando qualquer das partes pela produção de prova em audiência e não havendo questões processuais pendentes, agende-se audiência de instrução.
Havendo requerimento de outras provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 01:17
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 31/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:08
Outras Decisões
-
04/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:29
Outras Decisões
-
26/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:19
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 10:58
Juntada de carta precatória devolvida
-
17/11/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 14:37
Juntada de Alvará recebido
-
14/06/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 11:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 01:33
Decorrido prazo de JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE OLIVEIRA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 09/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 07:37
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 18:12
Juntada de carta precatória devolvida
-
18/11/2021 15:20
Juntada de Alvará recebido
-
17/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:15
Juntada de carta precatória devolvida
-
02/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE OLIVEIRA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 01/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 19:43
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 19:17
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 18:45
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 15:35
Outras Decisões
-
28/08/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:54
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 16:12
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 05:35
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 14:09
Expedição de Ofício.
-
17/04/2021 07:53
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:57
Juntada de carta precatória devolvida
-
16/04/2021 10:48
Juntada de carta precatória devolvida
-
13/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 15:15
Outras Decisões
-
09/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 18:30
Juntada de carta precatória devolvida
-
07/04/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2021 06:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 20:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:52
Expedição de Alvará.
-
24/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 15:20
Outras Decisões
-
18/03/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 05:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 21:08
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823007-27.2024.8.20.5106
Banco Rci Brasil S.A
Carlos Alberto Duarte Gomes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 16:13
Processo nº 0872471-44.2024.8.20.5001
Joanice Nunes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 09:07
Processo nº 0804946-39.2024.8.20.5100
Aldejane Mendonca de Lucena Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 10:13
Processo nº 0863345-67.2024.8.20.5001
Juizo de Direito da Comarca de Santa Hel...
Juizo de Direito da Comarca de Natal
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 11:44
Processo nº 0863946-73.2024.8.20.5001
Maria Jose de Souza Pieretti
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 20:07