TJRN - 0801748-78.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801748-78.2021.8.20.5106 AGRAVANTES: MARIA CLARA NUNES DE FRANCA E OUTROS ADVOGADAS: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA AGRAVADA: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP ADVOGADOS: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20516002) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801748-78.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801748-78.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA CLARA NUNES DE FRANCA ADVOGADOS: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA RECORRIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP ADVOGADOS: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de recursos especial interposto com fundamento nos art 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES.
AULAS NÃO PRESENCIAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS A PERMITIR AVALIAR EVENTUAL REDUÇÃO DE CUSTOS E PROPORCIONAL DIMINUIÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES.
MANUTENÇÃO DAS AULAS VIRTUAIS QUE IMPLICAM PERMANÊNCIA DO PAGAMENTO DOS PROFESSORES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALUNO E OS PREJUÍZOS DA UNIVERSIDADE A FIM DE SE CARACTERIZAR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REDUÇÃO DE CUSTOS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao arts. 6º, 9º 10º, 489, §1º, IV do Código de Processo Civil (CPC), do art. 6º, V e 51, IV do (Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos arts. 476 e 884 do Código Civil (CC).
Justiça Gratuita deferida conforme Id.1753363.
Contrarrazões não apresentadas, conforme Id. 17355154. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noutro vértice, no que concerne à apontada infringência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC; 6º, V, do CDC; e 476, 478 e 884, CC, em razão do julgamento antecipado da lide e o indeferimento do pedido de produção de provas, assim decidiu esta Corte de Justiça: O juiz entendeu que o feito comportava o pronto julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria não demandava a produção de outras provas, “[...] por retratar relação de fornecimento de serviços educacionais prestada por Instituição de Ensino Superior, sendo, pois, cognoscível unicamente à vista da prova documental”.
Não configurado cerceamento de defesa por ausência de oitiva das partes, visto que situação contrária ao alegado se afere do caderno processual, haja vista que foi acostada ampla documentação por ocasião da inicial e da contestação.
Evidenciado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte apelante, apontando as questões que entendeu relevantes a amparar sua pretensão, inexiste o vício alegado.
Sobre o pedido de arguição de falsidade documental, deve ser mantido o entendimento da sentença, “[...] uma vez que a documentação suscitada não é imprescindível ao julgamento do feito, em especial pela completa ausência de prova pelos demandantes a respeito do excessivo ônus econômico suportado em função da situação pandêmica, prova essa que deveria instruir a exordial por aplicação do art. 434 do CPC”.
Assim, percebo que para modificar o entendimento exarado no acórdão, no sentido de que a matéria não demandava produção de provas eis que a prova do excessivo ônus econômico suportado em função da situação pandêmica deveria ter instruído a exordial, nos moldes do art. 434 do CPC, afigura-se imprescindível o reexame fático-probatório da matéria, o que recai nos óbices das Súmulas 5 ( A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7, do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
10/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2022 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2022 13:08
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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