TJRN - 0836235-98.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836235-98.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836235-98.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 ADVOGADO: JOÃO CARLOS AREOSA RECORRIDA: SOLANGE MARIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 27231028 de Solange Maria Costa dos Santos, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi.
 
 Pois bem.
 
 Adianto assistir a razão à peticionante, razão pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Up Brasil LTDA: Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 ART. 42 DO CDC.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
 
 ACÓRDÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO E RESTITUIÇÃO DOBRADA. 1- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO EMBARGADO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 MATÉRIA NÃO TRATADA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2 - MÉRITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA (RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC).
 
 CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e art. 884 do Código Civil (CC). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento, nem ser admitido.
 
 Isso porque, sobre a ausência de abusividade dos juros pactuados (alegada violação ao art. 51, §1º, do CDC) e a utilização do Método Gauss para o cálculo do valor a ser restituído a título de juros compostos cobrados indevidamente (art. 884 do CC), essas matérias não foram objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, ainda que opostos embargos de declaração e, no presente recurso especial não foi ventilada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
 
 Desta feita, é notório que para a admissão do prequestionamento ficto, exige-se, além da anterior oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que seja possível ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu in casu.
 
 Diante disso, o recurso não pode ser admitido, nesse ponto, por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/ STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
 
 Alega ainda, afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que a repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida, mas sim com o preenchimento de três requisitos objetivos: (i) a efetiva demonstração de que a cobrança é indevida; (ii) o pagamento, pelo consumidor, do valor indevidamente cobrado; e (iii) da má-fé do credor.
 
 E que nenhum desses requisitos foi preenchido.
 
 Sobre esse assunto, assim decidiu a Segunda Câmara Cível deste Tribunal: [...] Pois bem.
 
 A questão trazida ao debate no recurso relaciona-se a forma à restituição de indébito, a qual, desde logo, entendo que deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
 
 Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual, nos termos do precedente que destaco: [...] Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 MÁ-FÉ.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
 
 Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
 
 Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
 
 Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
 
 Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
 
 No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
 
 Precedentes.
 
 Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, a decisão colegiada exarada por esta Corte Potiguar segue em confluência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
 
 Ademais, para reanalisar a existência ou não de má-fé, imprescindível o revolvimento fático-probatório da causa, o que esbarra no teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ.
 
 A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4
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                                            17/10/2022 10:53 Publicado Intimação em 17/10/2022. 
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                                            17/10/2022 10:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            13/10/2022 11:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/10/2022 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 16:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/10/2022 13:55 Conhecido o recurso de Parte e provido 
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                                            06/10/2022 19:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/09/2022 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 11:53 Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022. 
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                                            13/09/2022 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            12/09/2022 11:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/09/2022 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 18:24 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/09/2022 11:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/08/2022 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2022 13:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/08/2022 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2022 09:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2022 21:11 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2022 21:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2022 21:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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