TJRN - 0824736-88.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824736-88.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA ALVES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 145544185, transitou em julgado no dia 22/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824736-88.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): RITA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes ao ID 143144204.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:16
Homologada a Transação
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14/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824736-88.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA ALVES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141838452 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141838452 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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26/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824736-88.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RITA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RITA ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais de R$ 22,89 em sua conta corrente mantida junto ao banco réu, relativos a título de capitalização cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em conta onde percebe os seus proventos de aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de título de capitalização alegadamente não contratado, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
INTIME-SE o Banco réu para cessar, incontinente, os aludidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/11/2024 15:11
Recebidos os autos.
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01/11/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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