TJRN - 0800509-10.2021.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800509-10.2021.8.20.5148 Polo ativo VIDAL FELIX DE MEDEIROS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE AUTORAL DE NEGATIVA DA PACTUAÇÃO.
INCONSISTÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO ASSINADO PELO CONTRATANTE E CONSTANDO CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS QUE FORAM SOLICITADOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO, QUE NÃO FOI SEQUER REFERENCIADA PELO DEMANDANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada pelo recorrido e a prejudicial de cerceamento de defesa arguida pelo apelante, e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Pendências proferiu sentença (Id 17990128) no Processo nº 0800509-10.2021.8.20.5148, julgando improcedente pretensão formulada por Kalil Lamarck Silvério Pereira no sentido de ser declarada a inexigibilidade de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, bem assim a condenação do Banco Bonsucesso Consignado S/A à restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 17990132) alegando configurado o cerceamento de defesa porque não realizada perícia grafotécnica solicitada com a finalidade de averiguar a autenticidade da assinatura contida no contrato, e também que a pactuação é inválida por ser produto de fraude e ter sido celebrada com vício do consentimento, daí pediu a nulidade da sentença ou sua reforma.
Nas contrarrazões (Id 17990136), a instituição financeira suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, rebateu os argumentos da parte adversa, solicitando o desprovimento do apelo O Ministério Público preferiu não opinar (Id 18736193). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO RECORRIDO: Sem razão a instituição financeira quando alega que o inconformismo não merece ser conhecido porque inobservada a dialeticidade recursal. É que, na petição do apelo a parte autora apresentou a tese de invalidade do contrato de empréstimo consignado, havendo, inclusive, suscitado cerceamento de defesa porque o pedido de realização de perícia grafotécnica não foi analisado, argumentos que, no meu pensar, infirmar os fundamentos da sentença.
Assim sendo, rejeito a prefacial e conheço da irresignação, eis presentes os requisitos de admissibilidade. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE: Também inconsistente a tese recursal do cerceamento de defesa porque não realizada perícia grafotécnica.
Ora, o Magistrado monocrático, em total observância ao princípio do livre convencimento motivado, optou por antecipar o julgamento do feito porque entendeu “desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil” (Id 17990128).
Julgando caso assemelhado, essa CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
JULGADOR QUE DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADOS DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801114-36.2022.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023 – destaquei) Pelo exposto, rejeito a prejudicial.
MÉRITO A pretensão de invalidação da avença celebrada pelos litigantes não merece guarida. É que, a cópia do instrumento contratual objeto da lide (empréstimo consignado – Id’s 17989963 e 17989964) foi juntado aos autos e está devidamente assinado pelo contratante e cuja grafia coincide com aquela contida no documento de identidade apresentado no momento da celebração.
Registro que o pacto foi firmado ainda em maio de 2015, mas somente foi contestado judicialmente em setembro de 2021, sendo que durante todo esse tempo as parcelas foram descontadas sem que, estranhamente, tenha havido descontentamento por parte do demandante.
E mais, a instituição financeira comprovou (Id 17989968, p. 2) haver transferido o valor do empréstimo (R$ 565,86), particularidade que em nenhum momento foi refutada pelo apelante.
Todas essas circunstâncias não deixam dúvidas quanto à validade da pactuação, não havendo que se falar em fraude, nem tampouco em vício do consentimento, tese que, inclusive, somente foi arguida (sem especificar se erro, dolo ou coação) depois que trazida aos autos a cópia do acordo. É da jurisprudência desse TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO APRESENTADOS POR AMBAS PARTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR E DISPONIBILIDADE DO VALOR.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811968-52.2019.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/06/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO, MÊS A MÊS, DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DA MODALIDADE CONTRATADA.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Alegação de cobrança indevida decorrente de serviço não contratado.
Juntada de documentos em que consta a assinatura do contratante.
Consumidor que foi beneficiário de montante proveniente de empréstimo realizado.
Legitimidade dos descontos na remuneração da parte demandante. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843877-64.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2022) Então, suficientemente demonstrada a validade do pacto em discussão, imperiosa a manutenção da sentença vergastada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Abstenho-me de majorar os honorários advocatícios porque fixados na sentença em percentual máximo, mantendo suspensa sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
23/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:39
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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24/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 21:35
Recebidos os autos
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28/01/2023 21:35
Conclusos para despacho
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28/01/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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