TJRN - 0800092-36.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:05
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
08/03/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
08/03/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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22/01/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 13:14
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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19/01/2024 12:47
Juntada de Alvará recebido
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11/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:54
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:20
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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10/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800092-36.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , também qualificada, narrando, em síntese, que sofreu acidente automobilístico em 29/09/2017, conforme informação contida no Boletim de Ocorrência trazido com a inicial.
Sustentou que, em razão do sinistro, sofreu diversos traumas, o que dificulta sua mobilidade e causa limitações até os dias atuais.
Informou, ainda, que requereu a indenização administrativamente, muito embora nada tenha recebido, o que considera injusto, uma vez que a Lei n°. 6194/47 lhe assegura o exato recebimento do teto legal, ou seja, 100% (cem por cento) do limite máximo previsto pela referida legislação.
Requereu, assim, a condenação da seguradora-ré ao pagamento do limite máximo legal, acrescida de correção monetária e juros desde o acidente automobilístico.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, de acordo com a Lei n°. 1060/50.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID:97629110), defendendo ser indevido o pedido de indenização por invalidez permanente, ante a ausência de laudo pericial conclusivo.
Sustenta a necessidade da realização de perícia técnica.
Por fim, afirma que em caso de eventual condenação, o valor deverá ser calculado de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia médica, com base na Tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ.
Defende a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Intimada para que apresentasse réplica à contestação, a parte autora reiterou a exordial.
Decidindo pela necessidade da produção de prova pericial, este Juízo nomeou perito médico especializado, tendo determinado à seguradora-ré o pagamento de R$200,00 (duzentos reais) a título de honorários, conforme o convênio n°. 01/2013 firmado pelo Tribunal de Justiça deste estado.
Realizada perícia médica judicial ID do documento:105478804.
Intimadas, parte requerente acatou as conclusões periciais (ID:106067361), enquanto a requerida quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID:108506257. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De pronto, no que concerne à falta de documentos imprescindíveis à propositura da ação, entendo que a alegação não merece acatamento, uma vez que, ao contrário do afirmado pela parte ré, no processo constam documentos que atestam a ocorrência do acidente automobilístico e indícios do dano causado à parte autora.
Também existe nos autos documentação indicando que fora instaurado procedimento administrativo para análise do sinistro, muito embora nada tenha sido indenizado, o que derrui a alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A questão dos presentes autos refere-se à alegação da parte demandante de que não recebeu o valor devido a título de seguro DPVAT, uma vez que sofreu acidente automobilístico, disso, decorrendo-lhe a incapacidade parcial permanente.
A Lei n°. 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, veja-se: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Nesse contexto, não se pode afirmar que o vocábulo até esteja despropositadamente posto no texto legal.
A uma, porque o evento morte e invalidez permanente total não podem ser equiparados à incapacidade parcial.
A duas, porque mesmo que ausente tabela legal de graduação da indenização pela análise da extensão da debilidade, tal omissão ou lacuna não pode privar a vítima ou interessado do seguro nem livrar a seguradora do pagamento do valor justo.
A três, porque não pode ficar à inteira disposição da seguradora a estipulação do quantum devido, à vista de que não pode legislar em causa própria.
A quatro, porque a lei não contém palavras inúteis, notadamente quando a interpretação demonstra que a preposição "até" serve de limitação, não significando que, obrigatoriamente, o seguro deva corresponder ao valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Tem-se, portanto, que caberá ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a extensão da lesão e o comprometimento da lesão na vida normal da pessoa, de modo que possa distinguir situações de invalidez que abranjam limitações mais significativas, ou menos, para as vítimas.
Logo, a preocupação é para um julgamento justo, que não negue a parte o seu direito, mas não imponha obrigação superior à devida, tudo no prudente exame do julgador, de acordo com o campo probatório produzido nos autos.
Importa acentuar que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 5º).
Nessa esteira, importa ressaltar o entendimento consolidado acerca da exigibilidade da gradação referida pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula n°. 474 e Resp n°. 1246432, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil vigente à época: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.432 RS (2011/0067553-9), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 27/05/2013).
Em arremate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4.350 e 4.627 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 3/12/2014) e do ARE 704.520 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2014, Tema n°. 771 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade do art. 8º da Lei n°. 11.482/07 (advinda da conversão da MP n°. 340/06), que alterou o art. 3º da Lei n°. 6.194/74, fixando a indenização do Seguro DPVAT em (a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; (b) até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente; e (c) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Desta feita, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, a indenização será paga na forma proporcional, independentemente da data da ocorrência do sinistro.
Com isto, infere-se que a parte autora foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor do qual decorreram danos pessoais que redundaram na sua invalidez permanente, fazendo, por conseguinte, jus à indenização securitária, pois suficientemente provados o acidente e o dano decorrente a que se refere o art. 5º, caput, da Lei n°. 6.194/74.
Sendo assente a gradação de valores, cumpre destacar os percentuais a serem aplicados no caso concreto.
Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Vislumbra-se, da análise do laudo pericial, que a parte autora apresenta um quadro clínico com sequelas, cuja incapacidade conclui-se por parcial e incompleta, de natureza leve, em torno de 25%.
Na situação posta e tendo por base a modificação operada pela Lei n°. 11.945/09, nos arts. 3º e 5º, da Lei n°. 6.194/74, calcula-se o valor da indenização para o tipo da lesão sofrida – "Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital"– pelo demandante em R$13.500,00 em se tratando de debilidade permanente e completa, que corresponde a 100% da indenização do DPVAT.
Como no caso da parte autora a debilidade foi permanente, mas de natureza leve e parcial, em torno de 25%, o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT corresponde a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Quanto à correção monetária, estabeleço como termo inicial a data do sinistro, qual seja, 29/09/2017.
Acerca dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar sua aplicação desde a data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular, haja vista a ausência de qualquer ato anterior ao presente processo, seja administrativo ou judicial, que tenha constituído em mora a seguradora requerida.
O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, e no art. 3º, II da Lei n°. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n°. 11.945/09, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a seguradora-ré a pagar à parte autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente, a qual fixo no importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a indenização devida.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para querendo, requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo, nada sendo requerido, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, caso haja requerimento.
Uma vez postulado o cumprimento da sentença, intime-se a seguradora-ré, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante referente à condenação, sob pena de não o fazendo no prazo, incidir a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do art. 523, §1° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/09/2023.
-
19/09/2023 17:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:53
Juntada de Alvará recebido
-
28/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de dez dias, se manifestem acerca do laudo técnico. -
21/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800092-36.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, $ 4º, do CPC, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para tomarem conhecimento da perícia que se realizará no dia 17/08/2023, a partir das 13:00HS, a ser realizada nas dependências do Fórum Dr João Celso Filho, com endereço à rua Dr Luiz Carlos, 230, Novo Horizonte, Assu/RN, ficando as partes cientificadas que deverão trazer todos os exames e documentos relativos à perícia.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
06/07/2023 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:24
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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