TJRN - 0800415-24.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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29/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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14/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 17:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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14/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de JAILTON COSTA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/01/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800415-24.2023.8.20.5138 Parte autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte ré: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de erro e contradição, eis que o este juízo excluiu da lide os Srs.
RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS, codevedores da dívida. É o relatório.
Compulsando os autos, observo que a Sentença foi clara ao considerar nula a cláusula de regresso, cabendo a cobrança tão somente contra o próprio emitente do título objeto da operação de factoring, que, no caso dos autos, conforme cheques dispostos aos autos, estão em nome do Sr.
JAILTON COSTA DO NASCIMENTO.
Os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
19/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 05:38
Decorrido prazo de OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:38
Decorrido prazo de JAILTON COSTA DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:38
Decorrido prazo de CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:38
Decorrido prazo de RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os Embargos de Declaração de id 110980378, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
CRUZETA/RN, 21 de novembro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800415-24.2023.8.20.5138 Parte autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte ré: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ofertada por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS.
Aduz que é credora da ré na importância de R$ 46.768,12 (quarenta e seus mil, setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos), em razão da fixação de um contrato geral de fomento comercial.
Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (ID 106296032), alegando, em síntese, que no contrato de factoring, por definição, o faturizador (parte autora) assume a cobrança e os riscos do inadimplemento dos créditos.
Dessa forma, requereu, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula 12 do contrato geral de fomento comercial, que indevidamente estabeleceu a recompra dos títulos de crédito pela empresa demandada em caso de inadimplência e, por conseguinte, extirpa por completo o risco no recebimento do crédito pela demandante, desnaturando a própria essência de faturização.
Ainda, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO apresentou embargos à ação monitória ao ID 106296035, sustentando que nos cálculos consta multa de 2% que não encontra fundamentação legal.
Ademais, requereu que o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária seja na forma do tema 942, o qual dispõe que “a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Impugnação aos embargos ao ID 108138469. É o breve relatório, passo a fundamentar.
Decido. 2.
Fundamentação Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Ao compulsar os autos, observo que o mérito da demanda gira em torno da regularidade da cláusula de recompra.
O contrato de factoring se caracteriza pela existência de um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, que cede a outro, ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis.
Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores.
Depois de vender os créditos para a empresa de factoring, o cedente (faturizado), em regra, não responde mais pelo pagamento dos títulos negociados.
Para quem vende os créditos, a vantagem do contrato de factoring consiste em obter, de modo antecipado, o valor representado nos títulos com deságio, consistindo, este, no preço pago pelo cedente para antecipar o recebimento dos créditos que estão previstos para vencer no futuro, porém, em valor inferior ao nominal.
Nesse tipo de negócio, a empresa de factoring não paga o valor total dos títulos negociados, pois o risco de que no futuro não sejam pagos espontaneamente é inerente à própria operação de faturização, sendo o tradicional, nos contratos de factoring, que o faturizador, após efetuar o pagamento com deságio ao faturizado, efetue a cobrança dos títulos diretamente dos sacados/emitentes.
A despeito da existência de expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do réu pela solvência do sacado/emitente (cláusula 12ª), o Colendo STJ pacificou o entendimento de ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE "FACTORING".
RESPONSABILIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES.
NULIDADE.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3.
A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de omento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da interpretação das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Na mesma toada, decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS EM ATIVIDADE DE FACTORING.
RISCOS A SER ASSUMIDO PELO FATURIZADOR.
ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE REGRESSO (RECOMPRA) COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO.
NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Ap.
Cível n. 0829639-84.2015.8.20.5106.
Julgado em 03/12/2018) Assim, forçoso reconhecer a nulidade da cláusula de regresso, tornando-se parte ilegítima na presente ação monitória os réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO.
No entanto, é cabível ao autor manejar a ação contra o próprio emitente dos títulos objeto da operação de factoring, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, ora réu.
O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória.
O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem.
Classifica-se como título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC).
Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas).
Entretanto, nos termos da súmula 299 do STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Nos termos do art. 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”.
Ou seja, por ser dotado de autonomia e abstração, a obrigação de pagar contida no cheque não se vincula ao negócio jurídico que o originou, especialmente diante da possibilidade de circular.
O requerido apresentou embargos, sustentando que os cálculos aplicaram uma multa percentual de 2% que não encontra fundamento legal, bem como alegou que o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária estaria errado.
A parte embargada, por sua vez, não impugnou as alegações.
De fato, a imputação de multa em 2% não apresenta amparo legal.
No que se refere à incidência de correção monetária e juros moratórios, observo que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.556.834), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Dessa forma, quanto ao alegado excesso em embargos apresentados pela parte ré, merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado em face de JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, aplicando os parâmetros delineados na presente sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. c) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, de modo que, nos cálculos não deve haver incidência de multa em 2%, bem como a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora, 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, na forma do Tema 942, do STJ.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, na proporção de 50% pra cada parte.
P.R.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
01/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:11
Decorrido prazo de autor em 24/10/2023.
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25/10/2023 09:34
Decorrido prazo de A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:34
Decorrido prazo de A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800415-24.2023.8.20.5138 Parte autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte ré: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME e outros (3) DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
14/09/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os Embargos à Ação Monitória de ids 106296032 e 106296035, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte autora para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
CRUZETA/RN, 1 de setembro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/08/2023 23:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:22
Juntada de custas
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11/07/2023 16:09
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800415-24.2023.8.20.5138 Parte autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte ré: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME e outros (3) DESPACHO Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 11:59
Juntada de custas
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06/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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