TJRN - 0800415-24.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800415-24.2023.8.20.5138 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800415-24.2023.8.20.5138 RECORRENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO RECORRIDO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros (3) ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30715594) com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27719879): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
CLÁUSULA DE RECOMPRA (“PRO SOLVENDO”).
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA A EMPRESA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 29908956).
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação do art. 295 do Código Civil (CC); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 30715595).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31734947). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Acerca do apontado malferimento do art. 295 do CC, sob o argumento de que a análise dos documentos presentes nos autos foi apressada e frágil, uma vez que não observou que os cheques foram devolvidos em virtude da existência de vício (sustação pelo emitente), e não por mero inadimplemento das cártulas, o que autorizaria o reconhecimento da legitimidade dos cedentes para figurar no polo passivo da ação monitória, verifico que os argumentos do requerente não merecem guarida.
Quanto a esse ponto, observo que esta Corte Local, após análise detida do arcabouço fático-probatório dos autos, ratificou a sentença de piso, entendendo pela ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário.
Para melhor compreensão do raciocínio, colaciono excertos do decisum vergastado (Id. 27719879): [...] O contrato de factoring se caracteriza pela existência de um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, que cede a outro, ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis.
Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores.
Depois de vender os créditos para a empresa de factoring, o cedente (faturizado), em regra, não responde mais pelo pagamento dos títulos negociados.
Para quem vende os créditos, a vantagem do contrato de factoring consiste em obter, de modo antecipado, o valor representado nos títulos com deságio, consistindo, este, no preço pago pelo cedente para antecipar o recebimento dos créditos que estão previstos para vencer no futuro, porém, em valor inferior ao nominal.
Nesse tipo de negócio, a empresa de factoring não paga o valor total dos títulos negociados, pois o risco de que no futuro não sejam pagos espontaneamente é inerente à própria operação de faturização, sendo o tradicional, nos contratos de factoring, que o faturizador, após efetuar o pagamento com deságio ao faturizado, efetue a cobrança dos títulos diretamente dos sacados/emitentes.
A despeito da existência de expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do réu pela solvência do sacado/emitente (cláusula 12ª), o Colendo STJ pacificou o entendimento de ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, senão vejamos: [...] Assim, forçoso reconhecer a nulidade da cláusula de regresso, tornando-se parte ilegítima na presente ação monitória os réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO.
No entanto, é cabível ao autor manejar a ação contra o próprio emitente dos títulos objeto da operação de factoring, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, ora réu.
O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória.
O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem.
Classifica-se como título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC).
Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas).
Entretanto, nos termos da súmula 299 do STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Nos termos do art. 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”.
Ou seja, por ser dotado de autonomia e abstração, a obrigação de pagar contida no cheque não se vincula ao negócio jurídico que o originou, especialmente diante da possibilidade de circular.
O requerido apresentou embargos, sustentando que os cálculos aplicaram uma multa percentual de 2% que não encontra fundamento legal, bem como alegou que o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária estaria errado.
A parte embargada, por sua vez, não impugnou as alegações.
De fato, a imputação de multa em 2% não apresenta amparo legal.
No que se refere à incidência de correção monetária e juros moratórios, observo que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.556.834), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Dessa forma, quanto ao alegado excesso em embargos apresentados pela parte ré, merece acolhimento. [...] Ademais, segue trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, que ratifica o entendimento supramencionado, no que se refere à validade dos títulos extrajudiciais (cheques) que deram origem à dívida tratada no caso concreto (Id. 29240826): [...] Além disso, a reforçar a tese constante do julgado, ressalto que a faturizada se responsabiliza pela existência/validade da dívida apenas no momento da cessão.
In casu, não demonstrou a embargante/apelante que à época da cessão os cheques estariam inválidos/sustados, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Ao contrário, as anotações no verso dos cheques datadas de 24/05/2019, 30/05/2019 e 10/06/2019 (Ids 23817396), demonstram que eventuais sustações foram posteriores à cessão, levando em consideração a notificação enviada ao emitente sobre aquisição dos créditos em 07/03/2019 (Id 23817395), não havendo que se falar, assim, em responsabilização da faturizada.
Ademais, qualquer análise para além de tais fatos remeteria a discussão sobre a causa debendi, isto é, sobre o negócio jurídico subjacente a emissão do título, como tempo da emissão dos cheques e da sustação e os respectivos motivos, o que não se admite na hipótese. [...] Fica evidente, a meu sentir, que alterar as conclusões vincadas nos autos implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, sobretudo porque a própria parte recorrente aduz a necessidade de análise mais detida dos documentos carreados nos autos.
No entanto, tal proceder é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
EMISSÃO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.
Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título de crédito objeto da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o contrato de factoring tem como característica o risco no adimplemento dos títulos negociados, o que impede a emissão de outros títulos de crédito como garantia de eventual insolvência do sacado.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.613.092/SP.
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/5/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes é um típico contrato de factoring.
A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775941/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) De mais a mais, depreende-se que, ao entender pelo risco de adimplemento dos títulos negociados, salvo a manifesta “a insolvibilidade dos títulos”, a Corte Local coadunou-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FOMENTO MERCANTIL.
DIREITO DE REGRESSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
CONSONÂNCIA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring.
Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (REsp 1.289.995/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). 2.
São inadmissíveis os presentes embargos de divergência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula 168/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.520.417/ES.
Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/8/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do art. 515, §1º, do CPC/73, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos (precedentes), hipótese que, segundo a recorrente, estaria prevista em cláusula contratual.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP.
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO DE REGRESSO.
OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
AQUISIÇÃO DE TÍTULO.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Nos contratos de fomento mercantil, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.371.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
CLÁUSULA DE RECOMPRA.
REGRESSO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO.
CULPA.
INADIMPLEMENTO.
QUESTÃO RELEVANTE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1.
A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. 2.
A faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. 3.
Constatado que o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 4.
Agravos internos prejudicados. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.439/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Assim, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das referidas súmulas nas questões controversas apresentadas desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800415-24.2023.8.20.5138 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30715594) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800415-24.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão desfavorável à parte embargante, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, com utilização da técnica da fundamentação per relationem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da técnica de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos sejam expressamente incorporados ao julgado, o que ocorreu no caso concreto. 4.
O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões postas nos autos, afastando a tese autoral e explicitando as razões da decisão, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.
A simples discordância da parte embargante quanto ao entendimento do acórdão não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 6.
Eventual divergência jurisprudencial deve ser impugnada por meio dos recursos apropriados, não se admitindo o uso dos embargos declaratórios para tal fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A fundamentação per relationem é válida, desde que os fundamentos sejam expressamente incorporados ao julgado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.163.489/MA, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024.
STF, RE 730208 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.04.2013, DJe 24.06.2013.
STF, RE 614967 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.02.2013, DJe 19.03.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de alguns dos réus, julgou parcialmente procedente o pedido monitório formulado e acolheu os embargos monitórios.
Nas razões recursais (Id 28271258), a parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão “deixou de abordar os defeitos do título executivo extrajudicial (cheques) fornecidos pela faturizada, os quais foram sustados pelos emitentes.
Como resultado, a faturizada passa a ser responsável pela validade do título, conforme jurisprudência que embasou o próprio Acórdão”.
Defende “A legitimidade da empresa faturizada e dos codevedores para figurarem no polo passivo da demanda, considerando que eles são responsáveis pela validade e existência dos títulos negociados.
Este ponto foi defendido por este juízo no Acórdão de Id. 27719879, porém não foi devidamente analisado, limitando-se a examinar apenas o primeiro ponto mencionado anteriormente”.
Afirma que “ao analisar os títulos de crédito cedidos pelas faturizadas/Recorrida e acostados aos autos, tem-se que eles não retornaram pelo mero inadimplemento da cártula, como faz entender este r.
Acórdão, e sim pelo motivo 21, isto é, o cheque sustado pelo emitente, conforme se aufere pelo Id. 23817396, o qual consta o motivo 21 como razão para o não pagamento dos cheques”.
Alega que “a análise dos documentos constantes nos autos não foi perfunctória, haja vista que não se deteve à análise dos cheques devolvidos em razão da existência de vício (sustação pelo emitente), e não por mero inadimplemento das cártulas, o que se encontra em desconformidade com os arts. 1° e 2° da Lei n° 7.357/851, este último o qual positiva que, caso haja a falta de qualquer dos requisitos enumerados no art. 1°, não há validade do título como cheque”.
Aponta que “o Acórdão embargado incorre em cristalina violação ao artigo 295 do Código Civil, o qual é expresso ao afirmar a responsabilidade do cedente quanto à existência e validade do título, sendo certo que, havendo um dos estes vícios, o cedente responde perante a cessionária”.
Argumenta que “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em operações de fomento mercantil, o faturizado, apesar de não garantir a solvência do crédito, responde pela sua existência”, citando o Recurso Especial 1.289.995/PE.
Sustenta “a existência do vício nos títulos extrajudiciais que originaram a dívida, uma vez que estes foram indevidamente sustados, resultando na presença de falhas em sua origem que os invalidam.
Portanto, a empresa faturizada é legítima para figurar no polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “para: (a) que seja SUPRIDA A OMISSÃO quanto à ausência de análise do ponto atinente aos cheques que foram devolvidos pelo motivo 21, ou seja, foram sustados, de modo que a validade do título restou prejudicada, conforme preceitua o art. 2° da Lei n° 7.357/85 e o art. 295 do Código Civil, bem como os entendimentos jurisprudenciais do STJ, conforme acima exposto (REsp. n° 1289995 PE 2010/0213969-0 e Agravo em Recurso Especial n° 1.177.740/SC); (a.1) Como consequência lógica, com o reconhecimento da perda de validade do título, reconhecendo-se, assim, a legitimidade passiva da empresa FATURIZADA, CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA, e seus codevedores, dando procedência à apelação, com a condenação dos embargos em custas e honorários advocatícios”.
Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 28644802). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O acórdão embargado não apresente vícios.
Inicialmente, acerca do uso da técnica de fundamentação per relationem, como consignado no aresto embargado, esta “... é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação”, atendendo ao prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, citando, inclusive, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No mesmo sentido, de longa data é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (STF, RE 730208 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. [...] 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) Em data mais recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE – RG, ao examinar caso concreto no qual se utilizou a técnica de motivação per relationem, confirmou jurisprudência daquela Corte para admitir a técnica citada, “... uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo instrumento.
Desse modo, reputo inexistente a alegada falta de fundamentação.” Do citado julgamento ainda foi fixada, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Desta feita, o uso da motivação per relationem no caso concreto não fulmina o artigo 489, §1º, IV, do CPC, notadamente quando se observa que as razões do julgamento afastam a tese autoral, reiterada em sede recursal.
Portanto, dúvida não há acerca da validade da mencionada técnica de fundamentação.
Nessa linha de pensar, destaco que quando do julgamento da Apelação Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado, razão pela qual transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios, com grifos acrescidos: (...) Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a responsabilidade da empresa Faturizada e de seus sócios pela dívida representada pelos cheques que embasam a presente Ação e, subsidiariamente, da possibilidade dos sócios figurarem como codevedores no polo passivo da demanda. ...
Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “...
Ao compulsar os autos, observo que o mérito da demanda gira em torno da regularidade da cláusula de recompra.
O contrato de factoring se caracteriza pela existência de um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, que cede a outro, ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis.
Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores.
Depois de vender os créditos para a empresa de factoring, o cedente (faturizado), em regra, não responde mais pelo pagamento dos títulos negociados.
Para quem vende os créditos, a vantagem do contrato de factoring consiste em obter, de modo antecipado, o valor representado nos títulos com deságio, consistindo, este, no preço pago pelo cedente para antecipar o recebimento dos créditos que estão previstos para vencer no futuro, porém, em valor inferior ao nominal.
Nesse tipo de negócio, a empresa de factoring não paga o valor total dos títulos negociados, pois o risco de que no futuro não sejam pagos espontaneamente é inerente à própria operação de faturização, sendo o tradicional, nos contratos de factoring, que o faturizador, após efetuar o pagamento com deságio ao faturizado, efetue a cobrança dos títulos diretamente dos sacados/emitentes.
A despeito da existência de expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do réu pela solvência do sacado/emitente (cláusula 12ª), o Colendo STJ pacificou o entendimento de ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE "FACTORING".
RESPONSABILIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES.
NULIDADE.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3.
A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de omento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da interpretação das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Na mesma toada, decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS EM ATIVIDADE DE FACTORING.
RISCOS A SER ASSUMIDO PELO FATURIZADOR.
ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE REGRESSO (RECOMPRA) COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO.
NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Ap.
Cível n. 0829639-84.2015.8.20.5106.
Julgado em 03/12/2018) Assim, forçoso reconhecer a nulidade da cláusula de regresso, tornando-se parte ilegítima na presente ação monitória os réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO.
No entanto, é cabível ao autor manejar a ação contra o próprio emitente dos títulos objeto da operação de factoring, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, ora réu.
O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória.
O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem.
Classifica-se como título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC).
Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas).
Entretanto, nos termos da súmula 299 do STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Nos termos do art. 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”.
Ou seja, por ser dotado de autonomia e abstração, a obrigação de pagar contida no cheque não se vincula ao negócio jurídico que o originou, especialmente diante da possibilidade de circular.
O requerido apresentou embargos, sustentando que os cálculos aplicaram uma multa percentual de 2% que não encontra fundamento legal, bem como alegou que o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária estaria errado.
A parte embargada, por sua vez, não impugnou as alegações.
De fato, a imputação de multa em 2% não apresenta amparo legal.
No que se refere à incidência de correção monetária e juros moratórios, observo que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.556.834), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Dessa forma, quanto ao alegado excesso em embargos apresentados pela parte ré, merece acolhimento. ... À propósito, em casos bem semelhantes, inclusive, envolvendo as mesmas partes, já se posicionou esta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
INADIMPLEMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E DOS SÓCIOS.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PRO SOLVENDO PREVISTA NO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800321-76.2023.8.20.5138, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
FACTORING APELANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA CONTRA A PESSOA EMITENTE DOS CHEQUES, A CONTRATANTE FATURIZADA E SEUS SÓCIOS.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA EMITENTE E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS NO PRIMEIRO GRAU.
APELANTE QUE PRETENDE RESPONSABILIZÁ-LOS PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES.
INVIABILIDADE.
TÍTULOS QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM.
COMPRA DOS TÍTULOS QUE TRANSFERE ALÉM DO DIREITO DE COBRANÇA O RISCO PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS.
INVIABILIDADE.
FATURIZADA E SEUS SÓCIOS QUE NÃO PODEM SER COLOCADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DOS TÍTULOS NEGOCIADOS E NÃO PAGOS SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando que inexiste vício sobre os cheques negociados com a Factoring, parte Apelante, depreende-se que não há falar em responsabilização da Faturizada e seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos.- Evidenciado que quando a Factoring compra os direitos creditícios de um cheque, ela assume o direito de cobrança deste título e também o risco pelo seu inadimplemento, salvo se o título estiver eivado de vício na origem, o que não é o caso dos autos, infere-se inviável o reconhecimento da validade das cláusulas do contrato que colocam a empresa Faturizada e seus sócios como devedores solidários nas hipóteses inadimplemento dos títulos negociados, porque, assim, estaria se desvirtuando a natureza do contrato de Fomento Mercantil (Factoring).- Não restando configurada a responsabilidade pela solvência dos cheques em face da Faturizada, é inconcebível que tal responsabilidade ultrapasse a pessoa jurídica da empresa Faturizada para atingir seus sócios, tampouco há falar em direito de regresso contra estas pessoas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-39.2023.8.20.5138, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). (...) Além disso, a reforçar a tese constante do julgado, ressalto que a faturizada se responsabiliza pela existência/validade da dívida apenas no momento da cessão.
In casu, não demonstrou a embargante/apelante que à época da cessão os cheques estariam inválidos/sustados, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Ao contrário, as anotações no verso dos cheques datadas de 24/05/2019, 30/05/2019 e 10/06/2019 (Ids 23817396), demonstram que eventuais sustações foram posteriores à cessão, levando em consideração a notificação enviada ao emitente sobre aquisição dos créditos em 07/03/2019 (Id 23817395), não havendo que se falar, assim, em responsabilização da faturizada.
Ademais, qualquer análise para além de tais fatos remeteria a discussão sobre a causa debendi, isto é, sobre o negócio jurídico subjacente a emissão do título, como tempo da emissão dos cheques e da sustação e os respectivos motivos, o que não se admite na hipótese.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800415-24.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800415-24.2023.8.20.5138 APELANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO APELADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800415-24.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
CLÁUSULA DE RECOMPRA (“PRO SOLVENDO”).
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA A EMPRESA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pela apelante, que reconheceu a ilegitimidade passiva de CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a estes, na forma do art. 485, VI, do CPC; julgou parcialmente procedente o pedido monitório formulado em face de JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, aplicando os parâmetros delineados na presente sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; e acolheu os embargos monitórios de modo que, nos cálculos não deve haver incidência de multa em 2%, bem como a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora, 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, na forma do Tema 942, do STJ.
Condenou autor e réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa, na proporção de 50% pra cada parte.
Em suas razões (Id 23817938), a recorrente defende que “os contratos celebrados com a Demandante, tanto o contrato mãe como os aditivos, os Demandados RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS, ora Apelados, figuram como devedores solidários, de modo que resta patente a responsabilidades e legitimidade destes para figurarem no polo passivo da presente demanda, eis que renunciaram ao benefício de ordem de preferência”.
Alega que “Em conformidade com os contratos, obteve a Demandante o direito de sub-rogação aos créditos de titularidade do Fomentado Alienante (CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA – ME – CNPJ 20.***.***/0001-33), dentre os quais o do Sr.
JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, ora Demandado” e que “Ao tempo do vencimento dos aludidos cheques, a Demandante foi surpreendida com o inadimplemento total do Demandado, ora Apelado, ante a sustação imotivada dos cheques”.
Afirma que “não restam dúvidas de que a documentação acostada aos autos, por si só, são suficientemente capaz de demonstrar a existência do débito em questão.
Ademais, é importante destacar que o fato de Demandados se manterem inertes quanto à obrigação por eles assumidos, não apenas atinge frontalmente o princípio da boa-fé, como ocasiona um significativo abalo na atividade desenvolvida pela A&S FOMENTO”.
Aduz que “Em primeiro lugar, pela questão do Contrato de factoring entabulado entre ambas.
Na mencionada avença, encontra-se cristalizado, na Cláusula I, o “direito de regresso”: prerrogativa através da qual garante à parte Embargada o direito de reaver da parte Embargante o prejuízo que, eventualmente, venha a experimentar em decorrência do inadimplemento do consumidor final.
Em segundo lugar, porque a Cláusula 12 do referido Contrato de factoring estipula a “Recompra dos Títulos pela Contratante-Faturizada”.
A referida cláusula será amplamente abordada a seguir, em tópico próprio”.
Diz que “i) a Demandada, ora Apelada, não se desincumbiu quanto ao seu dever contratual de comprovar a efetiva prestação do serviço ao seu cliente final, de maneira integral; ii) a cláusula de direito de regresso que, não bastasse tudo isso, presta-se a reforçar o direito que a Embargada, ora Apelante, possui de exigir da outra parte a satisfação dessa dívida”.
Aponta que “a Cláusula 12 é clara em dizer que os títulos que forem negociados e apresentarem não pagamento, por parte do sacado devedor, serão obrigatoriamente recomprados pela CONTRATANTE-FATURIZADA.
A referida cláusula deve ser seguida, pois, igualmente, o respeito à liberdade individual impõe que não haja, em regra, intervenção estatal nos negócios jurídicos privados”.
Sustenta que “não parece razoável impedir ou restringir o manejo de prerrogativas legais, em especial a cessão em todas as suas nuances (responsabilidade do cedente pela legalidade, veracidade, legitimidade e pagamento dos títulos), como forma de salvaguardar o cessionário de boa-fé, nesse polo incluídas as sociedades de fomento mercantil”.
Argumenta que “a cláusula pro solvendo em tela, estipulada por ambas as partes, por meio da liberdade de contratar, no Contrato de factoring, não é, de nenhuma forma, nula de pleno direito”.
Pondera que “a empresa faturizada (cedente) é responsável pela validade do título/crédito que negocia com a empresa faturizadora, ou seja, ainda que se sustente a tese de que a factoring assume o risco pelo inadimplemento, a empresa faturizada (cedente) é igualmente responsável pela veracidade das informações repassadas, bem como pela validade do crédito ‘vendido’”.
Ressalta que “os codevedores RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS não constituem-se como empresa faturizada, de tal modo que são parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória em comento”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, reformando a sentença de mérito prolatada, para “para fins de: C.I) QUE SEJAM JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer que a empresa Faturizada CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME e os seus CODEVEDORES SOLIDÁRIOS RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS são partes legitimas para figurarem no polo passivo da demanda, com a consequente declaração da CONSTITUIÇÃO de pleno direito do título executivo judicial em face de todos os Embargantes, ora Apelados; D.I) na remota hipótese de não acolhimento do requerimento anterior, subsidiariamente: D.II) que sejam reconhecidos os codevedores solidários RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS como parte legítima para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que não estão enquadrados na condição da empresa faturizada; D.II) consequentemente, que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face destes, com a respectiva declaração da CONSTITUIÇÃO de pleno direito do título executivo judicial em face destes”.
Contrarrazões (Id 23817942), ambos pleiteando o desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a responsabilidade da empresa Faturizada e de seus sócios pela dívida representada pelos cheques que embasam a presente Ação e, subsidiariamente, da possibilidade dos sócios figurarem como codevedores no polo passivo da demanda.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “...
Ao compulsar os autos, observo que o mérito da demanda gira em torno da regularidade da cláusula de recompra.
O contrato de factoring se caracteriza pela existência de um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, que cede a outro, ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis.
Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores.
Depois de vender os créditos para a empresa de factoring, o cedente (faturizado), em regra, não responde mais pelo pagamento dos títulos negociados.
Para quem vende os créditos, a vantagem do contrato de factoring consiste em obter, de modo antecipado, o valor representado nos títulos com deságio, consistindo, este, no preço pago pelo cedente para antecipar o recebimento dos créditos que estão previstos para vencer no futuro, porém, em valor inferior ao nominal.
Nesse tipo de negócio, a empresa de factoring não paga o valor total dos títulos negociados, pois o risco de que no futuro não sejam pagos espontaneamente é inerente à própria operação de faturização, sendo o tradicional, nos contratos de factoring, que o faturizador, após efetuar o pagamento com deságio ao faturizado, efetue a cobrança dos títulos diretamente dos sacados/emitentes.
A despeito da existência de expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do réu pela solvência do sacado/emitente (cláusula 12ª), o Colendo STJ pacificou o entendimento de ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE "FACTORING".
RESPONSABILIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES.
NULIDADE.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3.
A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de omento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da interpretação das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Na mesma toada, decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS EM ATIVIDADE DE FACTORING.
RISCOS A SER ASSUMIDO PELO FATURIZADOR.
ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE REGRESSO (RECOMPRA) COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO.
NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Ap.
Cível n. 0829639-84.2015.8.20.5106.
Julgado em 03/12/2018) Assim, forçoso reconhecer a nulidade da cláusula de regresso, tornando-se parte ilegítima na presente ação monitória os réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO.
No entanto, é cabível ao autor manejar a ação contra o próprio emitente dos títulos objeto da operação de factoring, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, ora réu.
O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória.
O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem.
Classifica-se como título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC).
Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas).
Entretanto, nos termos da súmula 299 do STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Nos termos do art. 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”.
Ou seja, por ser dotado de autonomia e abstração, a obrigação de pagar contida no cheque não se vincula ao negócio jurídico que o originou, especialmente diante da possibilidade de circular.
O requerido apresentou embargos, sustentando que os cálculos aplicaram uma multa percentual de 2% que não encontra fundamento legal, bem como alegou que o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária estaria errado.
A parte embargada, por sua vez, não impugnou as alegações.
De fato, a imputação de multa em 2% não apresenta amparo legal.
No que se refere à incidência de correção monetária e juros moratórios, observo que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.556.834), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Dessa forma, quanto ao alegado excesso em embargos apresentados pela parte ré, merece acolhimento. ... À propósito, em casos bem semelhantes, inclusive, envolvendo as mesmas partes, já se posicionou esta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
INADIMPLEMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E DOS SÓCIOS.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PRO SOLVENDO PREVISTA NO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800321-76.2023.8.20.5138, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
FACTORING APELANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA CONTRA A PESSOA EMITENTE DOS CHEQUES, A CONTRATANTE FATURIZADA E SEUS SÓCIOS.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA EMITENTE E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS NO PRIMEIRO GRAU.
APELANTE QUE PRETENDE RESPONSABILIZÁ-LOS PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES.
INVIABILIDADE.
TÍTULOS QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM.
COMPRA DOS TÍTULOS QUE TRANSFERE ALÉM DO DIREITO DE COBRANÇA O RISCO PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS.
INVIABILIDADE.
FATURIZADA E SEUS SÓCIOS QUE NÃO PODEM SER COLOCADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DOS TÍTULOS NEGOCIADOS E NÃO PAGOS SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando que inexiste vício sobre os cheques negociados com a Factoring, parte Apelante, depreende-se que não há falar em responsabilização da Faturizada e seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos.- Evidenciado que quando a Factoring compra os direitos creditícios de um cheque, ela assume o direito de cobrança deste título e também o risco pelo seu inadimplemento, salvo se o título estiver eivado de vício na origem, o que não é o caso dos autos, infere-se inviável o reconhecimento da validade das cláusulas do contrato que colocam a empresa Faturizada e seus sócios como devedores solidários nas hipóteses inadimplemento dos títulos negociados, porque, assim, estaria se desvirtuando a natureza do contrato de Fomento Mercantil (Factoring).- Não restando configurada a responsabilidade pela solvência dos cheques em face da Faturizada, é inconcebível que tal responsabilidade ultrapasse a pessoa jurídica da empresa Faturizada para atingir seus sócios, tampouco há falar em direito de regresso contra estas pessoas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-39.2023.8.20.5138, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
Face ao exposto, nego provimento às apelações cíveis interpostas para manter a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a responsabilidade da empresa Faturizada e de seus sócios pela dívida representada pelos cheques que embasam a presente Ação e, subsidiariamente, da possibilidade dos sócios figurarem como codevedores no polo passivo da demanda.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “...
Ao compulsar os autos, observo que o mérito da demanda gira em torno da regularidade da cláusula de recompra.
O contrato de factoring se caracteriza pela existência de um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, que cede a outro, ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis.
Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores.
Depois de vender os créditos para a empresa de factoring, o cedente (faturizado), em regra, não responde mais pelo pagamento dos títulos negociados.
Para quem vende os créditos, a vantagem do contrato de factoring consiste em obter, de modo antecipado, o valor representado nos títulos com deságio, consistindo, este, no preço pago pelo cedente para antecipar o recebimento dos créditos que estão previstos para vencer no futuro, porém, em valor inferior ao nominal.
Nesse tipo de negócio, a empresa de factoring não paga o valor total dos títulos negociados, pois o risco de que no futuro não sejam pagos espontaneamente é inerente à própria operação de faturização, sendo o tradicional, nos contratos de factoring, que o faturizador, após efetuar o pagamento com deságio ao faturizado, efetue a cobrança dos títulos diretamente dos sacados/emitentes.
A despeito da existência de expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do réu pela solvência do sacado/emitente (cláusula 12ª), o Colendo STJ pacificou o entendimento de ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE "FACTORING".
RESPONSABILIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES.
NULIDADE.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3.
A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de omento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da interpretação das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Na mesma toada, decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS EM ATIVIDADE DE FACTORING.
RISCOS A SER ASSUMIDO PELO FATURIZADOR.
ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE REGRESSO (RECOMPRA) COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO.
NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Ap.
Cível n. 0829639-84.2015.8.20.5106.
Julgado em 03/12/2018) Assim, forçoso reconhecer a nulidade da cláusula de regresso, tornando-se parte ilegítima na presente ação monitória os réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO.
No entanto, é cabível ao autor manejar a ação contra o próprio emitente dos títulos objeto da operação de factoring, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, ora réu.
O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória.
O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem.
Classifica-se como título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC).
Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas).
Entretanto, nos termos da súmula 299 do STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Nos termos do art. 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”.
Ou seja, por ser dotado de autonomia e abstração, a obrigação de pagar contida no cheque não se vincula ao negócio jurídico que o originou, especialmente diante da possibilidade de circular.
O requerido apresentou embargos, sustentando que os cálculos aplicaram uma multa percentual de 2% que não encontra fundamento legal, bem como alegou que o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária estaria errado.
A parte embargada, por sua vez, não impugnou as alegações.
De fato, a imputação de multa em 2% não apresenta amparo legal.
No que se refere à incidência de correção monetária e juros moratórios, observo que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.556.834), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Dessa forma, quanto ao alegado excesso em embargos apresentados pela parte ré, merece acolhimento. ... À propósito, em casos bem semelhantes, inclusive, envolvendo as mesmas partes, já se posicionou esta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
INADIMPLEMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E DOS SÓCIOS.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PRO SOLVENDO PREVISTA NO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800321-76.2023.8.20.5138, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
FACTORING APELANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA CONTRA A PESSOA EMITENTE DOS CHEQUES, A CONTRATANTE FATURIZADA E SEUS SÓCIOS.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA EMITENTE E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS NO PRIMEIRO GRAU.
APELANTE QUE PRETENDE RESPONSABILIZÁ-LOS PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES.
INVIABILIDADE.
TÍTULOS QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM.
COMPRA DOS TÍTULOS QUE TRANSFERE ALÉM DO DIREITO DE COBRANÇA O RISCO PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS.
INVIABILIDADE.
FATURIZADA E SEUS SÓCIOS QUE NÃO PODEM SER COLOCADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DOS TÍTULOS NEGOCIADOS E NÃO PAGOS SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando que inexiste vício sobre os cheques negociados com a Factoring, parte Apelante, depreende-se que não há falar em responsabilização da Faturizada e seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos.- Evidenciado que quando a Factoring compra os direitos creditícios de um cheque, ela assume o direito de cobrança deste título e também o risco pelo seu inadimplemento, salvo se o título estiver eivado de vício na origem, o que não é o caso dos autos, infere-se inviável o reconhecimento da validade das cláusulas do contrato que colocam a empresa Faturizada e seus sócios como devedores solidários nas hipóteses inadimplemento dos títulos negociados, porque, assim, estaria se desvirtuando a natureza do contrato de Fomento Mercantil (Factoring).- Não restando configurada a responsabilidade pela solvência dos cheques em face da Faturizada, é inconcebível que tal responsabilidade ultrapasse a pessoa jurídica da empresa Faturizada para atingir seus sócios, tampouco há falar em direito de regresso contra estas pessoas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-39.2023.8.20.5138, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
Face ao exposto, nego provimento às apelações cíveis interpostas para manter a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800415-24.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
08/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 11:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
08/08/2024 12:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 10:09
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:02
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:07
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 06:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:33
Juntada de informação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800415-24.2023.8.20.5138 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro APELANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO APELADO: CONFIANÇA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA ( representada por seus sócios: RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS) Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA , JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/08/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 11:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
19/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:53
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
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18/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 04:04
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800415-24.2023.8.20.5138 Origem: Vara Única da Comarca de Cruzeta Apelante: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho Apelados: CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA e OUTROS Advogado: HINDENBERG FERNANDES DUTRA DESPACHO Uma vez que o documento de Id 23817939 diz respeito apenas ao comprovante de pagamento de custas processuais, não sendo possível, todavia, identificar a qual processo está vinculado, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a respectiva Guia de recolhimento do preparo recursal, emitida via sistema E-Guia, na qual conste o número do processo de referência e a parte pagante, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
08/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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