TJRN - 0872668-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 07:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:36
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 10:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872668-96.2024.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI RÉU: Em segredo de justiça SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de E.
S.
D.
J., igualmente qualificado.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, que foi homologado em ID. 143744239, e na mesma oportunidade foi determinada a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.
Em ID. 144787144, a parte autora informou o cumprimento do acordo pelo requerido e pugnou pela extinção do feito. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, bem como foi devidamente homologado e cumprido (ID. 144787144).
Pelo exposto, julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:21
Homologada a Transação
-
17/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:18
Homologada a Transação
-
24/02/2025 18:18
Outras Decisões
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0872668-96.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 139357629, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
09/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 15:48
Juntada de diligência
-
17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
05/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872668-96.2024.8.20.5001 AUTOR: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
M.
P.
E.
D.
C.
D.
O.
L.
S.
C.
RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
M.
P.
E.
D.
C.
D.
O.
L.
S.
C.. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Em segredo de justiça, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo CITROEN C4 LOUNGE FEEL A THP FFTD, ano 2014/2015, cor BRANCA, placa OWF1275, Renavam 1054696940, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse E.
S.
D.
J., podendo ser localizado no endereço Rua Praia do Rio Doce, 2154, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-480.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24102416221159200000125576327, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 16.637,13; 8º Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A Secretaria promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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