TJRN - 0850652-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850652-51.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RADIO CULTURA DE MACAIBA LTDA - EPP Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RADIO CULTURA DE MACAÍBA LTDA - EPP em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$309,21 (trezentos e nove reais e vinte e um centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850652-51.2024.8.20.5001 Polo ativo RADIO CULTURA DE MACAIBA LTDA - EPP Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESATIVAÇÃO DE CONTA NO INSTAGRAM.
VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ré contra sentença que determinou o restabelecimento de conta no Instagram e fixou honorários advocatícios.
Alegação de violação de direitos autorais não comprovada pela apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da desativação da conta da autora no Instagram e a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não comprovação pela ré da alegada violação de direitos autorais que justificasse a desativação da conta.
Aplicação do CDC e do art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Honorários advocatícios fixados adequadamente em primeira instância. 4.
Improvimento do apelo e majoração dos honorários recursais para 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: A desativação de conta em redes sociais exige comprovação efetiva de violação das diretrizes da plataforma, especialmente quando envolve direitos autorais, respeitando-se os princípios do CDC e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11º; Lei Geral de Proteção de Dados, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: Não especificada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por seu advogado, contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido da Rádio Cultura de Macaíba LTDA - EPP em ação de obrigação de fazer (Proc. nº 0850652-51.2024.8.20.5001).
A sentença determinou a reativação do perfil @95maisfm da autora na rede social Instagram e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
No recurso de apelação, o Facebook argumenta que a desativação da conta foi legítima e visava garantir a segurança dos usuários e a harmonia do serviço, amparada pelo exercício regular de direito.
Alega ainda que a ordem judicial de reativação da conta representa uma intervenção indevida na atividade empresarial, contrariando a livre iniciativa.
Por fim, contesta a condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, sustentando que não deu causa ao ajuizamento da demanda e que agiu de acordo com os termos de uso acordados pelo usuário.
Solicita que todas as intimações ou notificações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado Celso de Faria Monteiro.
Nas contrarrazões, a Rádio Cultura de Macaíba reitera os argumentos apresentados na inicial e na sentença, defendendo a manutenção da decisão que determinou a reativação do perfil e a condenação do Facebook ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Argumenta que a desativação da conta foi arbitrária e violou os direitos do consumidor, destacando a falta de oportunidade para o contraditório antes da remoção do conteúdo.
Ausentes as hipóteses de atuação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se regular a desativação da conta da autora do aplicativo Instagram intitulado "@95maisfm", ocorrida em 13/06/2024, averiguando se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais.
Primeiramente, pontue-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo, incidindo, assim, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Volvendo-se aos autos, tem-se que a autora/apelada sustentou que o bloqueio ao acesso da conta do Instagram foi indevida.
Aduz que utiliza o perfil (@95maisfm) de maneira profissional, razão pela qual necessário o restabelecimento do perfil.
Esclareceu que lhe foi informado que uma de suas publicações havia sido removida da plataforma por suposta infração a direitos autorais, com base em denúncia formalizada pela empresa denominada MyHood Digital LTDA., que atua na gestão de perfis de criadores de conteúdo em redes sociais, zelando pela proteção dos interesses de seus clientes mediante o monitoramento e controle da distribuição de seus conteúdos digitais.
Na mesma oportunidade, foi informado que, para que a referida denúncia fosse retirada, seria necessário o pagamento de quantia a título de indenização no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Após o envio do comprovante de quitação do valor exigido, a empresa MyHood teria comunicado que havia providenciado a retirada da denúncia junto à plataforma, afirmando que o Instagram promoveria, em seguida, o restabelecimento da conta do Requerente.
Entretanto, a conta do requerente não foi devidamente reativada.
Por outro lado, em que pese afirmar que a usuária descumpriu os termos de uso e as diretrizes do aplicativo ao violar direitos de propriedade intelectual de terceiro, a demanda não trouxe qualquer prova a respeito da alegada violação, não se desincumbindo do ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, verifico ser incontroverso o bloqueio da conta da parte autora, na forma do art. 373, I do CPC (ID nº 29526401).
Como cediço, o titular do perfil no aplicativo que tenha concordado com os termos de uso da plataforma deve respeitar direitos de propriedade intelectual de terceiros em relação aos conteúdos publicados.
Contudo, incumbe à parte ré comprovar qual foi à violação, ou seja, qual conteúdo publicado pela autora resultou na infração, e de qual obra, imagem ou mídia os direitos autorais foram desrespeitados, notadamente, porque a usuária afirma que utilizou mecanismos de remixagem autorizados pela própria plataforma.
Lado outro, apesar da defesa detalhada, a demanda não apresentou nenhuma prova a fim de atestar seu arrazoado.
Além disso, ainda que o autor do conteúdo remixado possua o direito de contestar o uso de sua criação por terceiros, entendo que a conduta adotada pela plataforma, unilateral e sem prévia notificação, foi arbitrária e desrespeitou o disposto no art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
Passo à análise: Art. 20.
O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade; § 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial. (destaquei) Na hipótese vertente, não é possível caracterizar a conduta da ré como legítima, já que não foi provada a ocorrência de qualquer violação às diretrizes e políticas de uso da plataforma digital apta a justificar a descontinuidade do perfil, de forma que a imposição de obrigação de fazer à ré se mostrou medida necessária e cabível.
Quanto os honorários advocatícios, vislumbro que foi arbitrado adequadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do demandado, que sucumbiu no feito.
Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º do CPC.
Vejamos: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]" Sobre a definição do percentual a ser pago como honorários advocatícios, considera-se que deve levar em conta o tema discutido em juízo, sua natureza e impacto, além da competência técnica, dedicação, esforço e tempo investido pelo advogado, bem como o caráter alimentar dessa remuneração.
Nesse pórtico, considerando a baixa complexidade da causa, compreendo razoável o arbitramento definido pelo juízo.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Por conseguinte, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850652-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
20/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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