TJRN - 0866997-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0866997-92.2024.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Recebido hoje.
Face ao teor do requerimento de Id 156638118, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas por 30 (trinta) dias para satisfação da ordem, desta feita, improrrogáveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0866997-92.2024.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Recebido hoje.
Defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas por 30 (trinta) dias para satisfação da ordem, desta feita, improrrogáveis (Id 150993936).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0866997-92.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:HELENO TAVARES DA COSTA Requerido(a): BANCO ITAU S/A DESPACHO Recebido hoje.
Impõe-se intimar a parte autora, por seu advogado, para que traga aos autos, em 10 ( dez ) dias, cópia da sentença que fixou os alimentos em favor da falecida Eunice Souza, e cujos valores se encontram creditados na conta corrente desta última, junto ao Banco ora réu, que totalizavam o momento da propositura desta ação, R$ 109.065,87.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 20:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 02:21
Publicado Citação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0866997-92.2024.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Recebido hoje.
Cite-se, para querendo, ofertar contestação através de Advogado(s) legalmente habilitado(s), no prazo e na forma da lei, bem como informar, no mesmo prazo, se aceita que o processo tramite no formato 100% digital, fornecendo os endereços eletrônicos e números de telefone celulares do(s) seu(s) e de seu(s) Advogado(s), com acesso ao aplicativo WHATSAPP.
Que se faça acompanhar do Mandado de Citação, cópia da inicial, observando-se as advertências e diligências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
11/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 23:32
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:26
Declarada incompetência
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866997-92.2024.8.20.5001 AUTOR: HELENO TAVARES DA COSTA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de Repetição de Indébito movida por HELENO TAVARES DA COSTA em face de BANCO ITAU S/A, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal líquida no valor de R$ 5.201,41 (cinco mil, duzentos e um reais e quarenta e um centavos), conforme comprovação em ID n.º 134836957, enquanto suas despesas mensais fixas são em torno de R$ 1.682,63 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), pelo que sobra um saldo de R$ 3.518,78 (três mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), não podendo assim considerá-lo como sendo hipossuficiente econômico.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENO TAVARES DA COSTA.
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29/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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