TJRN - 0874457-33.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0874457-33.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32494211) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874457-33.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
29/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:34
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0874457-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FRUTUOSO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Financiamento c/c Repetição de Indébito proposta por JOÃO BATISTA FRUTUOSO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados.
Aduz a parte autora que em 15 de agosto de 2022 firmou com a parte ré um contrato de financiamento de veículo para adquirir 01 veículo automotor Marca/Mod: HB20 COMF.C/PLUS C.STYLE 1.0 FLEX 12V, Fab/Mod: 2016/2017, cor PRATA, com Placa QGK6589, o contrato tem a proposta de número (568400895) e dentre as cláusulas gerais constam os seguintes dados: O valor total do bem financiado foi de R$ 52.598,40(Cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), sendo o valor líquido do crédito liberado foi R$ 45.000,00(Quarenta e cinco mil reais); sendo dado de entrada o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais); onde a parcela mensal ficou em R$ 1.459,63(mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos); na quantidade de 60 parcelas, onde o vencimento da primeira parcela ficou para o dia 15/09/2022, estipulada a forma de pagamento através de carnê; a uma taxa de juros anual de 24,63%; taxa de juros mensal de 1,85%; custo efetivo anual de 35,18%; O IOF no valor de R$ 1.686,88; tarifa de avaliação de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), de Seguro prestamista no valor de R$ 4.246,52 e ainda foi cobrado de tarifa de cadastro R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) totalizando somente de tarifas e seguro o valor de R$ 7.338,40 (sete mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) inseridos no valor a ser financiado, aumentando excessivamente o valor final a ser pago do financiamento em razão do juros aplicado.
Diz que o valor líquido liberado de financiamento pela instituição financeira foi apenas R$ 45.000,00, onde gerou 60 parcelas de R$ 1.459,63 totalizando o montante de R$ 92.577,80 o que gerou um juros de mais de 105% no período do valor do efetivamente financiado do veículo, onde ao analisar o contrato não somente se detecta uma abusividade, mais principalmente a aplicação de anatocismo quando do uso do Sistema de cálculo da operação aplicada ao financiamento, ou seja o sistema Price ao invés do sistema Gauss, inclusive com taxa de juros bem acima da média aplicada pelas instituições financeiras no período.
Requer a revisão do contrato de financiamento do veículo para que seja aplicada a taxa média de juros definida pelo Banco Central do Brasil no período, conforme planilha anexada nos autos, sendo esta mais justa e razoável no percentual de 1,68% ao mês e não mais a taxa de juros abusiva cobrada atualmente de 1,85% ao mês, sendo ainda aplicado o Sistema Gauss ao invés do Sistema Price.
Requer a devolução/compensação à título de repetição do indébito da diferença dos valores pago a maior nas 26 parcelas pagas, totalizando o valor de de R$ 8.101,84 X 2 = R$ 17.437,34.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido.
AYMORÉ CRÉDITO apresentou contestação preliminarmente impugnando o valor da causa e a justiça gratuita.
No mérito, alegou em suma, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; que o sistema de amortização adotado tabela Price não é prejudicial ao consumidor; a validade da cobrança de tarifas.
Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
O Autor apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos da ré e reiterando a exordial.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas pela ré.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir da legal inversão ao ônus da prova em face da instituição financeira, uma vez que houve prova mínima dos fatos alegados, por meio da inclusão dos contratos estipulados com todas suas cláusulas.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos, e requerendo a devolução em dobro do indébito.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao autor, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, foram trazidos aos autos o instrumento contratual em discussão, constando a assinatura do autor, a qual sequer foi controvertida.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a mensal equivalente 1,85%, enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 24,63% (CET), ou seja, presente o anatocismo ante esta última taxa ser superior ao duodécuplo da mensal.
Todavia, é inolvidável a anuência do autor quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela ré, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte da ré no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Outrossim, da análise do negócio firmado entre as partes, não é possível se extrair a configuração de abusividade na cobrança de demais taxas referentes às tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato, uma vez que tais taxas são devidamente estipuladas por meio de Resoluções do BACEN.
Neste importe transcrevo decisão que corrobora com tal elucidação: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO DE VALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ACOLHIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL, ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0009701-68.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00097016820158160056 Cambé 0009701-68.2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 17/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUTOR IMPUGNA A COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TARIFA DE CADASTRO", "REGISTRO DE CONTRATO" E "AVALIAÇÃO DO BEM".
ANATOCISMO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução em dobro do valor cobrado referente a "tarifa de cadastro", "tarifa de registro de contrato" e "tarifa de avaliação do bem" e do valor cobrado a maior referente a aplicação de taxa de juros maior do que a informada ao consumidor.
Quanto a tarifa de cadastro, o STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos estabeleceu a tese jurídica quanto a possibilidade da cobrança da referida tarifa, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como in casu.
Legalidade da cobrança.
Quanto a "tarifa de registro de contrato" e "tarifa de avaliação do bem" o STJ, também firmou entendimento no sentido de ser legal sua cobrança, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
REsp.1578553.
TEMA 958.
Conforme documento dos autos o contrato foi registrado para fins de inclusão do gravame e o preço cobrado não se mostra excessivo.
Legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato.
Tarifa de avaliação do bem que não mostra excessiva e destina-se a aferir o valor do bem dado em garantia, sendo certo que o valor consta do contrato, o que comprova a prestação do serviço.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restituição das referidas tarifas.
Devolução em dobro do valor cobrado a maior nas parcelas, decorrente da aplicação de taxa de juros superior a informada ao consumidor que deve ser mantida.
Ausência de engano justificável.
Artigo 42 CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Salienta-se, nesta toada que conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, inciso I, incumbe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em deslinde, cabia ao autor, provar os fatos que desejava fossem considerados verdadeiros pelo magistrado.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de anulação, declaração de abusividade e de repetição de indébito, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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