TJRN - 0853896-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 03/09/2025 23:59.
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04/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0853896-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO GONCALVES DIAS NETO e outros Parte Ré: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0853896-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GONCALVES DIAS NETO, LAYS LIMA GOMES DUARTE REU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 15 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 12/02/2025 14:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0853896-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO GONCALVES DIAS NETO e outros Parte Ré: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correção.
JOÃO GONÇALVES DIAS NETO e LAYS LIMA GOMES DUARTE, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda contra LOCALIZA RENT A CAR S.A., igualmente qualificada, sustentando, em síntese, ter firmado contrato de locação de automóvel com a ré.
Dizem que teriam sido surpreendidos com o bloqueio do veículo, bem como com a determinação de busca e apreensão do mesmo, enquanto trafegavam em via pública, ao fundamento de que a segunda ré teria se envolvido em um assalto com o automóvel na cidade de João Pessoa.
Contam que em conversa com o gerente da ré, foi informado de que os valores pagos seriam devolvidos e que o contrato estaria encerrado, bem como cancelada as suas permissões de locação no referido estabelecimento.
Em razão disso, pedem a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré devolva imediatamente os valores pagos a título de locação do veículo, totalizando R$ 1.938,39 (um mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), corrigidos e com juros legais, em razão da quebra de contrato, bem como a exclusão de seus nomes do cadastro de restrição junto a ré, garantido novas locações.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Analisando os autos, entendo que, neste momento processual não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, porque os documentos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a fumaça do bom direito da parte autora, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar a narrativa autoral.
Portanto, inexistente o fumus boni iuris, não é possível que seja deferida a medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 16:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/02/2025 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 16:02
Recebidos os autos.
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04/11/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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20/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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