TJRN - 0873850-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE Nº: 0873850-20.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: Banco Honda S/A PARTE RÉ: GERSONY NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em que a parte autora, por intermédio do advogado que o representa, pediu desistência.
Em razão da parte requerida ainda não ter sido citada, bem como não ter sido ainda proferida sentença, há de ser admitida a desistência unilateral, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 485, §§ 4º e 5º do CPC.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito quando o autor desistir da ação.
No caso concreto, para os fins do § 4º do referido artigo, deixo de intimar o demandado para se manifestar acerca da desistência requerida tendo em vista que este sequer chegou a ser citado, tampouco apresentou defesa.
Assim, não havendo qualquer obstáculo, acolho o pedido de desistência.
ISTO POSTO, revogo a liminar e HOMOLOGO o pedido de desistência, em face do que DECLARO extinto o presente processo, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora e na forma regimental, nos termos do art. 90 do CPC, já antecipadas.
Sem honorários.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ante a inexistência de qualquer provimento jurisdicional neste sentido.
Indefiro o pedido de baixa na restrição judicial em razão desta não ter sido realizada.
A Secretaria proceda com eventual exclusão da restrição de transferência inserida em relação ao veículo objeto da presente demanda.
Expeça-se, em sendo o caso, ofício à Central de Cumprimento de Mandados - CCM, com urgência, solicitando a devolução do mandado de citação e busca e apreensão expedido, sem cumprimento.
Após adotadas as medidas cabíveis quanto às custas e certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, 18 de março de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:07
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:57
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0873850-20.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 141609992), requerendo o que entender de Direito.
P.
I.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:29
Juntada de diligência
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo: 0873850-20.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco Honda S/A Parte Ré: GERSONY NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Banco Honda S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GERSONY NASCIMENTO DA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requer a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo Moto/HONDACG 160 FAN (CBS) PRATA, chassi 9C2KC2200PR324643, modelo 2023, ano 2022, placas RQB8J68-1343775474, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de GERSONY NASCIMENTO DA SILVA, podendo ser localizado na Rua Sao Braulio, 3405 - Ap 102 - Planalto - Natal - RN - Cep:59.073-260.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24103009423864600000125899411, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo; 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 14.362,79.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
03/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:59
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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24/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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12/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0873850-20.2024.8.20.5001 AUTOR: B.
H.
S.
REU: G.
N.
D.
S.
DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
Advirto a ré que o protocolo de inúmeras demandas sem o recolhimento inicial dos custas, como tem sido comum, denota a existência de indícios de prática temerária e atentatória à dignidade da justiça e poderá ser reprimido com multa.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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