TJRN - 0874728-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0874728-42.2024.8.20.5001 Partes: E.
S.
D.
J. x E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANDREA MARIA SILVEIRA DA SILVA BARRETO, qualificado(a)(s) na inicial, intentou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE contra BANCO BRADESCO S/A e outros, também qualificado(a)(s).
Restou determinada a quitação das custas iniciais, conforme decisão posta nos autos, postulando a desistência da ação. É, em suma, o relatório, Decido: Reza o Código de Ritos Adjetivos Civis pátrio, em seu art. 82, parágrafo 1o, a exigência do pagamento das custas iniciais ao ingressar o autor com a ação, determinando o art. 290, do mesmo Diploma o cancelamento da distribuição em caso de inércia do acionante.
Vislumbra-se do feito a determinação para pagamento das custas iniciais, sem que, contudo, o(a)(s) suplicante(s) tenha(m) promovido tal diligência, amoldando-se, assim, o presente caso à hipótese legal em destaque.
Importante frisar a jurisprudência do TJ/RN quanto à impossibilidade de imputação de condenação em custas quanto não há o seu recolhimento prévio, a qual sigo por força do comando dos arts. 489, VI e 927, II, do CPC, em interpretação analógica. “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS QUE ACARRETA APENAS O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS DESPESAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.003166-4.
Rel.
Des.
Amílcar Maia)” Destaco não ser o caso de acolher a desistência da ação, hipótese em que haveria a obrigação de condenação da parte promovente nas custas processuais, pois o que leva ao não prosseguimento do feito é o não pagamento das custas iniciais.
Ressalto ainda que o comparecimento voluntário do Banco Bradesco S/A, com apresentação de defesa, não interfere na presente conclusão, visto que o pagamento das custas é pressuposto processual, sem o qual sequer há processamento da ação.
Alerto que somente restou analisada a tutela de urgência sem o recolhimento das custas para evitar o perecimento do direito material debatido na lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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21/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 14:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0874728-42.2024.8.20.5001 Partes: ANDREA MARIA SILVEIRA DA SILVA BARRETO x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Andrea Maria Silveira da Silva Barreto aforou Ação de Restituição c/c Tutela Antecipada Antecedente contra Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Kaylaine Sousa Lima e João Batista Gomes, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese: Que no dia 01 de novembro de 2024, realizou um pix no valor de R$ 1.943,04 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e quatro centavos) para a ré Kaylaine Sousa Lima, referente ao pagamento de um suposto serviço de despacho junto ao Detran/RN Afirma que possivelmente tudo se tratava de um golpe, após anunciar um veículo à venda na plataforma OLX, que a ré Kaylaine recebeu o valor para agilizar o recebimento de documentos referente ao carro objeto da venda.
Relata que já contestou o valor através do aplicativo da instituição financeira Banco do Brasil S/A.
Destaca que houve falha do banco réu em adotar as medidas necessárias de forma célere, bem como, a conduta fraudulenta da ré Suporte B.V Seguro PG Ltda.
Almeja a concessão de tutela urgência no sentido de determinar o bloqueio de todas as contas da ré Kaylaine Sousa Lima, sob os auspícios da justiça gratuita. É o breve relatório, decido: Visa a parte autora in casu a concessão de tutela antecipada para bloquear as contas da ré Kaylaine Sousa Lima, medida de natureza cautelar.
Sabido,
por outro lado, que para sua concessão, a parte postulante deverá demonstrar a coexistência dos requisitos específicos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, previstos no caput do art. 300 da mesma norma.
Compreende-se o primeiro requisito como sendo a apresentação da probabilidade da existência do direito invocado.
De outro lado, o segundo requisito consiste na caracterização da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 01, de 12/08/2020, alterada pela Resolução nº 103, de 8/6/2021, criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), definido como o procedimento a ser adotado nos casos de fundada suspeita de fraude, sejam identificadas próprias instituições envolvidas ou pelo próprio usuário após realização do PIX, mediante o registro de um boletim de ocorrência e aviso à instituição pelo canal de atendimento oficial, consoante art. 41-B e art. 41-C, II da citada resolução, senão vejamos: “Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante.” Ademais, havendo contestação do usuário, a instituição que enviou o pagamento deverá notificar a instituição recebedora nos casos de suspeita de fraude a qual bloqueará o valor total ou parcial da conta que recebeu os recursos, como determinam os arts. 78-F e 41-D, II da citada Resolução: “Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: (...) II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Art. 78-F.
A notificação de infração deve ser solicitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador ou pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor sempre que houver fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude.”
Por outro lado, a responsabilidade pela devolução é do usuário recebedor dos recursos recebidos via PIX, cuja conta será objeto de bloqueio, sendo porém responsabilizada a instituição detentora da conta quando, sem justo motivo, rejeitar a notificação: “Art. 41-I.
Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando: I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78-F, quando vinculada a uma solicitação de devolução;” No caso em apreço, a parte autora registrou um boletim de ocorrência relatando os fatos da suspeita de fraude, conforme documentação colacionada em identificadores 135257665 e 135257666, bem como, contestou o pagamento realizado perante a instituição financeira Banco do Brasil S/A (id. 135257667), relatando que não houve a devolução do valor enviado a título da suposta fraude, razão pela qual, reputo presente a probabilidade do direito autoral.
O perigo de resultado útil ao processo, pressuposto também necessário ao êxito do arresto visado, resta evidenciado em virtude da própria natureza da operação financeira, visto que, como demonstrado, há suspeita de fraude no pagamento realizado pela autora.
Desta feita, presentes a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo, mister o deferimento da medida cautelar, todavia, com bloqueio referente apenas ao valor transferido para a ré via pix, qual seja, R$ 1.943,04 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e quatro centavos).
Ademais, verifico que a parte autora não apresentou nos autos instrumento procuratório, desta feita, devendo providenciar sua juntada, conforme art. 104 do CPC.
Por fim, almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, a autora qualifica-se como servidora pública, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais, desta feita, mister realizar a comprovação dos pressupostos para percepção da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, recebo o pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente requerida como medida cautelar em caráter antecedente e, em corolário, defiro-a parcialmente, determinando o bloqueio, via sisbajud, do valor de R$ 1.943,04 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e quatro centavos) da conta da ré Kaylaine Sousa Lima no banco Bradesco S/A.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento de procuração e para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda (art. 321, CPC).
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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