TJRN - 0800635-10.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800635-10.2021.8.20.5100 Polo ativo ADRIANO NAZARENO TAVARES Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Assu e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0800635-10.2021.8.20.5100 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Apelante: Adriano Nazareno Tavares.
Advogado: Paolo Igor Cunha Peixoto (OAB 17960/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DA PENA DE MULTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DETRAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 1.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS/MULTA.
EXAME CABÍVEL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
POSIÇÃO PACÍFICA DESTA CÂMARA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA PELA DEFESA.
ARGUIÇÃO GENÉRICA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
DOCUMENTAÇÃO INDICANDO REQUISITOS MÍNIMOS DE HIGIDEZ PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA, TODAS INDIVIDUALIZADAS E EMBALADAS, PRONTAS PARA A VENDA.
PROVA ORAL CATEGÓRICA EM APONTAR A AUTORIA DELITIVA.
DETRAÇÃO VINDICADA QUE NÃO MODIFICARÁ O INÍCIO DO REGIME, DESLOCANDO A COMPETÊNCIA DA ANÁLISE PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME TESE DELIMITADA NESTA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Conforme propugnado por esta e.
Câmara Criminal, pleitos que exijam a aferição da conjuntura socioeconômica do réu, como o de concessão da justiça gratuita e exclusão/isenção/diminuição de custas e de pena de multa, devem ser examinados pelo Juízo da Execução, que possui melhores condições de aferir tal situação. 2. “2.
Por outro vértice, cumpre frisar que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.277.019/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). 3.
Na espécie, o apelante, para além de esposar fundamentação genérica quanto à quebra da cadeia, não logrando evidenciar cabalmente tal vício, também não foi capaz de demonstrar o efetivo prejuízo – sobretudo perante a farta e esclarecedora prova oral produzida.
Rejeição da preliminar. 4.
Hipótese na qual o apelante, que já era conhecido das forças de segurança pública por seu envolvimento com o tráfico de drogas, teve contra si executado mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de porções de crack, cocaína e maconha, já individualizadas e embaladas, prontas para a venda. 5.
Testemunhos em Juízo que corroboram os relatos prestados na fase inquisitorial.
Autoria e materialidade sobejamente demonstradas.
Manutenção da condenação impositiva. 6.
Quanto à vindicada detração, embora tenha o apelante se insurgido em tempo e forma por meio de embargos de declaração, verifico que o período de detração almejado (cerca de 01 ano – medida vigente desde julho de 2022) não modificaria o regime inicial fechado, já que remanesceria uma pena de 05 anos e 06 meses de reclusão a ser cumprida, maculada, ainda, por circunstâncias judiciais negativadas e a agravante da reincidência, tudo a autorizar a manutenção do regime fechado e a delegar ao Juízo da Execução a análise do presente pleito, conforme tese firmada nesta Câmara Criminal. 7.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça e acolhendo a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por esta suscitada (justiça gratuita, redução/exclusão da pena de multa, isenção das custas – competência do Juízo da Execução), em conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, restando inalterada a sentença em vergasta, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano Nazareno Tavares, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 18903975), que o condenou às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão, mais 600 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, antevisto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões (ID 19124115), o apelante argumentou, em concisa suma, que: i) faz jus aos “benefícios da gratuidade da justiça, por ser economicamente hipossuficiente”; ii) “ainda que persista o estado de flagrância, as provas colhidas no local não foram individualmente lacradas conforme regras previstas na legislação vigente, o que gera a nulidade da prova”, motivo pelo qual deve ser “declarada ilícita toda prova obtida no flagrante, uma vez que comprovada a quebra na cadeia de custódia”; iii) no mérito, que prospera sua absolvição por insuficiência probatória, “na forma do que preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal”; iv) subsidiariamente, que deve ser superada a omissão da sentença de primeiro grau, não corrigida em sede de embargos, que não reconheceu o período de submissão do apelante à medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico para fins de detração da pena; v) “o apelante não pode suportar com as custas processuais, tendo em vista que ele está à procura de trabalho, para custear as despesas básicas do lar”, tampouco com a pena de multa.
Contrarrazoando este apelo, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 19551184).
Por intermédio do parecer de ID 19899477, a 1.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do apelo (“concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e redução da pena de multa”/competência do Juízo da Execução) e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 1.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DE CUSTAS/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO Conforme relatado, a 1.ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pedidos de justiça gratuita e de isenção das custas/redução da pena de multa, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.
Razão lhe assiste.
Como sedimentado na jurisprudência desta e.
Corte Estadual, “as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021).
Nesta ordem de considerações, portanto, acolho a preliminar suscitada, não conhecendo do apelo neste particular.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SUSCITADA PELA DEFESA Suscitou ainda a defesa preliminar de nulidade do feito em razão do “total desrespeito a norma processual, pois, as substâncias apreendidas foram entregues à perícia sem qualquer embalagem, desrespeitando, assim, a cadeia de custódia da prova”.
Razão não lhe assiste.
De um lado, porque não logrou demonstrar, efetivamente, qual a violação ocorrida na cadeia de custódia, limitando-se a gizar uma argumentação deveras genérica (“o que se observa no Auto de Prisão em Flagrante e no Inquérito Policial n.º 042/2020, é o total desrespeito a norma processual, pois, as substâncias apreendidas foram entregues à perícia sem qualquer embalagem, desrespeitando, assim, a cadeia de custódia da prova”).
Veja-se que os documentos mencionados (APF e Inquérito Policial) indicam, em ID 18903175, pg. 19/20 que as drogas foram apreendidas seguindo requisitos mínimos de higidez.
Ainda, o Exame Químico-toxicológico de ID 18903954 informa o modo de acondicionamento de todas as substâncias, atestando que foram recebidas tal e qual apreendidas.
De outro lado, não logrou o apelante, como lhe era exigido, demonstrar o prejuízo advindo da suposta nulidade processual.
Em verdade, constam testemunhas que corroboram a tese de acusação – a de que se dedicava ao tráfico de drogas – havendo, inclusive, dois usuários ouvidos em sede inquisitorial que afirmaram se tratar a residência alvo do mandado de busca e apreensão de uma boca de fumo (cf.
ID 18903175, pg. 04 e 07), sendo tais depoimentos corroborados, ainda que de forma oblíqua, em Juízo (cf.
ID 18903975, pg. 04/05).
Portanto, “2.
Por outro vértice, cumpre frisar que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Sendo de conhecimento que a condenação (ou eventual), por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).” (AgRg no AREsp n. 2.277.019/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais pontos.
Após analisar detidamente o caderno processual, não vejo como pode assistir razão ao apelante. É que, ao contrário do alegado, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas se encontram sobejamente demonstradas.
A materialidade através do já mencionado Auto de Exibição e Apreensão, dando conta da apreensão de 302 porções pequenas de maconha, pesando 271g, 06 porções médias de maconha, pesando 209g, 131 porções pequenas de crack, cerca de 27g, 35 porções de cocaína, pesando aproximadamente 20g, e 02 porções médias de cocaína; e pelo Exame Químico-toxicológico de ID 18903954, informando que os materiais apreendidos testaram positivo para a presença de tetrahidrocanabinol e dos princípios ativos da cocaína.
A autoria, por sua vez, se extrai da prova oral produzida em Juízo.
Veja-se: “que já estavam investigando a situação de Adriano, pois algumas pessoas diziam que Adriano não estaria mais no tráfico e outras pessoas diziam que ele ainda estaria; que não lembra qual teria sido o dia, mas acredita que foi em março desse ano teria recebido a informação de que estaria havendo uma movimentação grande na casa de Adriano; na verdade ele residia em uma casa e a casa vizinha teria sido disponibilizada pra comercialização do ilícito; junto com o delegado, outro colega e a guarnição da força tática teriam ido até o local e chegando lá abordaram as pessoas; ao adentrar no imóvel, passaram a procurar as drogas e teria encontrado a droga em cima da árvore; que pediu para que um menino que estava lá subisse e tirasse, que quando ele teria jogado o saco no chão, já teria caído muita droga; era pedras de crack e tabletes de maconha, não recordando se tinha cocaína; que era uma boa quantidade de droga; não recorda se foi apreendido arma de fogo; que o acusado havia dito que a droga pertencia a "charuto", um indivíduo que tinha sido assassinado no caminho do assentamento Maurício de Oliveira e que, inclusive, também estava sendo investigado pois era um cara que estaria ganhando uma repercussão muito grande dentro da facção; Adriano teria alegado que a droga seria de Charuto e que estava vendendo pra ele; que Adriano morava com a esposa em uma casa e um filho ou uma filha, ai passava uma casa e, no caso, a terceira casa era o imóvel que ele foi preso; que no dia do fatídico fazia aproximadamente uns três dias que Charuto havia falecido; que a informação que teria era que a casa era alugada a ele, que ele seria o inquilino; que teria sido encontrado drogas lá fora, na árvore e no armador da rede na sala, dentro do imóvel; a droga estava pronta pra venda toda empacotadinha, em uma boa quantidade; que foi a maior apreensão de drogas que a polícia civil teria feito em 2021 em Assú; a investida da polícia seria inicialmente na casa principal, que no dia do fatídico o informante havia dito que a droga estaria num imóvel situado há duas casa da residência do acusado, num imóvel que estaria sob responsabilidade dele e que naquele momento estaria recheado (de drogas); que na frente da casa, tinha umas quatro pessoas; que não estavam dentro do imóvel, que quando eles teriam entrado lá dentro, que na parte do quintal, que acredita que cerca de seis pessoas; que essas pessoas tinham acabado de consumir ou adquirir; que a polícia tinha conhecimento que ele tinha um histórico de envolvimento com o tráfico; a diligência aconteceu de forma tranquila, sem resistência; que tinha um mandado de busca e apreensão pra lá, que fazia tempo que havia o mandado” (test. de acusação Amauri Barbosa de Almeida e Silva – ID 18903975, pg. 04) “confirma que estava presente no dia que Adriano foi preso, pois estava no imóvel vizinho, numa oficina; na delegacia quem disse que a boca de fumo pertencia ao acusado teria sido um policial; confirma ser viciado em maconha, que lá no imóvel em que Adriano foi preso eles consumiam drogas; que no local eles consumiam; que quando perguntado sobre o local que Adriano teria sido preso, que se era uma boca de fumo, respondeu que “sendo sincero, a senhora sabe”; afirma era muito difícil ele consumir droga no local, pois vivia mais no trabalho e passava lá a noite quando chegava do trabalho, mas confirma que já teria consumido droga no local; que tinha uns meninos lá tomando de conta do local, que não sabe de onde eles são; que ele pegava lá só a maconha, não sabendo dizer se tinha outra droga lá; confirma ter prestado depoimento na delegacia espontaneamente, que eles não teriam perguntado muita coisa e teriam mexido mais no celular dele; inclusive não lembra mais nem o que lhe foi perguntado lá; que quando perguntado pelos policiais se no imóvel em que se deu a prisão do acusado funcionava uma boca de fumo, respondeu que eles mesmos estavam vendo a situação e não precisava mais dizer nada; não sabe dizer a quanto tempo o local funcionava, pois trabalhava em Natal; que afirma não ter comprado droga ao acusado e não sabe dizer se era o acusado que tomava de conta do local; afirma que quando chegava lá era atendido por uns meninos que não sabe nem de onde eles são; que era difícil ver o acusado por lá, não sabendo informar se o acusado já teria cumprido pena por tráfico de drogas; que no local não funcionava uma residência; lá seria só pra consumo e acreditava que era pra tudo, quando perguntado se seria só pra consumo ou que para adquirir também; afirma que às vezes que teria ido ao imóvel, avistou o acusado poucas vezes, pois ele não ficava direto lá e que no dia do fato Adriano não estava lá; afirma nunca ter comprado droga ao próprio acusado” (testemunha de acusação Antônio Webson Neide da Silva – ID 18903975, pg. 04/05) “no dia do fatídico estava trabalhando e quando foi almoçar passou por lá pra conversar com ele (o acusado); que estava o acusado e uns colegas em comum conversando; afirma que ele não morava no local, mas que via ele por lá; no local não morava ninguém, mas o acusado criava umas ovelhas e galinhas; no local não tinha móveis nem eletrodomésticos, que era só ovelha que criava lá; afirma ser usuário de maconha; que a polícia encontrou a droga no local; quando a polícia entrou no imóvel encontrou a droga lá, mas não sabia que era dele e não viu quando a polícia encontrou nem viu as drogas apreendidas; confirma que polícia também encontrou uma arma de fogo no local, uma espingarda; que o fato aconteceu por volta das 11h30min, quando ia saindo do trabalho; que trabalha num galpão na mesma rua; quando a polícia chegou estava dentro do imóvel, pois havia ido olhar as ovelhas que tinha lá; confirma que ninguém morava no local, mas era Adriano que tomava de conta do imóvel, pois tinha umas ovelhas dele lá; que não sabe precisar há quanto tempo Adriano tomava de conta do lugar; que conhece o acusado de vista, que não tem amizade com o mesmo; que não sabia que no local onde o acusado foi preso funcionava uma boca de fumo; afirma ter prestado depoimento na delegacia espontaneamente, não sendo forçado a falar nada; afirma que não consumia no local, que consumia em casa mesmo; que nunca tinha ouvido falar que funcionava uma boca de fumo no local; que afirma não ter comprado droga ao acusado; que não morava perto, que morava na Lagoa do Ferreiro, mas que trabalha na mesma rua onde o acusado morava; afirma não ter ouvido falar que Adriano seria traficante” (testemunha de acusação Edson Fernandes da Silva – ID 18903975, pg. 05) Como se pode claramente inferir dos depoimentos acima delineados, os testemunhos se coadunam com os depoimentos prestados na fase inquisitorial, todos conformando o quadro de que, na casa objeto da diligência policial, que era de responsabilidade do apelante, funcionava ponto de venda de drogas em que foram encontradas as porções de maconha, crack e cocaína já mencionadas.
Além disto, muito embora tenham os dois usuários de drogas, compreensivelmente, cambiado em Juízo sensivelmente o teor de suas narrativas, sem, contudo, fragilizar a autoria delitiva, o depoimento do policial é cabal em assentar que o apelante já era conhecido pela prática de tráfico, tendo o contorno fático somente confirmado as suspeitas das forças de segurança pública.
Portanto, não há que se falar em absolvição.
Por fim, quanto à vindicada detração, embora tenha o apelante se insurgido em tempo e forma por meio de embargos de declaração opostos à sentença, verifico que o período de detração almejado (cerca de 01 ano – medida vigente desde julho de 2022) não modificaria o regime inicial fechado, já que remanesceria a cumprir uma pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, maculada, ainda, por circunstâncias judiciais negativadas e a agravante da reincidência (ID 18903975, pg. 08/09), tudo a autorizar a manutenção do regime fechado e a delegar ao Juízo da Execução a análise do presente pleito.
Assim é que “i) a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (critério objetivo), é da competência do Juízo processante/conhecimento; ii) não questionada oportunamente eventual omissão na sentença condenatória, a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal; e iii) inexistindo prejuízos para a definição da fixação do regime inicial em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou inexpressividade do quantitativo de prisão provisória, tem-se a competência do Juízo da execução penal para a análise da detração penal para os fins da progressão de regime (critérios objetivo e subjetivo)” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0100332-55.2020.8.20.0126.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 20/05/2021).
Nesta ordem de considerações, portanto, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença fustigada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1.a Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-10.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 23:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
12/06/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 09:03
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:11
Juntada de intimação
-
25/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/04/2023 18:17
Juntada de Petição de razões finais
-
10/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:14
Juntada de termo
-
04/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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