TJRN - 0800493-81.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:55
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
21/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800493-81.2024.8.20.5138 Parte autora:NADETE CLAUDINO DA SILVA VITAL Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório.
Passo a Fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
13/08/2025 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 08:48
Juntada de Alvará recebido
-
12/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora, por seu advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do(s) beneficiário(s) do ofício requisitório expedido/retornado (conta, banco, agência, nome do titular, CPF/CNPJ), para fins de transferência dos valores depositados em Juízo através do sistema SISCONDJ.
Cruzeta, 07/08/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
07/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:55
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800493-81.2024.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: NADETE CLAUDINO DA SILVA VITAL Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à decisão de ID 147112732, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento voluntário do RPV, INTIMO credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
CRUZETA/RN, 5 de agosto de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição de extinção
-
05/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 07:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CRUZETA em 04/08/2025.
-
05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 04/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800493-81.2024.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 9 de maio de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:54
Juntada de planilha de cálculos
-
05/05/2025 11:01
Decorrido prazo de Partes em 30/04/2025.
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800493-81.2024.8.20.5138 Parte autora:NADETE CLAUDINO DA SILVA VITAL Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por NADETE CLAUDINO DA SILVA VITAL, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada a concordância tácita pela parte executada.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido a importância total de R$ 7.625,61 (Sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 6.932,37 (Seis mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) devidos à parte exequente e R$ 693,24 (Seiscentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) de honorários advocatícios, na forma da planilha constante em ID 143811121.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 7.625,61 (Sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
31/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:10
Juntada de diligência
-
07/03/2025 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:47
Juntada de diligência
-
26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:04
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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