TJRN - 0872644-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:45 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872644-68.2024.8.20.5001 Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Considerando que o réu foi citado ao Id 152909546, não pagou e nem opôs o competente embargos monitório, conforme certidão de decurso do prazo id. 155573510.
 
 Converto o mandado monitório em título executivo judicial, independentemente de sentença, razão pela qual, intime-se o Exequente, via sistema para, no prazo de 30 (trinta) dias formular, caso queira, o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
 
 Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, tão logo o Autor/Exequente formule tal pleito.
 
 Havendo novos pleitos pelo Exequente, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica.
 
 Não tendo sido requerido o cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal, data/hora de registro no sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/09/2025 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 17:17 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/06/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 13:37 Decorrido prazo de ré em 18/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:12 Decorrido prazo de ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 14:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2025 14:20 Juntada de devolução de mandado 
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                                            11/05/2025 05:18 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            11/05/2025 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0872644-68.2024.8.20.5001 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, autorizando a tentativa de citação da promovida através dos contatos telefônicos indicados no petitório retro (Id. 140329269), devendo o oficial de justiça responsável pela diligência adotar as cautelas cabíveis quanto à identificação do destinatário.
 
 Ainda, caso sejam frustradas as diligências, DEFIRO o pedido para determinar a citação, através de oficial de justiça, no endereço Rua dos Paiatis, 2042, Quintas, Natal/RN, CEP 59050-200.
 
 P.I.C.
 
 Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/04/2025 14:17 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 11:46 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 11:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            20/01/2025 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872644-68.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
 
 Natal, 9 de janeiro de 2025.
 
 MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            09/01/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/01/2025 10:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/01/2025 10:14 Juntada de devolução de mandado 
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                                            09/12/2024 00:31 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0872644-68.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA Cuida-se de Ação Monitória, promovida por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA, todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID 134554403) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
 
 Custas devidamente recolhidas (ID 137609275), de acordo com o valor atribuído à causa.
 
 Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 64.663,48 (sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
 
 Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ(ÃO) O(S) DEMANDADO(OS) ISENTO(S) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
 
 Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
 
 Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
 
 Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
 
 Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
 
 Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo SISBAJUD, modalidade 'teimosinha', por 30 dias.
 
 Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com as cautelas de praxe.
 
 Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Destinatário: ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA Endereço: Nome: ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA Endereço: R Manoel Miranda, 2757, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59050-155 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código COLOCAR O CÓDIGO DA PETIÇÃO INICIAL da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
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                                            05/12/2024 12:01 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 10:25 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/12/2024 06:35 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/12/2024 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            03/12/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0872644-68.2024.8.20.5001 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Visto.
 
 Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
 
 Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
 
 Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
 
 Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            01/11/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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