TJRN - 0839002-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
17/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
-
18/02/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0839002-07.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCOS ANTONIO CALIXTO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 141051967), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0839002-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO CALIXTO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCOS ANTONIO CALIXTO, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar de um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, cartão de crédito consignado (RCC).
Destaca que “Ao assinar o contrato supra, a única informação recebida por parte do Banco réu foi no sentido de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de titularidade da parte autora e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário, NB 614.457.220-5, em parcelas de R$ 141,67 reais (...) Ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado(a) que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC)”.
Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos referentes à operação discutida.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, determine a readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer o benefício da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida sob ID 123677147, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 127085716), suscitando as seguintes preliminares: a ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, diz ter pactuado com o autor, em 18/07/2022, contrato de adesão a cartão de crédito consignado nº 758929494, e que este teve ciência dos termos do pacto, tanto que solicitou que fossem efetuados saques, sendo transferido para conta de sua titularidade os valores requeridos, e realizou compras.
Discorre que “Não há qualquer indício de vício de consentimento, mas sim uma clara manifestação da vontade de contratar por parte da requerente.
Não há qualquer irregularidade na contratação questionada, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer comprovação mínima nesse sentido.”.
Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
Assevera que se anulado o contrato, necessária a compensação dos valores devidos pela parte autora.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 133638175).
Em petição de ID 136354986 o autor requereu a desistência da ação.
Intimada, a parte ré não concordou com a desistência, solicitou a apreciação do mérito da lide e a condenação do requerente por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente lide, analiso as preliminares arguidas pela parte ré.
Sustenta, o demandado, que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome da parte demandante.
Ocorre que, o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora.
Assim, diante de ausência de disposição legal, incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na exordial, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela parte ré.
Alega a parte ré, também, que o autor carece de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, condição que aduz ser essencial à formação da lide.
Ocorre que, a instância forçada de curso administrativo foi abolida do ordenamento jurídico, sendo perfeitamente possível que a parte demandante ingresse em juízo com o intuito de ver sua pretensão atendida sem que esteja condicionada a buscar primeiramente uma solução na via administrativa, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, o amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, verifica-se que o autor tanto possui interesse jurídico e legítimo de ter por reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, como de ser ressarcida, já que tais pretensões são perfeitamente possíveis e admissíveis no ordenamento jurídico.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir ou processual, pelo que rejeito a sobredita preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
Depreende-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 127085726), que o autor contratou, junto ao banco requerido, cartão de crédito consignado, o qual possui assinatura eletrônica por biometria facial e a imagem capturada é do autor, consoante documentos apresentados com a petição inicial.
Tanto no cabeçalho, como nos itens 1, 11 e 12 de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão do benefício previdenciário do autor e à natureza do produto contratado.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que o autor teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculado a tal operação, foi submetido a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pelo requerente, com a anuência deste, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque e compras.
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a cartão de crédito consignado e consta expressamente na cláusula 12 o seguinte: “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”.
Com efeito, resta cristalino que o demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saques.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o requerente ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação efetuada, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC, segundo o qual considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, merece, a parte autora, ser condenada por litigância de má-fé.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandante, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, pois o manto da Justiça Gratuita não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte ré por todos os prejuízos sofridos e despesas no curso do processo.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 22:10
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0839002-07.2024.8.20.5001 Autor: MARCOS ANTONIO CALIXTO Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e apresentou defesa, determino que a mesma seja intimada, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de desistência da parte autora.
Advirta-se que o decurso de tal prazo, sem qualquer manifestação, implica anuência tácita quanto à desistência requerida, sendo decorrência lógica a extinção do presente feito sem resolução de seu mérito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
22/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição de extinção
-
10/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0839002-07.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCOS ANTONIO CALIXTO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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01/10/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO CALIXTO.
-
13/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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