TJRN - 0839002-07.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839002-07.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO CALIXTO Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COMPENSAÇÃO EXCLUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARCOS ANTONIO CALIXTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida em face do BANCO PAN S.A., tendo ainda condenado o apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a imposição da penalidade por litigância de má-fé ao apelante, diante da controvérsia sobre a natureza contratual (cartão de crédito consignado versus empréstimo consignado tradicional) e da alegação de desconhecimento quanto aos termos da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imposição da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta processual desleal, dolosa ou fraudulenta, não se presumindo a má-fé a partir da simples improcedência dos pedidos.
A controvérsia quanto à natureza do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é recorrente e suscetível de interpretação razoável por parte do consumidor, especialmente diante da persistente dúvida sobre a clareza das informações prestadas pelas instituições financeiras.
No caso concreto, não há prova de que o apelante tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos ou agido com intuito de obtenção de vantagem indevida, de modo que não se configura nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
A ausência de conduta temerária ou desleal impede a manutenção da penalidade por litigância de má-fé, a qual deve ser afastada por não atender aos pressupostos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A imposição de penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta processual dolosa ou desleal, não se presumindo a partir da improcedência da demanda.
A divergência quanto à natureza do contrato de cartão de crédito consignado não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos apta a justificar sanção compensatória. É incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé quando ausente demonstração clara de intuito fraudulento ou de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; art. 98, § 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS ANTONIO CALIXTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.
Na sentença (ID 29446861), o Juízo a quo registrou que a contratação firmada entre as partes se deu por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme expressamente indicado no contrato assinado eletronicamente pelo apelante.
Destacou que não se verificou qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar falha no dever de informação, tampouco a ocorrência de vício de consentimento.
Ressaltou que o contrato foi firmado de forma clara, com cláusulas expressas quanto à natureza do produto financeiro contratado, especialmente quanto à cobrança de valores por meio de faturas mensais e à existência de encargos.
O Juízo também salientou que, ao contrário do alegado na petição inicial, o apelante utilizou o cartão para saques e não quitou integralmente as faturas, limitando-se ao pagamento do valor mínimo mensal descontado de seu benefício previdenciário.
Por essa razão, a dívida foi sendo refinanciada mensalmente, nos termos contratados, com incidência de encargos financeiros superiores aos aplicáveis ao empréstimo consignado tradicional.
A sentença também pontuou que, diferentemente de outros casos julgados anteriormente, nos quais foram constatadas falhas contratuais ou práticas enganosas, no presente feito havia total transparência na relação jurídica.
O contrato juntado aos autos não apresentava ambiguidade ou omissão que pudesse induzir o consumidor a erro, motivo pelo qual não se vislumbrou violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o magistrado considerou que a tentativa do apelante de obter provimento jurisdicional declarando a nulidade do contrato, após utilizar os valores disponibilizados e sem apresentar qualquer prova de ilegalidade ou vício, configurava hipótese de litigância de má-fé.
Enfatizou que a parte agiu de forma temerária, tentando modificar a verdade dos fatos e sobrecarregando o Judiciário com demanda infundada, razão pela qual foi aplicada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 29446864), o apelante afirmou que a contratação se deu mediante informação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, e que somente após perceber descontos sucessivos e sem quitação final foi informado de que se tratava de cartão com reserva de margem consignável (RMC).
Alegou que não teve ciência suficiente das cláusulas contratuais e que não lhe foi entregue o cartão, o que caracterizaria ausência de clareza e transparência por parte da instituição financeira.
Sustentou a inexistência de dolo ou má-fé, alegando que sua atuação processual decorreu da tentativa legítima de reaver valores cobrados indevidamente e de obter compensação por supostos danos morais.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, afastando a condenação que lhe foi imposta a título de má-fé.
Em suas contrarrazões (ID 29446869), o apelado afirmou que a contratação foi legítima e devidamente comprovada nos autos, inclusive com uso do cartão e recebimento dos valores por parte do apelante.
Alegou que não houve qualquer falha de informação ou vício no consentimento, estando o contrato em total conformidade com as normas consumeristas.
Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento ao recurso, para excluir a condenação inerente à litigância de má-fé, que inexistiu.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por MARCOS ANTONIO CALIXTO em desfavor do BANCO PAN S.A., condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
O fundamento adotado pelo Juízo a quo para a imposição da multa por litigância de má-fé foi o de que o autor, ora apelante, teria alterado a verdade dos fatos, nos moldes do art. 80, II, do Código de Processo Civil, por haver sustentado, na inicial, desconhecimento acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado.
Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que não restou suficientemente demonstrado o dolo processual necessário para a configuração da má-fé.
A despeito da improcedência da pretensão autoral, não se pode presumir, de forma automática, a existência de má-fé, que demanda prova inequívoca do comportamento intencionalmente desleal ou fraudulento.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – altera a verdade dos fatos; III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo; V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provoca incidentes manifestamente infundados; VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração de qualquer das hipóteses previstas exige mais do que a mera improcedência da ação, exige a demonstração clara e objetiva do comportamento desleal do litigante.
No caso em questão, a controvérsia gira em torno da divergência entre a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado e a expectativa do consumidor de que teria firmado contrato de empréstimo consignado tradicional.
Tal controvérsia é comum em demandas desta natureza, especialmente diante das dúvidas que ainda pairam sobre os deveres de informação e transparência na contratação da modalidade RMC.
Embora conste no contrato cláusula destacando que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável, pode o consumidor se confundir acerca dos termos da contratação, ainda que suas cláusulas tenham destaque.
Por oportuno, há de se registrar, diferentemente de outros processos já apreciados, que não houve negativa da contratação, apenas dos termos ali estabelecidos Portanto, ausente qualquer conduta processual que demonstre intuito de obter vantagem indevida, alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário, a penalidade imposta deve ser afastada.
Ressalta-se que, embora o autor tenha sido beneficiado pela gratuidade da justiça, o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cobrança ao final do processo das penalidades impostas, inclusive da multa por má-fé.
Entretanto, tal previsão não afasta o dever do julgador de examinar com rigor os pressupostos legais para sua aplicação, o que, na hipótese, não ocorreu.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do apelo para afastar a condenação imposta ao recorrente, por ausência de elementos suficientes que justifiquem a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para afastar a condenação inerente à litigância de má-fé reconhecida na sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839002-07.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/02/2025 07:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:16
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0839002-07.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCOS ANTONIO CALIXTO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 141051967), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0839002-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO CALIXTO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCOS ANTONIO CALIXTO, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar de um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, cartão de crédito consignado (RCC).
Destaca que “Ao assinar o contrato supra, a única informação recebida por parte do Banco réu foi no sentido de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de titularidade da parte autora e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário, NB 614.457.220-5, em parcelas de R$ 141,67 reais (...) Ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado(a) que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC)”.
Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos referentes à operação discutida.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, determine a readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer o benefício da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida sob ID 123677147, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 127085716), suscitando as seguintes preliminares: a ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, diz ter pactuado com o autor, em 18/07/2022, contrato de adesão a cartão de crédito consignado nº 758929494, e que este teve ciência dos termos do pacto, tanto que solicitou que fossem efetuados saques, sendo transferido para conta de sua titularidade os valores requeridos, e realizou compras.
Discorre que “Não há qualquer indício de vício de consentimento, mas sim uma clara manifestação da vontade de contratar por parte da requerente.
Não há qualquer irregularidade na contratação questionada, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer comprovação mínima nesse sentido.”.
Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
Assevera que se anulado o contrato, necessária a compensação dos valores devidos pela parte autora.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 133638175).
Em petição de ID 136354986 o autor requereu a desistência da ação.
Intimada, a parte ré não concordou com a desistência, solicitou a apreciação do mérito da lide e a condenação do requerente por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente lide, analiso as preliminares arguidas pela parte ré.
Sustenta, o demandado, que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome da parte demandante.
Ocorre que, o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora.
Assim, diante de ausência de disposição legal, incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na exordial, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela parte ré.
Alega a parte ré, também, que o autor carece de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, condição que aduz ser essencial à formação da lide.
Ocorre que, a instância forçada de curso administrativo foi abolida do ordenamento jurídico, sendo perfeitamente possível que a parte demandante ingresse em juízo com o intuito de ver sua pretensão atendida sem que esteja condicionada a buscar primeiramente uma solução na via administrativa, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, o amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, verifica-se que o autor tanto possui interesse jurídico e legítimo de ter por reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, como de ser ressarcida, já que tais pretensões são perfeitamente possíveis e admissíveis no ordenamento jurídico.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir ou processual, pelo que rejeito a sobredita preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
Depreende-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 127085726), que o autor contratou, junto ao banco requerido, cartão de crédito consignado, o qual possui assinatura eletrônica por biometria facial e a imagem capturada é do autor, consoante documentos apresentados com a petição inicial.
Tanto no cabeçalho, como nos itens 1, 11 e 12 de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão do benefício previdenciário do autor e à natureza do produto contratado.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que o autor teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculado a tal operação, foi submetido a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pelo requerente, com a anuência deste, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque e compras.
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a cartão de crédito consignado e consta expressamente na cláusula 12 o seguinte: “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”.
Com efeito, resta cristalino que o demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saques.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o requerente ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação efetuada, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC, segundo o qual considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, merece, a parte autora, ser condenada por litigância de má-fé.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandante, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, pois o manto da Justiça Gratuita não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte ré por todos os prejuízos sofridos e despesas no curso do processo.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0839002-07.2024.8.20.5001 Autor: MARCOS ANTONIO CALIXTO Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e apresentou defesa, determino que a mesma seja intimada, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de desistência da parte autora.
Advirta-se que o decurso de tal prazo, sem qualquer manifestação, implica anuência tácita quanto à desistência requerida, sendo decorrência lógica a extinção do presente feito sem resolução de seu mérito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0839002-07.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCOS ANTONIO CALIXTO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0833349-58.2023.8.20.5001
Eugenia Maria Bezerra de Menezes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 17:05