TJRN - 0846688-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846688-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, observando os valores declinados na petição (id.155135128), na forma requerida, e seus acréscimos legais correspondentes.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.155135128.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 27 de junho de 2025.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
03/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0846688-50.2024.8.20.5001 AUTOR: IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s), para, manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento do réu de id Num. 154834082 - Pág. 1, podendo, caso queira, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, conforme previsto no art. 526, § 1° do CPC.
Natal, 16 de junho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:48
Processo Reativado
-
16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:37
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0846688-50.2024.8.20.5001 AUTOR: IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 137110133), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
02/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846688-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Processo: 0846688-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar aquisição pelo sistema crediário do comércio local lhe foi negado acesso ao crédito, ante a existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alusiva a débito no valor de R$ 1.053,92.
Alega a inexistência do débito, que desconhece qualquer termo de cessão que tenha dado origem à inscrição e que não foi notificado a respeito da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Defende que a cobrança é indevida e que a conduta do réu lhe gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência, pela retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pela declaração de inexistência de relação jurídica, consequente cancelamento do débito discutido e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi deferida, consoante decisão de ID 121683143.
Também foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 121683143) procurando infirmar os fatos, apontando, ao revés, a existência da relação jurídica.
Aduz que o débito que originou a restrição debatida nos autos decorre da contração de cartão de crédito, pelo autor, junto ao Banco Bradesco.
Acresce que se tratam “de DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM O CREDOR SUPRAMENCIONADO que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Nessa toada, percebe-se a existência da DÍVIDA ORIGINÁRIA a partir da documentação anexa, incluindo (i) o documento cartorário dotado de FÉ PÚBLICA e PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (TERMO DE CESSÃO); e (ii) as diversas faturas do cartão de crédito contratado e usufruído pela autora”.
Defende a higidez da obrigação cedida e a validade da cessão de crédito.
Salienta que agiu licitamente ao efetuar a cobrança e inserir o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, respaldado pelo exercício regular de direito.
Argumenta inexistir dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao autor.
Anexou documentos.
Réplica no ID 133093170.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Vieram conclusos os autos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados ao autor, tem por fundamento cobrança supostamente indevida realizada pelo réu, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pelo hipotético devedor.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Até porque, alega o autor que não possuía nenhuma dívida junto à parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível ao demandante, recaindo ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No presente caso, o réu se desincumbiu de tal ônus, ao trazer aos autos informações e documentos pertinentes à relação jurídica firmada com a parte demandante.
Analisando as provas carreadas, constata-se a existência de instrumento de cessão de crédito firmado entre a empresa ré e o BANCO BRADESCO S/A, por meio do qual a referida instituição cede o crédito referente ao contrato nº 4641270004420663 para o requerido. É de se notar que o CPF do demandante que consta no termo de cessão de crédito que ensejou o débito discutido é igual ao que está na inicial e nos documentos que a acompanham.
Também estão anexadas ao processo as faturas do cartão contratado (IDs 132748957 a 132748972), enviadas para o mesmo endereço que o autor informa como sendo seu na exordial, que comprovam a existência de relação jurídica entre o postulante e o Banco Bradesco.
Do arcabouço probatório ressoa, portanto, a existência da dívida em nome da parte demandante, bem como a cessão de crédito, legitimando o demandado a efetuar a cobrança do débito questionado.
Ademais, ainda que se questione a ausência de notificação da cessão, tal fato não obstaria a existência ou mesmo a exigibilidade da dívida.
Isso porque, a norma do artigo 290 do CC objetiva proteger o devedor nas hipóteses em que este tenha efetuado o pagamento da dívida ao credor originário, desincumbindo-o, assim, de novo pagamento por motivo de não haver tomado conhecimento da cessão de crédito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de notificação do devedor da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.623.247/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. 3.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.599.492/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Seguindo o mesmo raciocínio, infere-se que a Egrégia Corte de Justiça local também reconhece ser legítima a negativação, mesmo na ausência de notificação acerca da cessão do crédito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO É INDEVIDA.
INCONSISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATO DE CARTÃO.
INADIMPLÊNCIA DA AUTORA.
CRÉDITO CEDIDO À APELADA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO TERIA SIDO NOTIFICADA DA CESSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA DÍVIDA, PODENDO O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO QUE LHE FOI CEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra decisão que manteve sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, alegando que a anotação seria indevida, pois não teria sido notificada sobre a cessão dos créditos relativos a contratos de cartões.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a anotação em cadastro restritivo de crédito é indevida em função da falta de notificação sobre a cessão dos créditos, e(ii) se o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, como a inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada, sendo a inscrição decorrente de dívidas reconhecidas, referentes a contratos de cartões cujos créditos foram cedidos à apelada. 4.
A alegada ausência de notificação sobre a cessão dos créditos não tem o condão de afastar a validade da inscrição, conforme o art. 293 do Código Civil, que permite ao cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação da cessão de crédito não impede que o cessionário realize atos conservatórios do direito cedido, como a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, conforme o art. 293 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/06/2010, DJe 02/08/2010.STJ, AgInt no AREsp 1.456.304/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2020. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803534-16.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Desta forma, considerando que o réu comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e que a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Nessa linha, permanecendo incólume as dívidas e as restrições delas decorrentes, não há que se falar em indenização por dano moral.
Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC, segundo o qual considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, merece a parte autora ser condenada por litigância de má-fé.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, pois o manto da Justiça Gratuita não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, de conseguinte, declaro extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte ré por todos os prejuízos sofridos e despesas no curso do processo.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846688-50.2024.8.20.5001 AUTOR: IVANILSON SILVA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ivanilson Silva de Oliveira.
-
02/09/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800493-81.2024.8.20.5138
Nadete Claudino da Silva Vital
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 17:11
Processo nº 0804739-36.2022.8.20.5124
Jorge Ivan de Medeiros
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2022 14:50
Processo nº 0822881-98.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Douglas da Silva Araujo
Advogado: Keilla Silva Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 15:16
Processo nº 0822881-98.2024.8.20.5001
Douglas da Silva Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Keilla Silva Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 11:53
Processo nº 0846688-50.2024.8.20.5001
Ivanilson Silva de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 00:21