TJRN - 0802799-30.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802799-30.2022.8.20.5126 Polo ativo ELIANE DA SILVA GOMES Advogado(s): RENAN LUIS GOMES MENDONCA, Elisama de Araujo Franco Mendonça Polo passivo AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”.
APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
PEDIDO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover a Apelação Cível nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE DA SILVA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra AVON COSMETICOS LTDA julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 27712775), a recorrente argumenta, em síntese, que o juízo de primeiro grau não distribuiu a justiça de forma equitativa, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e estabelecendo honorários sucumbenciais de forma desproporcional, contrariando os fatos e a legislação federal.
Ademais, argumenta que se defende a prescrição do débito, afirmando que a cobrança extrajudicial por dívidas já prescritas constitui ato abusivo e gera constrangimento.
Reforça que a inclusão de informações negativas indevidas no SERASA causou abalo moral, sendo o dano presumido (in re ipsa), o que dispensa comprovação específica de constrangimento Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a procedência dos pleitos autorais, sobretudo para declarar inexigíveis os débitos em virtude da prescrição, bem como, a redistribuição de honorários na forma proporcional.
Contrarrazões presentes, suscitando preliminar de não concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito, desprovimento do recurso (Id. 27712778). É o relatório.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese suscitada pela recorrida, ante a não comprovação da alteração da situação financeira da parte autora/beneficiária ao longo da tramitação processual.
Vale registrar que a demandada não juntou documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte demandante/recorrente.
Nos autos em análise, não vislumbro a necessidade de revogação da justiça gratuita, de modo que, mantenho a gratuidade concedida no primeiro grau.
Logo, rejeito a objeção.
VOTO - MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
O caso não comporta inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
A autora não cumpriu seu dever de provar os fatos constitutivos do seu direito.
De partida, importante registrar tratar-se a presente de uma lide manifestamente predatória e abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, fato que se constata a partir do ajuizamento de diversas demandas, algumas contra os mesmo réu, em datas iguais.
Isso é observado em uma breve consulta ao sistema PJE, em que foi verificada a existência de mais de 10 (dez) ações envolvendo a parte autora e outras instituições, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença observada é o ano de peticionamento.
Eis as ações acima referidas: Desse modo, não há dúvidas de que a parte autora pretende auferir vantagem econômica.
Feita tais observações, passo a analisar o mérito da lide.
Com efeito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Pois bem.
O “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas da referida plataforma juntadas aos autos informam a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Registra-se que fora constatada a existência de relação contratual entre os litigantes, mediante ampla documentação, e, ainda que assim não fosse, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos.
A propósito, destaca-se o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio.
Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que mencionado julgado não possui caráter vinculante, diferentemente do instituto do IRDR, o qual deve ser obrigatoriamente seguido por todo o Tribunal.
Pelo exposto, nos moldes do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter em todos os termos a sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802799-30.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
25/10/2024 08:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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